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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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HARLAN GADELHA in nome [X]
1987::13::08 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PMDB (3)
Uf
PE (3)
Nome
HARLAN GADELHA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15274 REJEITADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO - VII - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. CAPÍTULO - II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS. SEÇÃO - II - DOS ORÇAMENTOS. Propõe-se seja acrescida na redação do ARTIGO 299, o Parágrafo ÚNico do seguinte teor: ART. 299. PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvado o disposto neste Artigo será respeitado o princípio da isonomia de que para cargos e funções iguais deve corresponder paridade de vencimentos. 
 Parecer:  Compartilhamos com a preocupação do nobre autor da Emen- da, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a ma- téria em questão deve ser objeto de norma em Lei Complemen- tar. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15275 REJEITADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO - V DA ORGANIZAÇÃODOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO. CAPÍTULO IV - DO JUDICIÁRIO SEÇÃO - I - DISPOSIÇÕES GERAIS. Propõe a modificação na renda do ARTIGO 198, bem como a supressão do seu Parágrafo Único e do ARTIGO 199, §§ 1o., 2o. e 3o., acrescentando-se tais parágrafos suprimidos ao ARTIGO 198, com uma nova redação, mais um parágrafo de no. 04. ARTIGO - 198 - As serventias de justiça, consideradas como tais as do foro judicial e do extrajudicial, considerando-se aí os seviços notoriais e registrais, serão exercidos pelo Poder Público, em regime de Oficialização, mediante a remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, respeitados os direitos adquiridos dos atuais titulares. § 1o. - Lei complementar regulamentará a Oficialização, definindo a remuneração, que deve ser igual em todo o território Nacional, a carreira e a responsabilidade civil e criminal dos serventuários da justiça, por erros ou excessos cometidos, e definirá e fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2o. - O ingresso dos serventuários da justiça no foro judicial e extrajudicial dependerá, obrigatóriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3o. - Os titulares dos ofícios de justiça tanto do foro judicial como o do extrajudicial, serão privativos de bacharéis de Direito. § 4o. - Passam a constituir renda do Estado as custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serventuários da justiça, devidamente recolhidos aos cofres públicos através de guia específica emitida pelo Judiciário e pagas em banco oficial. 
 Parecer:  A emenda trata de matéria expurgada do Projeto, por ter sido considerada não constitucional. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15276 REJEITADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO - X - DISPOSIÇÕES TRNSITÓRIAS. Suprimir o ARTIGO 455 por não ter mais cabimento em face ao contido no artigo 198. ARTIGO 455 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus titulares. ARTIGO 198 - As serventias de justiça são prestadas pelo Estado. 
 Parecer:  A proposição em tela objetiva a supressão do art. 455 do Projeto, o qual estabelece a estatização da seventias do foro. O dispositivo citado veicula medida altamente moralizadora e justa, que atende, inciscutívelmente, ao interesse público. A alusão contida no art. 198 não elimina a regra do men cionado art. 455 que, inclusive é mais abrangente.