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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MÁRIO COVAS in nome [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
SP (2)
Nome
MÁRIO COVAS[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00218 APROVADA  
 Autor:  MÁRIO COVAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se na seção VIII do Capítulo I do substitutivo: Art. - Fica assegurado o direito de iniciativa legislativa dos cidadãos nos termos previstos nessa Constituição. Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmarados Deputados, de projeto de lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, 0,3% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,1% dos eletiores de cada um deles. 
 Parecer:  A iniciativa popular é um avanço desejável, no regime democrá tico. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00023 APROVADA  
 Autor:  MÁRIO COVAS (PMDB/SP) 
 Texto:  No capítulo do Poder Judiciário, no anteprojeto apresentado pela respectiva subcomissão, ao art. 8o., acrescente-se o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade pelos abusos que cometer, o advogado é inviólavel, no exercício da profissão e no âmbito de sua atividade por suas manifestações escritas e orais." FJustificação O advogado é um profissional do conflito, ele atua sempre onde existe um conflito, visando a sua composição e a celebração da paz, com a realização da justiça. Em seu trabalho, inevitavelmente o advogado desagrada a parte contrária e, muitas vezes, incomoda juízes, promotores e outras autoridades. Por isso mesmo, inúmeras vezes os advogados sofrem constrangimentos, coações e ameaças, que redundam em prejuízo para seu constituinte, para fiel observância da lei e para a própria realização da justiça. Para que o advogado possa exercer sua tarefa com liberdade, com destemor e com toda intensidade necessária é imprescindível a garantia da inviolabilidade, não como uma prerrogativa pessoal de qualquer bacharel em Direito, mas como um atributo inerente ao exercício da profissão, apenas em seu âmbito, ficando claro que abuso não serão tolerados. O anteprojeto já reconhece que o advogado exerce uma função pública, indispensável para a execução de uma das atividades de governo, a função jurisdicional. É indispensável que lhe dê condições para exercer plenamente essa atividade, sem o que o próprio Poder Judiciário, encarregado da atividade jurisdicional, ficará mutilado. Sala da Subcomissão, maio de 1987.