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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MANUEL VIANA in nome [X]
1987::13 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (7)
Uf
CE (7)
Nome
MANUEL VIANA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (7)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13506 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MANUEL VIANA (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA DISPOSITIVO A EDITARr: art. 77 DISPOSITIVO A MODIFICAR: art. 80 1 - Acrescentem-se ao art. 77, os seguintes incisos: "III - publicidade dos seus atos, inclusive durante o processo de sua adoção, com audiência pública das partes interessadas; "IV - pleno direito de defesa das partes atingidas pelos seus atos. 2 - Em consequência, dê-se ao art. 80 a seguinte redação: "Art. 80 - A outorga de concessões, autorizações, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza, por parte do poder público, bem assim a aplicação de penalidades e seus recursos, serão sempre instruídas em processo público, observado o disposto no art. 77. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13507 REJEITADA  
 Autor:  MANUEL VIANA (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA E SUPRESSIVA DISPOSITIVO À SUBSTITUIR: ARTIGO 301 e PARÁGRAFOS DISPOSITIVO À SURPIMIR: ARTIGO 302 Substitua-se o art. 301 do projeto de Constituição pela seguinte redação: "Art. 301 - Empresa nacional é a constituída no País, sob as leis brasileiras, que nele tenha sua sede e controle decisório, representado este pela maioria com direito presente ou potencial de voto, exercido, na forma da lei, por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil, ou por entidades de direito público. "Parágrafo 1o. - Ressalvado o disposto no parágrafo 2o, a lei não criará restrições ou discriminações, em razão da nacionalidade de origem do seu capital, entre empresas nacionais. "Parágrafo 2o. - Não se compreende na proibição do parágrafo 1o. o estabelecimento, por lei complementar, de vantagens, incentivos fiscais e outros benefícios destinados a fortalecer o capital privado nacional, e melhorar suas condições de competitividade". suprima-se, em consequência, o art. 302, uma vez que seu objetivo colide com o disposto na emenda acima. 
 Parecer:  O controle de capital corresponde a apenas um aspecto den- tre o conjunto de variáveis significativas que determina o controle efetivo de um empreendimento por nacionais. Adotá- lo-de forma exclusiva, como pretende a emenda. significaria abstrair de outros aspectos intervenientes, entre os quais destacam-se o controle tecnológico, gerencial e do acesso ao mercado. Mais ainda, a titularidade desse controle, para atender aos interesses nacionais deve pertencer a brasileiros, já que, como pretende a emenda, o domicilio não assegura o efe- tivo domínio nacional. Com relação a formulação da não discriminação entre as empresas, cabe ressaltar que se trata de um princípio global não sendo necessário sua explicitação setorial, como quer a emenda. Por fim, a remissão para a legislação ordinária do trata- mento a ser dispensado ao capital estrangeiro constitui procedimento necessário para a sua adequação aos objetivos e diretrizes da política econômica, e, cuja supressão sugerida pela emenda, seria improcedente. Pela Rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13508 PREJUDICADA  
 Autor:  MANUEL VIANA (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO A SUBSTITUIR: INCISO IX, DO ART. 17 Dê-se ao inciso IX, do Artigo 17, do Projeto de Constituição a Seguinte Redação: "IX - O Consumo a) O Poder Público criará mecanismo de proteção e harmonização dos interesses do consumidor e do produtor. Esses mecanismos terão por finalidade: 1 - proteger os interesses quanto a prejuízos à sua saúde, sua segurança, e seus demais interesses, bem assim promover a sua educação e assegurar o ressarcimento dos prejuízos efetivamente sofridos por eles; 2 - fornecer aos consumidores informações adequadas sobre os produtos e serviços disponíveis no mercado e os parâmetros do seu desempenho; 3 - tornar efetivas as garantias oferecidas ao consumidor final pelos fabricantes do produtos e prestadores de serviços. b) Os mecanismo reguladores das relações entre fornecedores e consumidores serão estruturados conforme os seguintes princípios: 1 - representação paritária do governo, dos fornecedores de bens e prestadores de serviços e dos consumidores; 2 - decisões regulatórias, aplicação de penalidades e julgamentos de recursos sempre mediante audiência pública de todos os interessados, assegurada a plena defesa a todas as partes; 3 - estimular a auto-regulamentação e a associação de consumidores, fornecedores o prestadores de serviços, no sentido do estabelecimento de padrões mutuamente aceitáveis de qualidade e desempenho. 
 Parecer:  Matéria que melhor poderá ser tratada pelo legislador ordinário. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17252 REJEITADA  
 Autor:  MANUEL VIANA (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Parágrafo único do art. 404 Dê-se ao parágrafo único do art. 404 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Parágrafo único. É livre a propaganda comercial respondendo cada um, conforme a lei, pelos abusos que cometer. 
 Parecer:  A Emenda é de ser rejeitada. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17573 REJEITADA  
 Autor:  MANUEL VIANA (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Parágrafo Único do art. 404 Dê-se ao parágrafo único do artigo 404 a seguinte redação: "Art. 404 - Parágrafo Único - A propaganda comercial será regulada em lei. 
 Parecer:  A Emenda é de ser rejeitada. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17575 REJEITADA  
 Autor:  MANUEL VIANA (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao Capítulo III, do Título VIII, do Projeto de Constituição os seguintes dispositivo: Art. 332 - O mercado de valores mobiliários será estruturado em lei, de forma a promover a capitalização das empresas e o desenvolvimento ordenado das Bolsas de Valores. Art. 333 - A lei de mercado de valores mobiliários disporá sobre a organização, a competência regulamentar e disciplinar da Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único - Aplicam-se ao Presidente e aos Diretores da Comissão de Valores Mobiliários a duração do mandato, os requisitos e o processo de nomeação e demissão previstos para o presidente e diretores do Banco Central. 
 Parecer:  A matéria a que se refere a presente Emenda é de nature- za infra-constitucional. Por isso o Projeto propõe que a Lei do SFN disporá sobre o assunto. Pela Rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17577 REJEITADA  
 Autor:  MANUEL VIANA (PMDB/CE) 
 Texto:  Acrescentar, nas Disposições Transitórias do Projeto onde couber: Art. - Os atuais escreventes substitutivos, legalmente investidos na função e que tenha, adquirido estabilidade na forma exigida para o serviço público, serão aproveitados, em caso de vacância, no cargo titular de serventia a que servem. 
 Parecer:  A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo de titular, no caso de vacância. Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon- do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro encargo estatal. Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis. O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais direitos aos substitutos ou terceiros, de um modo geral, é esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e- ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin- guir. Somos pela rejeição da Emenda.