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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Arts. 180s in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Artigo (10)
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ANTE / PROJ
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Art
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collapseArts. 180s
Art. 180 (1)
Art. 181 (1)
Art. 182 (1)
Art. 183 (1)
Art. 184 (1)
Art. 185 (1)
Art. 186 (1)
Art. 187 (1)
Art. 188 (1)
Art. 189 (1)
EMEN
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:180  
 Texto:  Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, NATUREZA TRIBUTARIA, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEN, DETINAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:181  
 Texto:  Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. 
 Indexação:  NORMAS, DISPOSIÇÃO, ISENÇÃO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, EFEITO, AVALIAÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, INICIO, LEGISLATURA, LEI COMPLEMENTAR, RESSALVA, CONCESSÃO, PRAZO DETERMINADO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:182  
 Texto:  Art. 182. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos definidos em lei complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo. § 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. § 3º O imposto de que trata o inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. § 4º O imposto de que trata o inciso V não incidirá sobre as operações de crédito a que se refere o artigo 184, é 10, I, "b". § 5º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. § 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final, o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL, IMPOSTO DE RENDA, PROVENTOS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, UNIVERSIDADE, IMPOSTO PROGRESSIVO, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, IMPOSTO CELETIVO, AUSENCIA, INCIDENCIA, PRODUTO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR, OBRIGATOTIEDADE, DISCRIMINAÇÃO, VALOR, TRIBUTOS, PRODUTO, PREÇO, ROTULO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, OBJETIO, REDUÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, IMPRODUTIVIDADE, ISENÇÃO, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE FAMILIAR, MINIFUNDIO, EXPLORAÇÃO, FAMILIA, INEXISTENCIA, IMOVEL, IMPOSTO, RIQUEZAS, PATRIMONIO. FACULTATIVIDADE, EXECUTIVO, AUTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), (IOF). 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:183  
 Texto:  Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER EXTRAODINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA SUPRESSÃO, TRIBUTOS, CONDUÇÃO, MOTIVO, 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:184  
 Texto:  Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. § 3º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores. § 5º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou de um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. § 6º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. § 7º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VIII do é 12, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. § 8º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte. § 9º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 10. O imposto de que trata o inciso II do "caput" deste artigo: I - incidirá: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço; b) sobre operações de crédito relativas à circulação de bens de consumo ou prestação de serviços, para consumidor final, na forma da lei; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exclusive os semi-elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. § 11. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do "caput" deste artigo, e os artigos 182, I e II, e 185, III,nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 12. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do "caput" deste artigo: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no é 10, II, "a"; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, IMPOSTO PROGRESSIVO, DIREITOS, (ICM), IMPOSTO DE TRANSPORTES, (ISTR), IMPOSTO DE COMUNICAÇÃO, (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS. EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO, LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR. COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME, COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:185  
 Texto:  Art. 185. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. § 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem. § 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o artigo 184, II. § 5º Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV; II - excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV exportações de serviços para o exterior. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:186  
 Texto:  Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:187  
 Texto:  Art. 187. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:188  
 Texto:  Art. 188. - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento, ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186 e 187, I. § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II deste artigo, observados os critérios estabelecidos no artigo 187, parágrafo único, I e II. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:189  
 Texto:  Art. 189. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus créditos em relação a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta.