separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
EMEN::O in banco [X]
OLAVO PIRES in nome [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
RO (4)
Nome
OLAVO PIRES[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27512 REJEITADA  
 Autor:  OLAVO PIRES (PMDB/RO) 
 Texto:  Ao art. 33 do Título X, Disposições Tansitoriais, do Projeto de Constituição, dê-se a seguinte redação: Art. 33. - Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei no. 5.813, de 14 de setembro de 1973, e amparados pelo Decreto-lei no. 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos. § 1o. - Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo regulamentará a concessão do presente benefício no prazo de cento e cinquenta dias após a promulgação desta Constituição. § 2o. - Aos abrangidos por este artigo, que exerçam ou tenham vocação para atividade agrícola, o Estado destinará módulos rurais em local de fácil acesso e solo fértil, bem como facilidades financeiras para a sua exploração. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27513 REJEITADA  
 Autor:  OLAVO PIRES (PMDB/RO) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do Art. 7o. do Capítulo II do Projeto de Constituição que diz: "§ 3o. - São proibidas atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo nos casos previstos em lei." 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27514 REJEITADA  
 Autor:  OLAVO PIRES (PMDB/RO) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 192 - a seguinte redação: Art. 192. - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao art. 192. A emenda seria válida se mais abrangente, pois deixa de prever a iniciativa para o emprego das Forças Armadas no âm- bito interno. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27515 REJEITADA  
 Autor:  OLAVO PIRES (PMDB/RO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, Título X: Equiparam-se aos pracinhas ex-combatentes da 2a. Guerra Mundial, para efeitos de benefício do poder público os seringueiros chamados "Soldados da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei no. 5.813, de 14 de setembro de 1945, e amparados pelo Decreto-lei no. 9.882, de 16 de setembro de 1946. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator.