| Texto: | (art. 96 e subsequentes)
TÍTULO V
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. . O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, com o auxílio do Primeiro
Ministro e dos Ministros de Estado e a
participação do Conselho de Ministros, nos termos
deste Capítulo.
Art. . O Presidente da República será eleito
dentre brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos, no exercício dos direitos políticos,
por sufrágio universal e voto popular, direto e
secreto, cento e vinte dias antes do término do
mandato de seu antecessor.
Art. . Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por partido político,
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1o. Se nenhum cadidato obtiver maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição trinta dias após a proclamação do
resultado, somente concorrendo os dois candidatos
mais votados e podendo se dar a eleição por
maioria simples.
§ 2o. Se, antes de realizada a segunda
votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o
direito de concorrer, falecer, desistir de sua
candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento
que o inabilite, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o candidato com maior votação.
§ 3o. Se, na hipótese do parágrafo anterior,
houver, dentre os remanescentes, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais velho.
Art. . O mandato do Presidente da República
é de cinco anos.
§ 1o. O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
§ 2o. Se este se achar impedido, ou faltar
antes da posse, serão sucessivamente chamados ao
exercício provisório da Presidência da República o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. É vedada a reeleição do Presidente da
República para o período subsequente.
Art. . O Presidente tomará posse em sessão
do Congresso Nacional e, se este não estiver
reunido, perante o Supremo Tribunal Federal,
prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral e sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago pelo Congresso Nacional.
Art. . A renúncia do Presidente da República
ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz e
irretratável com o conhecimento e leitura da
mensagem ao Congresso Nacional.
Art. . Vagando o cargo do Presidente, nos
três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a vaga e o eleito
completará o período remanescente.
§ 1o. Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos
do período, o Congresso Nacional, trinta dias
após, com a presença da maioria absoluta de seus
membros, elegerá o Presidente mediante escrutínio
secreto e por maioria absoluta de votos. Se no
primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver essa
maioria, concorrerão, em segundo escrutínio,
apenas os dois candidatos mais votados,
considerando-se eleito aquele que obtiver maioria
simples de votos. Em caso de empate, ter-se-á por
eleito o mais idoso.
§ 2o. Nos casos de impedimento temporário ou
de vacância, o exercício provisório da Presidência
da República caberá ao Primeiro Ministro, que
acumulará as funções. No impedimento dele,
proceder-se-á de acordo com o disposto no § 2o. do
artigo.
Art. . Toda vez que se ausentar do País, o
Presidente da República, em mensagem com quarenta
e oito horas de antecedência, comunicará a viagem
às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. Em nenhum caso o afastamento será
superior a trinta dias, sob pena de perda do
mandato, salvo hipótese de força maior.
Parágrafo único. O Presidente da República
enviará ao Congresso Nacional, dentro de dez dias
após o seu retorno ao País, mensagem, com
exposição circunstanciada de sua viagem, das
negociações realizadas e dos resultados obtidos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. . Compete privativamente ao Presidente
da República:
I - exercer as chefias de Estado e de
Governo, com o auxílio do Primeiro Ministro, dos
Ministros de Estado e do Conselho de Ministros;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União, dos
Tribunais Superiores, os Chefes de missão
diplomática de caráter permanente, os Governadores
de Territórios e, quando determinado em lei, a de
outros servidores;
III - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional, na forma prevista nesta
Constituição;
VI - garantir, através de seu arbitramento, o
funcionamento regular dos poderes e das
instituições do Estado;
VII - assegurar a intangibilidade da ordem
constitucional;
VIII - manter relações com Estados
estrangeiros;
IX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Congresso
Nacional;
X - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização deste, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XI - fazer a paz, ad referendum do Congresso
Nacional ou depois de por este autorizado;
XII - autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou nele permaceçam
temporariamente;
XIII - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XIV - determinar, em situações de crise,
medidas constitucionais de defesa do Estado;
XV - decretar e executar a intervenção
federal;
XVI - iniciar o procedimento de revisão
constitucional;
XVII - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas;
XVIII - remeter ao Congresso Nacional
mensagem sobre a situação do País, por ocasião da
abertura da sessão legislativa;
XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXII - conceder indulto e comutar penas
com audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XXIII - nomear os oficiais-generais das
Forças Armadas e o Consultor-Geral da República;
XXIV - presidir as reuniões do Conselho de
Ministros quando a elas comparecer;
XXV - editar decreto-lei, ad referendum do
Congresso Nacional;
XXVI - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XXVII - submeter a novo exame do Congresso
Nacional qualquer lei federal, cuja
inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo
Poder Judiciário, e que, a seu juízo, seja
essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou
defesa do interesse nacional, caso em que,
ratificada por dois terços de votos em cada uma
das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do
Tribunal;
XXVIII - nomear, livremente, os seguintes
Ministros de Estado, não sujeitos a moção de
censura:
a) da Marinha;
b) das Relações Exteriores;
c) do Exército; e
d) da Aeronáutica;
XXIX - nomear e exonerar o Primeiro Ministro
e, na forma do artigo, os demais Ministros de
Estado;
XXX - dissolver a Câmara dos Deputados e
convocar eleições extraordinárias.
Parágrafo único. O Presidente da República
pode delegar ao Primeiro Ministro as atribuições
de nomear Governadores de Territórios e outras
pertinentes ao exercício do Governo.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. . São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. - Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
Art. . Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente da República, pelo voto de dois terços
de seus membros, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
a) nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
b) nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão.
Art. . O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE MINISTROS
Art. . Os Ministros de Estado, reunidos,
formam, em comunhão hierárquica com o Presidente
da República, o Conselho de Ministros cuja
organização, funcionamento e atribuições são
determinados em lei complementar.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros
deverá ser constituído, obrigatoriamente e no
mínimo, de um terço de congressistas.
Art. . O Conselho de Ministros será
dirigido pelo Primeiro Ministro, nomeado pelo
Presidente da República, dentre os cidadãos que
preencham os requisitos para investidura no cargo
de deputado federal.
Art. . Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro
Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - elaborar Programas de Governo e
apreciar a matéria referente a sua execução;
IV - elaborar proposta de Orçamento da União;
V - deliberar sobre as questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
§ 1o. As resoluções do Conselho de Ministros
são tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, competindo ao Primeiro Ministro o voto de
qualidade, sem prejuízo daquele que ordinariamente
lhe assiste.
§ 2o. Os atos do Presidente da República, que
versem matéria resolvida pelo Conselho de
Ministros, devem ser referendados pelo Primeiro
Ministro e pelo Ministro competente.
§ 3o. As resoluções do Conselho de Ministros
obrigam a todos os seus membros, que ficam por
elas solidaria e coletivamente responsáveis.
§ 4o. O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os Secretários e
Subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado.
Art. . A convocação do Conselho de
Ministros far-se-á:
I - pelo Presidente da República, sempre que
julgar necessária ou conveniente, cabendo-lhe a
presidência, se comparecer à reunião;
II - pelo Primeiro Ministro, sempre que
houver necessidade de deliberar sobre qualquer das
matérias de sua competência;
III - pela maioria absoluta dos Ministros de
Estado.
§ 1o. A reunião do Conselho de Ministros,
quando regularmente convocada, efetuar-se-á dentro
de vinte e quatro horas contadas da formalização
do ato convocatório.
§ 2o. O Conselho de Ministros terá funções
consultivas para as decisões do Presidente da
República, quando este presidir suas reuniões.
Art. . O Conselho de Ministros
dissolver-se-á:
I - ao início de nova legislatura;
II - pela renúncia coletiva dos Ministros
de Estado;
III - pela exoneração do Primeiro Ministro;
IV - pela aprovação de moção de censura, por
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados;
V - pela posse de novo Presidente da
República eleito pelo sufrágio direto.
Art. . A Câmara dos Deputados poderá
aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, moção de censura ao Governo, na pessoa do
Primeiro Ministro.
§ 1o. Observar-se-ão as seguintes regras para
a censura:
a) a moção, fundada em razões de relevante
interesse nacional, apenas deverá versar matérias
sobre as quais exerça, o Conselho de Ministros,
competência;
b) o requerimento de moção de censura, que
terá por único destinatário o Primeiro Ministro,
deverá ter a assinatura de um terço dos membros da
Câmara dos Deputados;
c) o Primeiro Ministro deverá ser ouvido, em
quarenta e oito horas, sobre o conteúdo da moção,
assegurando-se-lhe o direito de comparecer
pessoalmente ao plenário da Câmara dos Deputados
para explicações;
d) a votação da moção de censura, em
escrutínio secreto, observado o disposto nas
alíneas anteriores, deverá estar concluída até
cinco dias após a audiência do Presidente do
Conselho de Ministros.
§ 2o. A moção de censura, uma vez aprovada,
produzirá a dissolução do Conselho de Ministros,
após decorrido o prazo de quarenta e oito horas,
ressalvado o disposto no artigo seguinte.
§ 3o. A moção de que trata o parágrafo
anterior não afetará a posição dos Ministros de
livre escolha do Presidente da República.
§ 4o. A moção de censura, recusada pela
Câmara dos Deputados, não poderá ser reapresentada
na mesma sessão legislativa, exceto se subscrita
pela maioria de seus membros.
Art. . Em qualquer dos casos de censura, a
segunda moção aprovada pela Câmara dos Deputados
poderá ter seus efeitos suspensos por ato do
Presidente da República. A suspensão será
comunicada em mensagem à Câmara dos Deputados, que
poderá recusá-la, mantendo a censura pelo voto de
dois terços de seus membros.
Art. . Na mesma sessão legislativa, a
terceira censura contra o Primeiro Ministro
autorizará o Presidente da República a dissolver a
Câmara dos Deputados e a convocar nova eleição
dentro de sessenta dias.
§ 1o. A dissolução a que se refere este
artigo não se fará, porém, nos seis meses iniciais
e finais do período de quatro anos da legislatura
da Câmara dos Deputados.
§ 2o. Com a posse dos novos deputados após as
eleições de que trata este artigo, iniciar-se-á
nova legislatura.
§ 3o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, os
mandatos dos deputados federais subsistirão até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
Art. . O Presidente da República somente
poderá exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro
Ministro, autorizado pelo Conselho da República e
quando tal se torne necessário para assegurar o
regular funcionamento das instituições
democráticas, comunicando as razões de sua decisão
em mensagem ao Congresso Nacional, enviada no
prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 1o. Os Ministros de Estado somente serão
exonerados pelo Presidente da República a pedido
do Primeiro Ministro, ressalvados aqueles de livre
escolha presidencial.
§ 2o. A exoneração do Primeiro Ministro, por
iniciativa do Presidente da República, implicará a
exoneração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 3o. A faculdade prevista no caput deste
artigo não poderá ser exercida por mais de três
vezes dentro do mesmo mandato presidencial.
SEÇÃO V
DO PRIMEIRO MINISTRO
Art. . Compete ao Primeiro Ministro:
I - presidir o Conselho de Ministros, na
ausênica do Presidente da República;
II - participar das deliberações do Conselho
de Ministros, com voz e voto, e subscrever os atos
que dele emanem;
III - auxiliar o Presidente da República na
direção da política geral de Governo e ser
co-responsável por ela;
IV - coordenar as atividades administrativas
do Poder Executivo;
V - convocar reuniões do Conselho de
Ministros;
VI - instaurar processo legislativo que verse
matéria inerente à competência do Conselho de
Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa
do Presidente da República;
VII - expedir decretos e regulamentos de
execução, nos casos a que se refere o inciso
anterior, observada a precedência nele
estabelecida;
VIII - exercer a direção superior da
administração federal;
IX - elaborar, sob supervisão do Presidente
da República, Programa de Governo e apresentá-lo
perante a Câmara dos Deputados;
X - indicar, para nomeação pelo Presidente da
República, os Ministros de Estado e solicitar a
sua exoneração, ressalvados aqueles de livre
nomeação presidencial;
XI - promover a unidade da ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, com a
supervisão do Presidente da República;
XII - enviar, com supervisão do Presidente da
República, o Porjeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XIII - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
XIV - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
XV - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional, com a
colaboração dos Ministros de Estado;
XVI - prover e extinguir os cargos públicos
federais na forma da lei;
XVII - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou às suas Comissões, quando
convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XVIII - acumular, eventualmente, qualquer
Ministro, ressalvados aqueles cujos titulares
sejam de livre escolha do Presidente da República;
XIX - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XX - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
§ 1o. Para ausentar-se do país, o Primeiro
Ministro está sujeito às mesmas normas previstas
para as viagens do Presidente da República ao
exterior.
§ 2o. O Primeiro Ministro deverá comparecer
mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar
relatórios sobre a execução do Programa de Governo
ou expor assunto de relevância para o País.
SEÇÃO VI
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. . Os Ministros de Estado, agentes
políticos auxiliares do Presidente da República,
atuam sujeitos às suas diretrizes e em harmonia
com as deliberações emanadas do Conselho de
Ministros.
Art. .O Presidente da República, ressalvadas
as investiduras ministeriais de sua livre
deliberação, nomeará os Ministros de Estado
escolhidos entre as indicações efetuadas pelo
Primeiro Ministro, que, para tanto, levará em
conta os resultados das últimas eleições para o
Congresso Nacional.
Art. . Os Ministros de Estado deverão
preencher os requisitos que esta Constituição
estipula para deputado federal.
Art. . Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
atos e decretos assinados pelo Presidente da
República e pelo Primeiro Ministro;
II - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República e
ao Primeiro Ministro relatório semestral dos
serviços realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República, pelo Primeiro
Ministro ou pelo Conselho de Ministros;
V - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem,
por solicitação do Governo, para debater, sem
direito a voto, as proposições legislativas e as
razões de veto, oriundas do Executivo.
§ 1o. Ao Ministro de Estado, sempre que
comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, convocado ou não, é
reconhecido o direito de tomar parte nos debates
sobre porposições que envolvam matéria sujeita à
área de sua competência.
§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Ministro de Estado não terá direito de voto,
embora disponha da prerrogativa de permanecer no
recinto, ocupando a bancada ministerial.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. . O Conselho da República é órgão
coordenador das relações institucionais entre os
Poderes do Estado. Cumpre-lhe velar pela harmonia
e independência dos órgãos da soberania nacional.
Art. . O Conselho da República, cuja
organização, competência e funcionamento serão
disciplinados em lei complementar, é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República, que o
presidirá;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V - o Presidente do Conselho de Ministros;
VI - os Líderes da Maioria e das Minorias da
Câmara dos Deputados;
VII - os antigos Presidentes da República,
que não hajam sido destituídos do cargo.
§ 1o. No impedimento ou ausência do
Presidente da República, a presidência do Conselho
caberá ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Os membros do Conselho da República
nele desempenharão as suas funções enquanto
exercerem os cargos referidos neste artigo.
Art. . Compete ao Conselho da República:
I - velar pela harmonia, separação e
independência dos Poderes da União, e pela
intangibilidade do princípio da federação;
II - reconhecer e proclamar a incapacidade
física ou mental do Presidente da República, que o
inabilite, comprovadamente, em caráter permanente,
para exercício do cargo;
III - submeter, imediatamente, a decisão
referida no inciso anterior, à ratificação da
Justiça Eleitoral;
IV - propor ao Poder Executivo, mediante
reclamação fundamentada dos interessados, a
anulação de atos emanados dos agentes
administrativos, quando praticados contra a lei ou
eivados de abuso de poder;
V - organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes o cargo, na forma estipulada em lei;
VI - propor ao poder Legislativo a criação ou
a extinção de cargos dos seus serviços auxiliares
e a fixação dos respectivos vencimentos;
VII - elaborar seu regimento interno.
Art. .Estendem-se aos membros do Conselho da
República os mesmos impedimentos e as mesmas
imunidades e prerrogativas que assistem aos
congressistas.
EMENDA No.
Dê-se aos Capítulos I e II do Título V,
referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, a
seguinte redação, e acrescente-se, no mesmo
Título, o Capítulo VI - DO CONSELHO DA REPÚBLICA:
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. O poder de legislar reside no povo. A
função legislativa é exercida, por delegação
popular, pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. .A Câmara dos Deputados detém a
representação institucional do Povo e o Senado, a
dos Estados-Membros e do Distrito Federal.
Art. A eleição de Deputados e Senadores far-
se-á simultaneamente em todo o País, mediante
sufrágio universal e voto popular, direto e
secreto.
Art. Não perde o mandato o Deputado ou
Senador investido na função de Primeiro Ministro
ou de Ministro de Estado.
Art. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, por direito próprio, na Capital da
União, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de
agosto a 5 de dezembro.
§ 1o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo seu Presidente, em caso de decretação
de intervenção federal ou de utilização dos
mecanismos constitucionais de defesa do Estado;
b) pelo Presidente da República, quando este
a entender necessária; ou
c) por maioria absoluta da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 2o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
Art. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria
de seus membros.
Art. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, no exercício do mandato, por
opiniões, palavras e votos que houverem
manifestado no desempenho do seu cargo.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração da Legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
flagrante de crime inafiançável ou decreto
judicial de prisão civil.
§ 2o. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para
que resolva sobre a prisão.
§ 3o. Os Deputados e Senadores não poderão
ser processados, criminalmente, sem prévia licença
de sua Câmara, salvo nos delitos contra a honra.
§ 4o. Se a Câmara respectiva não se
pronunciar sobre o pedido, dentro de quarenta
dias, contados de seu recebimento, ter-se-á como
concedida a licença.
§ 5o. A concessão de licença não impedirá,
nas infrações penais, imputáveis a Deputados e
Senadores, que a Câmara respectiva, por maioria
absoluta, suspenda, a qualquer momento, por
iniciativa da Mesa, o processo instaurado.
§ 6o. A denegação de licença e a sustação do
processo criminal implicam suspensão da prescrição
penal.
§ 7o. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 8o. Não perde a imunidade o congressista
nomeado Primeiro-Ministro ou Ministro de Estado.
§ 9o. A imunidade concedida a deputados
estaduais, restrita aos limites territoriais do
Estado, só pode ser invocada em face das
autoridades judiciárias locais.
§ 10. Os vereadores às Câmaras municipais
somente gozarão de imunidade na esfera penal,
observada a restrição prevista no parágrafo
anterior, se assim o dispuser a Constituição
estadual.
§ 11. As imunidades de que trata este artigo
são extensivas ao suplente imediato do parlamentar
em exercício.
§ 12. As prerrogativas processuais dos
Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas,
não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
Art. O edifício e as instalações do Congresso
Nacional são invioláveis. Compete ao seu
Presidente requisitar e autorizar o ingresso de
membros das forças militares ou policiais quando
as circunstâncias o exigirem.
Art. Decreto legislativo, denominado Estatuto
dos Congressistas, de iniciativa exclusiva das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
disporá sobre:
I - normas relativas à organização
administrativa e funcionamento de ambas as Casas
do Congresso Nacional;
II - o regime de incompatibilidades a que
estarão sujeitos os membros do Poder Legislativo
da União;
III - os critérios de fixação da remuneração
mensal, que assegure aos congressistas a
necessária independência, estipulado o seu valor
real ao final de cada legislatura para a
subsequente, admitidos reajustes de acordo com o
sistema geral de atualização salarial;
IV - a especificação de normas, diretrizes e
princípios referentes às vantagens, aos direitos,
aos deveres e aos impedimentos dos membros do
Congresso Nacional;
V - a definição das hipóteses ensejadoras de
perda do mandato e a disciplina procedimental
pertinente, observadas as seguintes regras:
a) garantia de ampla defesa;
b) possibilidade de controle jurisdicional;
c) indicação de casos cujo processo seja
instaurável por denúncia coletiva, formulada por
um grupo de cidadãos, com domicílio eleitoral na
circunscrição a que esteja vinculado o
congressista, desde que assinada por um número
equivalente a dez por cento, no mínimo, dos votos
por ele recebidos na última eleição;
VI - o inquérito parlamentar, cujas comissões
disporão de autoridade própria para efetuar buscas
e apreensões e ordenar a condução coercitiva de
testemunhas, podendo, para tanto, se necessário
for, requisitar o auxílio da força policial;
VII - o direito de interpelação parlamentar
que consistirá:
a) em pedido de informações, dirigido pelo
congressista ao Poder Executivo, sobre fato
sujeito a processo legislativo em curso ou
passível de fiscalização pelo Congresso Nacional
ou qualquer de suas Casas; ou
b) em requerimento de convocação de Ministro
de Estado, sempre que, por deliberação da maioria,
for este notificado a comparecer perante o
Congresso Nacional, as Casas que o compõem ou
qualquer de suas Comissões, para prestar,
pessoalmente, informações acerca de assuntos
previamente determinados.
VIII - os casos de licença do congressista,
sem perda do mandato;
IX - as hipóteses de convocação de suplente;
X - a incorporação às Forças Armadas de
deputados e senadores, militares ou não, em tempo
de paz ou de guerra.
SEÇÃO II
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. A Câmara dos Deputados compõem-se de até
quatrocentos e oitenta e sete representantes do
povo, eleitos pelo sistema definido em lei
complementar, dentre cidadãos maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos, por
voto direto e secreto em cada Estado ou Território
e no Distrito Federal.
§ 1o. Cada legislatura durará quatro anos.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado e
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, para cada legislatura,
observados os limites fixados na lei a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território será representado na Câmara por
quatro Deputados.
Art. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus
membros, a admissibilidade de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado
que sejam de sua livre escolha;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos;
IV - aprovar, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, moção de censura ao Conselho de
Ministros, na pessoa do Primeiro Ministro;
V - editar resoluções.
SEÇÃO III
DO SENADO FEDERAL
Art. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
Art. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado, de sua livre escolha, nos crimes da mesma
natureza, conexos ou não com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Chefe do Ministério
Público da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto,
a escolha de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, dos Chefes de missão diplomática
de caráter permanente, dos Governadores de
Territórios e, quando determinado em lei, a de
outros servidores;
IV - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal;
V - Suspender, após avaliação discricionária,
fundada em razões de relevante interesse econômico
ou social, a execução, no todo ou em parte, de lei
ou ato, declarados inconstitucionais por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VI - propor projetos de lei que criem
ou extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos;
VII - suspender, exceto nos casos de
intervenção decretada, a concentração de força
federal nos Estados, quando as necessidades de
ordem pública não a justifiquem;
VIII - editar resoluções.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente do Senado
Federal o do Supremo Tribunal Federal; somente por
dois terços de votos será proferida a sentença
condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do
cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo de ação
da justiça ordinária.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, dispor sobre todas as
matérias de competência da União:
Parágrafo único. As matérias, que não se
incluam no domínio normativo da lei, estão
sujeitas à disciplina regulamentar autônoma do
Presidente da República.
SEÇÃO V
Do Congresso Nacional
Art. É competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os
tratados, convenções e atos internacionais, ou
qualquer de suas alterações, celebrados pelo
Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos
casos previstos em lei complementar;
III - retificar, pelo voto de dois terços de
seus membros, a pedido do Presidente da República,
lei federal cuja inconstitucionalidade tenha sido
declarada pelo Poder Judiciário, e que, a juízo do
Chefe do Executivo, seja considerada essencial ao
bem-estar do povo e à promoção ou defesa do
interesse nacional, caso em que ficará sem efeito
a decisão judicial;
IV - aprovar ou suspender a intervenção
federal ou o estado de defesa;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento
de áreas de Estados ou de Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, para viger na Legislatura
seguinte, os subsídios do Presidente da República
e os do Primeiro-Ministro;
VIII - deliberar sobre decretos-leis
expedidos pelo Presidente da República;
IX - elaborar o Estatuto dos Congressistas,
previsto no artigo.
Parágrafo único. Os tratados, convenções ou
atos internacionais, uma vez incorporados ao
direito positivo interno, possuem igual autoridade
e situam-se no mesmo plano de validade e de
eficácia das leis internas, regulando-se eventual
conflito pelos princípios do direito intertemporal
ou pelo que dispuser a ordem jurídica nacional.
SEÇÃO VI
Da Comissão Representativa
Art. Ao termo de cada sessão legislativa, o
Congresso Nacional elegerá dentre os seus membros,
em votação secreta, uma Comissão Representativa,
que o substituirá, nos períodos de recesso e até o
início da sessão subsequente, investida das
seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas institucionais
do Poder Legislativo e das imunidades e garantias
de seus membros; e
II - velar pela supremacia da Constituição e
pelo respeito e observância das liberdades
públicas.
Art. A Comissão Representativa é composta de
trinta e um membros efetivos, inclusive o
Presidente, e igual número de suplentes.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão
Representantiva caberá ao Presidente do Congresso
Nacional, na forma regimental.
SEÇÃO VII
Do Processo Normativo
Art. O processo normativo compreende a
formação de atos revestidos de eficácia
constitucional ou legal, cuja elabora decorre do
exercício:
I - do poder de reforma constitucional,
atribuído ao Congresso Nacional; ou
II - do poder de legislar, deferido:
a) ao Congresso Nacional; e
b) ao Presidente da República.
Subseção I
Do Poder de emenda
Art. O processo de emenda constitucional
iniciar-se-á por proposta:
I - de um terço dos membros da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal; ou
II - do Presidente da Repúblcia.
§ 1o. A proposta de emenda será discutida e
votada em sessão conjunta do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, dois terços dos
votos dos membros de cada uma das Casas.
§ 2o. A emenda, veiculada mediante Lei
Constitucional, será promulgada pelas Mesas de
ambas as Casas do Congresso Nacional e anexar-se-
á, com o respectivo número de ordem, ao texto
constitucional.
Art. Não será objeto de deliberação proposta
de reforma constitucional:
I - na vigência dos mecanismos
constitucionais de defesa do Estado ou durante
intervenção federal decretada nos Estados;
II - que objetive abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) os direitos e garantias individuais.
Art. A matéria constante de proposta de
reforma rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa, salvo se reapresentada por dois
terços dos membros de cada Casa.
SUBSEÇÃO II
Do Poder de Legislar
Art. O poder de legislar compreende a
elaboração:
I - pelo Congresso Nacional:
a) de leis, que podem ser:
1) complementares à Constituição; e
2) ordinárias;
b) de decretos legislativos e resoluções;
II - pelo Presidente da República, de
decretos-leis ou leis delegadas.
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. A iniciativa do processo de elaboração
das leis compete:
I - na esfera do Poder Legislativo,a qualquer
membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - na esfera do Poder Executivo:
a) ao Presidente da República; ou
b) ao Primeiro Ministro;
III - na esfera do Poder Judiciário, aos
Tribunais Superiores com jurisdição em todo o
território nacional;
IV - na esfera da sociedade civil, a um
conjunto de eleitores, na forma desta
Constituição.
Art. Cabe, privativamente, ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro Ministro, ou por sua
solicitação, ressalvadas as exceções previstas
nesta Constituição, a iniciativa das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efeitos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade.
Art. Não serão admitidas emendas que aumentem
a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República
ou do Primeiro Ministro;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais federais.
Art. A discussão e votação dos projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República, do
Primeiro Ministro e dos Tribunais federais terão
início na Câmara do Deputados, salvo o disposto no
inciso II do § 1o. deste artigo.
§ 1o. O Presidente da República e o Primeiro
Ministro poderão solicitar que projetos de lei de
sua iniciativa sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2o. Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do projeto, ressalvadasas
referidas no artigo, § 2o..
§ 3o. A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos
casos deste artigo, nas dez sessões subsequentes
em dias sucessivos, sob pena de rejeição.
§ 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de codificação.
Art. O projeto de lei sobre matéria
financeira será aprovado por maioria absoluta,
devendo, sempre, conter a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. O projeto de lei aprovado por uma Câmara
será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Casa iniciadora.
Art. O projeto de lei que receber parecer
contrário, na comissão de mérito, será tido por
rejeitado.
Art. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República que, aquiescendo, o sancionará,
promulgando a lei, que terá vigência na data de
sua publicação, exceto se dispuser em contrário.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis.
Publicar-se-ão no Diário Oficail da União as
razções do veto ou do pedido de reconsideração.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de
número ou de alínea.
§ 3o. Decorrido o prazo de quinze dias úteis,
o silÊncio do Presidente da RepÚblica importará
em sanção.
§ 4o. O Presidente da República comunicará as
razões do veto ao Presidente do Senado,
considerando-se aprovado o projeto que,
apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, obtiver o voto dois terços dos
membros de cada uma das Casas do Congresso,
reunidas em sessão conjunta. Nesse caso, será o
projeto promulgado pelo Presidente do Senado
Federal e, na sua falta, pelo Vice-Presidente.
§ 5o. Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4o., o projeto será incluído na
ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias
sucessivos. Se, ao final dessas, não for
apreciado, será tido por rejeitado.
§ 6o. Se o Presidente da República não
promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas,
aplicar-se-á a regra constante do parágrafo
anterior.
§ 7o. A autoridade que promulgar a lei
ordenar-lhe-á a publicação dentro de vinte e
quatro horas.
Art. A matéria constante do projeto de lei
rejeitada ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, devendo a delegação ser
por este solicitada ao Congresso Nacional.
§ 1o. Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privada da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada a lei
complementar, nem a legislação sobre:
a) organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
b) nacionalidade, cidadania e direitos
individuais, políticos e eleitorais;
c) o orçamento.
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. Se a resolução determinar a apreciação
do Projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. As leis complementares somente serão
aprovadas por maioria absoluta.
Art. É assegurado o direito de iniciativa
legislativa aos cidadãos.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode
ser execida pela apresentação, à Câmara dos
Deputados, de projeto de lei devidamente
articulado e subscrito por, no mínimo, três
décimos por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não
menos de um décimo por cento dos eleitores de cada
um deles.
Art. A Presidente da República, em casos de
urgência, de necessidade ou de interesse público
relevante, poderá editar decretos-leis.
§ 1o. Publicado o texto, que terá vigência
imediata, o decreto-lei, com as respectivas
razões, será submetido pelo Presidente da
república, dentro de dez dias, ao Congresso
Nacional.
§ 2o. O Congresso Nacional deverá apreciar o
decreto-lei dentro de sessenta dias contados do
termo do prazo previsto no parágrafo anterior,
podendo emendá-lo.
§ 3o. Se decorrer o prazo a que se refere o
§ 2o. sem qualquer deliberação pelo Congresso
Nacional, será ele imediatamente incluído na ordem
do dia, nas dez sessões subsequentes em dias
sucessivos. Se, ao final dessas, não for
apreciado, considerar-se-á aprovado.
§ 4o. A rejeição do decreto-lei não implicará
a nulidade dos atos e das relações jurídicas que
se formaram durante a sua vigência,
restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos
atos legislativos, cuja aplicabilidade dicara
suspensa em virtude de sua edição.
§ 5o. Se o decreto-lei não for aprovado pelo
Congresso Nacional, ficará o Presidente da
República impedido de reeditá-lo no decurso da
mesma sessão legislativa.
SEÇÃO VIII
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. A elaboração das propostas de orçamento
obedecerá a prioridades, quantitativos e condições
estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias
previamente aprovadas por lei de inciativa do
Primeiro Ministro.
Art. . Os projetos de lei de que trata esta
Seção serão remetidos pelo Primeiro Ministro ao
Congresso Nacional, nos prazos seguintes:
I - o de diretrizes orçamentárias, até oito
meses e meio antes de findo o exercício
financeiro;
II - os relativos aos orçamentos anual e
trienal, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro subsequente.
§ 1o. O Primeiro Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 2o. O Projeto de lei que trata o inciso I,
se não for objeto de deliberação até o final da
sessão legislativa anual, será devolvido para
sanção, ficando o Presidente da República
autorizado a promulgá-lo como lei.
§ 3o. Não será objeto de deliberação a emenda
de que decorra aumento de despesa global prevista,
salvo quando:
a) compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
b) indique os recursos necessários, desde que
provenientes do produto de operações de créditos
ou de alterações na legislação tributária.
c) é vedado indicar, na emenda, como fonte de
recursos, o excesso de arrecadação.
§ 5o. Aplicam-se aos projetos de lei de que
trata esta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. . A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das suas entidades, quanto aos aspectos de
legalidade, eficiência, economicidade e moralidade
administrativa, será exercida pelo Congresso
Nacional, pelo Tribunal de Contas da União e pelos
sistemas de controle interno de cada um dos
Poderes, na forma estabelecida em lei.
§ 1o. Compete ao Tribunal de Contas da União.
