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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
HAROLDO SABÓIA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (1)
Uf
MA (1)
Nome
HAROLDO SABÓIA[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00535 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  O art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação: Ao Tribunal Constitucional com sede na Capital da União e jurisdição em todo o País compete: I - fiscalizar o cumprimento da Constituição; II - interpretar o texto constitucional; III - declara a inconstitucionalidade, em tese ou por omissão; IV - homologar a escolha dos ministros militares; V - julgar, mediante recurso, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de trato ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição; VI - autorizar o Presidente da República nas hipóteses de decretação do estado de sítio e do estado de emergência VII - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) negar vigência de tratado ou lei federal; b) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Superior Tribunal Federal, § 1o. - As Causas a que se refere o iten II, alíneas "a" e "c", deste artigo serão indicadas pelo Superior Tribunal Federal no Regimento Interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal. A Lei definirá as demais funções e organização do Tribunal Constitucional.