separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
JOSE CARLOS VASCONCELOS in nome [X]
PFL in partido [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PFL[X]
Uf
PE (1)
Nome
JOSE CARLOS VASCONCELOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29547 REJEITADA  
 Autor:  JOSE CARLOS VASCONCELOS (PFL/PE) 
 Texto:  Emendas modificativa ao substitutivo do Projeto de constituição. Dispõe sobre o imposto de transmissão inter vivos. Dê-se ao 1) § 5o. do art. 210; 2) artigo 21 das Disposições Transitórias; e 3) item I do parágrafo 1o. do artigo 22 das Disposições Transitórias, a seguinte redação: Art. 210. .................................. ............................................ § 5o. Cabe a Lei Complementar fixar as alíquotas máximas de que tratam os itens II e III deste artigo. Art. 21. (Disposições Transitórias) Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo e do imposto sobre transmissão "inter vivos", a que se refere o § 5o. do artigo 210, não excederão a 2% (dois por cento). Art. 22. (Disposições Transitórias) ............................................ ............................................ § 1o. ...................................... ............................................ I - Aos artigos 200 e 201, aos itens I, II, IV do artigo 202, ao item II do artigo 209 e aos itens II e III do artigo 210 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda modificativa ao § 5o. do art. 210 do Substitu- tivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Deve ser rejeitada