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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::09 in date [X]
HUMBERTO SOUTO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PFL (1)
Uf
MG (1)
Nome
HUMBERTO SOUTO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
06 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00421 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Assembléia Nacional Constituinte Emenda Nos termos do Artigo do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, o Deputado Humberto Souto apresenta a seguinte Emenda a ser inserida no capítulo "Da Organização do Estado". Cria o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de áreas dos Estados de Minas Gerais e Bahia e dá outras providências. Capítulo I Da criação Art. 1o. É criado o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de parte da área do Estado de Minas Gerais e de parte de área do Estado da Bahia. Art. 2o. As áreas a serem desmembradas para constituir o Estado de São Francisco abrangem os seguites Municípios: I - No Estado de Minas Gerais: Presidente Olegário, Lagamar, Guarda-Mor, Vazante, João Pinheiro, Paracatu, Bonfinópolis de Minas, Unaí, Arinos, Buritis e Formoso, na micro-região Chapadões de Paracatu; Buritizeiro, Pirapora, Santa Fé de Minas e São Romão, Navarro, Claro dos Poções, Coração de Jeuss, Mirabela, São João da Ponte, Capitão Enéas, Francisco Sá, Juramento, Bocaiúva, Francisco Dumont, Lagoa dos Patos, Ubaí, Brasília de Minas, Varzelândia e Janaúba, na Microrregião Montes Claros Grão Mogol, Cristália, Botumirim e Itacambira, na Microrregião Mineradora do Alto Jequitinhonha; Padre Paraíso, Caraí, Araçuaí, Coronel Murta, Itaobim, Medina, Comercinho, Pedra Azul, André Fernandes, Virgem da Lapa e Novo Cruzeiro, na Microrregião Pastoril de Pedra Azul: Malacacheta, Poté, Ladainha, Teófilo Otoni, Itaipe e Pavão, na Microrregião Teófilo Otoni; São Francisco, Januária, Itacarambi, Manga e Montalvânia, na Microrregião sanfranciscana de Januária: Porteirinha, Mato Verde, Monte Azul, Espinosa, Riacho dos Machados, na Microrregião Serra Geral de Minas; Taiobeiras, São João do Paraíso, Águas Vermelhas, Salinas, Rubelita, Rio Pardo de Minas, Ouro Verde de Minas, Carlos Chagas, Nanuque, Serra dos Aimorés, Umburatiba, Machacalis, Águas Formosas, Fronteiras dos Vales e Bertópolis, na Microrregião Alto Rio Pardo; Rubim, Rio do Prado, Feliburgo, Jequitinhonha, Almenara, Jacinto, Snto Antonio do Jacinto, Joaíma, Bandeira, Jordânia, Salta da Divisa e Santa Maria do Salto, na Microrregião Pastoril de Almenara: Felixlândia, Morada Nova de Minas, Três Marias, São Gonçalo do Abaeté, na Microrregião Três Marias: Lassance, Várzea da Palma, Augusto de Lima, buenópolis e Joaquim Felício, na micro- região Médio Rio das Velhas; Itramarandiba, Carbonita, Turmalina, Capelinha, Minas Novas, Chapado do Norte, Francisco Badaró e Berilo, na Microrregião Mineradora de Diamanina; II - no Estado da Bahia; Mucuri, Ibirapuã, Lajedão, Medeiros Neto, Alcobaça, Itanhaém Prado, Itamaraju, Guaratinga, Porto Seguro, Santa Cruz de Cabrália, Itagimirim e Nova Viçosa. Art. 3o. A cidade de Montes Claros é a Capital do Estado. Art. 4o. Os topônimos de Municípios do Estado de São Francisco que contenham a expressão "de Minas" tê-la-ão substituída por "de São Francisco". Capítulo II Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 5o. O Estado de São Francisco fica incluído na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. Art. 6o. O Poder Executivo Federal instituirá, a partir da vigência desta Lei, programas espeicias de desenvolvimento e de apoio financeiro para os Estados de Minas Gerais, Bahia e São Francisco inclusive quanto às despesas correntes com duração de 10 (dez) anos. - 1o. Os programas especiais para o Estado de São Francisco darão prioridades à eletrificação urbana e rural, à navegação fluvial, à legalização das terras rurais, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à implantação de projetos de irrigação agrícola, à construção de estradas vicinais, aos complexos de silagem e armazenamento para a produção agrícola, aos terminais de embarque, à produção mineral, à organização de bacias leiteiras e à construção e funcionamento da Ferrovia Trans-São Francisco, interligando Brasília, Montes Claros e Porto Seguro. § 2o. Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União. - 3o. Tendo como base os gastos com a implantação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigido para o preço de hoje, estima-se o custo da implantação do Estado de São Francisco: I - Instalação dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário em Cz$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzados), os quais serão destinados pela União no prazo de 6 meses da data da aprovação desta Lei: II - Para atender o disposto no § 1o. deste Artigo, a União destinará nos próximos 10 (dez) anos, 7,5 bilhões de cruzados. Art. 7o. A União providenciará as medidas necessárias à criação, instalação e funcionamento de uma Universidade Federal do Estado de São Francisco, com sede em Montes Claros. Art. 8o. É criada a Zona Franca de Porto Seguro, área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, com a finalidade de criar no estado de São Francisco um polo industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que estimulem seu desenvolvimento, em face de fatores locais limitativos e devido à situação geográfica e distância em relação aos centros fornecedores e consumidores. Art. 9o. Fica autorizada a inclusão no Plano Nacional de viação, a Ferrovia Trans-São Francisco, ligando Brasília (DF), Montes Claros - Porto Seguro, a ser construída em bitola larga, para transporte de carga e de passageiros. Art. 10o. Fica autorizada a inclusão, no Plano Nacional de Viação, do Porto marítimo de Porto Seguro e a alocação de recursos da PORTOBRÁS para construção de porto com a capacidade de 2 berços, 400m de extensão e 12m de calado, complementado com as instalações de armazenamento e equipamentos para carga e descarga. Art. 11o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento.