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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AFONSO ARINOS in nome [X]
1987::03 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PFL (1)
Uf
RJ (1)
Nome
AFONSO ARINOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse03
08 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08026 REJEITADA  
 Autor:  AFONSO ARINOS (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDAS ADITIVAS A DISPOSITIVOS DO TÍTULO V, DO CAPÍTULO II, SEÇÃO I (Implicam modificações correlatas, na forma admitida pelo § 2o. do art. 23, do Reg. Int. da ANC) TEXTO Acrescente-se: Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República. Art. 152 - São elegíveis para Presidente e Vice-Presidente da República os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República. Art. 153 - a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. - sem alteração § 2o. - sem alteração § 3o. - sem alteração § 4o. - O candidato a Vice-Presidente da República considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com o qual estiver registrado. § 5o. - As candidaturas a Presidente e a Vice-Presidente da República somente poderão ser registradas por partido político, independentemente de filiação dos nomes indicados. Art.154 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República é da 5 anos, vedada a reeleição. § 1o. - O início do mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República coincidirá com o início do exercício financeiro. § 2o. - O Presidente e o Vice-Presidente da República deixarão o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período constitucional, sucedendo-lhes, de imediato, os recém-eleitos. Art. 155 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituiçao, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro zelar pela união, integridade e independência da República. § 1o. - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente e o Vice-presidente não tiverem, salvo motivos de força maior, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2o. - A não-realização da posse do Presidente da República não impedirá a do Vice-Presidente. Art. 156 - O Presidente e o Vice-Presidente da da República não poderão ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Art. 157 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o. - sem alteração § 2o. - sem alteração. 
 Parecer:  Não obstante os elevados propósitos do eminente Consti- tituinte, a matéria constante da presente emenda, conflita com a sistemática geral adotada pelo Projeto de Constituição e já examinada em fases anteriores. Assim, somos pela rejeição da emenda.