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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (6)
Uf
PE (6)
Nome
HARLAN GADELHA[X]
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00909 REJEITADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo VI (Meio Ambiente) do Título IX (Da Ordem Social) do Projeto o seguinte artigo: "Art. .... Proíbe-se, na forma da lei, o lançamento de rejeitos industriais e de esgoto de qualquer espécie, nos cursos d'água e nos mares, bem assim a pulverização de agro-tóxicos nos campos agrícolas, de modo a causar o desequilíbrio ecológico. § 1o. Compete ao Poder Público estabelecer convênios com as Federações de Indústrias, para a instalação e funcionamento de centrais depuradoras dos rejeitos industriais. § 2o. Se for instalada fora do zoneamento industrial, a indústria poluente instalará e fará funcionar estação depuradora de resíduos. § 3o. A pulverização de agro-tóxicos nos campos agrícolas será substituída, preferencialmente, pelo combate biológico às pragas." 
 Parecer:  A matéria de que trata a emenda deverá ser objeto de lei ordinária. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10824 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO. CAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Propõe-se a modificação da redação do § 1o. do Artigo 231, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Art. 231. § 1o. - Cada Ministério público elegerá o seu Procurador Geral, diretamente por toda a classe, dentre integrantes do Colégio dos Procuradores, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução. 
 Parecer:  O Substitutivo contempla, em parte, as reivindicações estampadas na Emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10825 APROVADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO SEÇÃO IV - DO SENADO DA REPÚBLICA. Propõe-se a supressão do INCISO VIII DO Artigo 108, por não ter cabimento em face ao contido no Artigo 230, §§ 1o. e 2o. Art. 108. Suprime-se: INC : VIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral da República, antes do término de seu mandato; 
 Parecer:  Muito procedente a iniciativa do Constituinte. Ao Senado cabe aprovar ou rejeitar certos nomes escolhi- dos para o exercício de determinados cargos ou funções. Não convém, porém, atribuir-lhe o poder de destituição. Como argumenta o autor, não é possível atribuir-se aos membros do Ministério Público independência e autonomia fun- cional, se se atribui à Câmara Alta competência para desti- tuir, de ofício, o Chefe do mesmo Ministério Público. Somente a indepência e autonomia funcional, sem artifí- cios e sem subordinação política, asseguram ao Ministério Pú- blico o exercício pleno e eficiente de sua nobre missão de defensor da lei e dos interesses coletivos. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15274 REJEITADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO - VII - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO - II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS. SEÇÃO - II - DOS ORÇAMENTOS. Propõe-se seja acrescida na redação do ARTIGO 299, o Parágrafo ÚNico do seguinte teor: ART. 299. PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvado o disposto neste Artigo será respeitado o princípio da isonomia de que para cargos e funções iguais deve corresponder paridade de vencimentos. 
 Parecer:  Compartilhamos com a preocupação do nobre autor da Emen- da, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a ma- téria em questão deve ser objeto de norma em Lei Complemen- tar. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15275 REJEITADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO - V DA ORGANIZAÇÃODOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO. CAPÍTULO IV - DO JUDICIÁRIO SEÇÃO - I - DISPOSIÇÕES GERAIS. Propõe a modificação na renda do ARTIGO 198, bem como a supressão do seu Parágrafo Único e do ARTIGO 199, §§ 1o., 2o. e 3o., acrescentando-se tais parágrafos suprimidos ao ARTIGO 198, com uma nova redação, mais um parágrafo de no. 04. ARTIGO - 198 - As serventias de justiça, consideradas como tais as do foro judicial e do extrajudicial, considerando-se aí os seviços notoriais e registrais, serão exercidos pelo Poder Público, em regime de Oficialização, mediante a remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, respeitados os direitos adquiridos dos atuais titulares. § 1o. - Lei complementar regulamentará a Oficialização, definindo a remuneração, que deve ser igual em todo o território Nacional, a carreira e a responsabilidade civil e criminal dos serventuários da justiça, por erros ou excessos cometidos, e definirá e fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2o. - O ingresso dos serventuários da justiça no foro judicial e extrajudicial dependerá, obrigatóriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. - Os titulares dos ofícios de justiça tanto do foro judicial como o do extrajudicial, serão privativos de bacharéis de Direito. § 4o. - Passam a constituir renda do Estado as custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serventuários da justiça, devidamente recolhidos aos cofres públicos através de guia específica emitida pelo Judiciário e pagas em banco oficial. 
 Parecer:  A emenda trata de matéria expurgada do Projeto, por ter sido considerada não constitucional. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15276 REJEITADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO - X - DISPOSIÇÕES TRNSITÓRIAS. Suprimir o ARTIGO 455 por não ter mais cabimento em face ao contido no artigo 198. ARTIGO 455 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus titulares. ARTIGO 198 - As serventias de justiça são prestadas pelo Estado. 
 Parecer:  A proposição em tela objetiva a supressão do art. 455 do Projeto, o qual estabelece a estatização da seventias do foro. O dispositivo citado veicula medida altamente moralizadora e justa, que atende, inciscutívelmente, ao interesse público. A alusão contida no art. 198 não elimina a regra do men cionado art. 455 que, inclusive é mais abrangente.