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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Arts. 240s::Art. 244 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandQ (1)
Art
collapseQ
collapseArts. 240s
Art. 244[X]
EMEN
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:244  
 Texto:  Art. 244. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o prosseguimento dos estudos. 
 Indexação:  NORMAS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, TERRITORIO FEDERAL, PRESTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, ATENDIMENTO, ESCOLARIDADE, CARATER OBRIGATORIO. ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, PRIORIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR.