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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOÃO HERRMANN NETO in nome [X]
1988::13::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (2)
Uf
SP (2)
Nome
JOÃO HERRMANN NETO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01015 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO HERRMANN NETO (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Ato das Disposições Gerais e Transitórias, o seguinte dispositivo: "Art. - Será facultada a aquisição de Nacionalidade Brasileira a todos os estrangeiros que se encontram irregularmente no território nacional, desde que a requeiram junto ao Departamento de Polícia Federal no prazo de noventa dias, a partir da promulgação desta Constituição."" 
 Parecer:  A Emenda pretende que seja facultada a aquisição da na- cionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encon- tram irregularmente no Brasil. Tem o objetivo humanitário de oferecer nova pátria aos estrangeiros que se escondem no País, em número expressivo, e sujeitos a todo tipo de pressão e instabilidade. Apesar dos nobres propósitos que inspiram a medida achamos desaconselhável tão grande liberalidade da parte do Brasil. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01896 APROVADA  
 Autor:  JOÃO HERRMANN NETO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar ao art. 75 § 2o. a seguinte redação: "Art. 75 - .................................. ............................................ § 2o. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por no mínimo 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuídos pelo menos em 5 (cinco) Estados, com não menos de 0,3 (zero vírgula três) por cento do eleitores de cada um deles." 
 Parecer:  Sob o argumento de que não se pode vulgarizar medida de tão grande relevo, o ilustre Constituinte João Hermann Neto propõe se altere o percentual previsto no § 2o. do artigo 75, a fim de que se exija que a iniciativa popular de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional seja subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído em, pelo menos, cinco Estados com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Acrescenta ele que a Espanha exige quinhentos mil eleitores, e que o percentual de um por cento no Brasil equivaleria hoje a seiscentos mil eleitores - o que não se revela excessivo, como se pode verificar da apresentação de emendas populares na fase constituinte, quando algumas delas alcançaram um milhão de assinaturas. A proposição é altamente salutar e os argumentos de seu autor são os mesmos que me levam a propor sua aprovação. Pela aprovação.