a) examinar as contas prestadas, anualmente,
ao Congresso Nacional, pelo Governo da União,
emitindo sobre elas o seu parecer, no prazo de
noventa dias;
b) julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por bens ou valores públicos
da União e das entidades, por ela criada,
mantidas, controladas, ou de que participe, direta
ou indiretamente, bem assim a daqueles que derem
causa a perda, extravio ou irregular aplicação, de
que resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
c) realizar fiscalização, inspeção,
investigação e auditoria orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial nos órgãos dos Poderes
da União, bem assim das suas entidades, referidas
no item anterior;
d) acompanhar a execução orçamentária, bem
como as licitações, os concursos públicos e os
casos de acumulação de cargos, empregos ou
funções, verificando a legalidade dos atos de que
resulte receita ou despesa pública; inclusive os
das entidades referidas nos itens anteriores;
e) apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos contratos de grande vulto, bem
assim a dos atos concessivos de disponibilidade,
aposentadoria, reserva remunerada, reforma e
pensões civis ou militares, com suas alterações,
desde que sejam pagas à conta do Tesouro Nacional;
f) representar ao Presidente da República, às
Casas do Congresso Nacional, ao órgão do
Ministério Público competente, para os fins
cabíveis, nos casos de irregularidades grave,
abuso de poder ou infração que possa configurar
ilícito penal; e
g) aplicar multa aos responsáveis, nos casos
de irregularidade, ilegalidade ou infração às
normas de administração financeira, condenando-se
por alcances, débitos ou prejuízos causados à
Fazenda Pública, hipóteses em que as decisões
terão eficácia de sentença, inclusive para
execução, como título judicial.
§ 2o. Consideram-se também valores públicos,
para efeito deste artigo, as contribuições
referidas no artigo (sociais, domínio econômico e
categorias profissionais) bem como quaisquer
outros recursos arrecadados com caráter
compulsório ou retidos a título de incentivo
fiscal e os decorrentes do pagamento de serviços
públicos, inclusive tarifas, pedágios e custas.
Art. . O Tribunal de Contas da União tem
sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território
nacional, cabendo-lhe elaborar o seu Regimento e
praticar os atos de sua economia interna, conforme
os demais Tribunais Superiores do País.
Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal de
Contas da União, em número de nove, terão iguais
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos membros do Tribunal Superior de
Justiça e serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, de idoneidade moral,
reputação ilibra e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
a) um terço de sua livre escolha, com
aprovação do Senado Federal;
b) dois terços escolhidos dentre os indicados
em lista tríplice organizada, alternativamente,
pelo Congresso Nacional, vedada a inclusão de
congressista, e pelo Tribunal de Contas da União,
sendo a deste último constituída, necessariamente,
ora por Auditores do próprio Tribunal ora por
Membros do Ministério Público junto a ele.
Art. . Lei complementar estabelecerá normas
gerais de administração financeira e de controle,
no âmbito dos Poderes Públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
assim quanto às condições para criação de
Tribunais de Contas municipais.
Parágrafo único. A lei ordinária disporá
sobre o sistema de controle interno, com a
finalidade de:
a) acompanhar a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União, para avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano
plurianual de investimentos;
b) controlar e fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da administração federal, bem como a
aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência;
c) exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
d) apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional, inclusive certificando a
regularidade das contas a serem submetidas ao
julgamento do Tribunal de Contas da União; e
e) dar conhecimento ao Tribunal de Contas da
União, de qualquer irregularidade ou abuso de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. Os atos a que o Tribunal de Contas da
União recusar registro ou que forem por ele
impugnados, dentre aqueles referidos nos itens IV
e V do § 1o., do art. , deverão ser sustados e
desfeitos após tornada definitiva a respectiva
decisão, pelo decurso do prazo para recurso ou se
este resultar desprovido, podendo porém o
Presidente da República mantê-los em execução, com
recurso de ofício para o Congresso Nacional,
exceto nos casos de licitação e contrato, cuja
impugnação a este será comunicada diretamente, com
efeito suspensivo.
§ 1o. O Tribunal, ante as razões do despacho
presidencial, poderá reconsiderar a sua decisão
anterior, ficando prejudicado o recurso.
§ 2o. O órgão do ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União, poderá das decisões
dele recorrer para o Congresso Nacional, das quais
não caiba o recurso ou a comunicação referida no
final deste artigo e quando relacionados com os
mesmos atos nele indicados.
§ 3o. Não se pronunciando o Congresso
Nacional, no prazo de 45 dias, prevalecerá a
decisão do Tribunal, que tenha sido objeto do
recurso ou da comunicação.
§ 4o. O Tribunal de Contas da União, por
iniciativa própria ou do Ministério Público, bem
assim por solicitação do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das
Comissões de qualquer um destes órgãos, poderá
promover inspeções ou auditorias, determinar
diligências ou requisitar processos
e documentos referentes a atos
sujeitos ao seu controle.
§ 5o. A lei disporá sobre os recursos
cabíveis das decisões do Tribunal e seus
respectivos prazos, cabendo o seu Regimento
Interno e ao dos órgãos referidos no parágrafo
anterior disciplinar, supletivamente, sobre os
procedimentos no âmbito de cada qual.
Art. . Os Tribunais de Contas dos Estados,
do Distrito Federal e dos municípios que o
instituírem, cujo número de membros não poderá ser
superior a sete, deverão seguir o modelo do
Tribunal de Contas da União, quanto à forma de
composição, organização e competência,
assegurando-se aos seus Conselheiros garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais
aos dos Desembragadores das respectivas
unidades da federação. | |