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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (2)
Uf
PE (2)
Nome
HARLAN GADELHA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse11
08 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:10824 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO. CAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Propõe-se a modificação da redação do § 1o. do Artigo 231, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Art. 231. § 1o. - Cada Ministério público elegerá o seu Procurador Geral, diretamente por toda a classe, dentre integrantes do Colégio dos Procuradores, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução. 
 Parecer:  O Substitutivo contempla, em parte, as reivindicações estampadas na Emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:10825 APROVADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO SEÇÃO IV - DO SENADO DA REPÚBLICA. Propõe-se a supressão do INCISO VIII DO Artigo 108, por não ter cabimento em face ao contido no Artigo 230, §§ 1o. e 2o. Art. 108. Suprime-se: INC : VIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral da República, antes do término de seu mandato; 
 Parecer:  Muito procedente a iniciativa do Constituinte. Ao Senado cabe aprovar ou rejeitar certos nomes escolhi- dos para o exercício de determinados cargos ou funções. Não convém, porém, atribuir-lhe o poder de destituição. Como argumenta o autor, não é possível atribuir-se aos membros do Ministério Público independência e autonomia fun- cional, se se atribui à Câmara Alta competência para desti- tuir, de ofício, o Chefe do mesmo Ministério Público. Somente a indepência e autonomia funcional, sem artifí- cios e sem subordinação política, asseguram ao Ministério Pú- blico o exercício pleno e eficiente de sua nobre missão de defensor da lei e dos interesses coletivos.