ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01745 APROVADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Procedem-se as seguintes modidificações no
Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização:
I - acrecente-se ao art. 1823 o inciso VIII,
com a seguinte redação:
"VIII - metais nobres e pedras preciosas."
II - acrescente-se ao art. 182 um parágrafo
com a seguinte redação:
"é O imposto de que trata o inciso VIII
incidirá uma única vez sobre as operações de
extração, circulação ou consumo de metais nobres e
pedras preciosas, excluída a incidência sobre elas
de otros tributos."
III - acrescente-se ao art. 186 o inciso III,
com a seguinte redação:
"III - sessenta por cento do produto de
arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII
do art. 182."
IV - acrescente-se ao art. 187 um inciso com
a seguinte redação.
"X - trinta por cento do produto da
arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII
do art. 182." | | | Parecer: | Quer a Emenda criar na competência da União o Imposto
sobre metais nobres e pedras preciosas, prevendo sua
incidência uma única vez e a distribuição do produto de sua
arrecadação.
Assim, 60% ( sessenta por cento ) para os estados e
Distrito Federal e 30% ( trinta por cento ) para os
municípios, fortalecendo os recursos financeiros a eles
alocados.
É justificada a criação do tributo tendo presente as
consideráveis riquezas minerais do País e sua racional
exploração.
Pela aprovação, com a redação da Emenda coletiva já
acolhida. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01773 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 212, o seguinte item:
"Art. 212
"I - o limite do faturamento anual que
caracteriza a microempresa será definido a nível
nacional". | | | Parecer: | A questão relativa a instituição de limite de faturamen-
to anual, para efeito de enquadramento de microempresas, não
representa matéria constitucional.
Mais ainda, a diversidade regional e a heterogeneidade
setorial de organização dos mercados, condicionantes funda-
mentais do processo de criação, manutenção e destruição de
empresas de pequeno porte, não comportam a noção de limite ú-
nico, nacional, que a emenda pretende seja adotado.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01774 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | 1. Dê-se à alinea "a" do inciso III do art.
46 a seguinte redação:
"Art. 46
"Art. 46
III
a) após trinta e cinco anos de serviço, se do
sexo masculino, ou após trinta, se do sexo
feminino, facultado ao primeiro requerer, nos
termos da lei, aposentadoria proporcional aos
trinta anos de serviço e, à última, aos vinte e
cinco:
2. Dê-se, conseguentemente, ao art. 47, a
seguinte redação:
"Art. 47 os proventos da aposentaria serão:
I - integrais, nos casos previstos no artigo
anterior, ressalvados os referidos no inciso
seguinte;
II - proporcionais, no caso previsto no
inciso II do artigo anterior, quando o servidor
contar menos de vinte anos de serviço, e no caso
explicitado na parte final da alínea "a" do inciso
III do mesmo artigo." (redação supra) | | | Parecer: | Emenda à alinea "a" do item III do art. 46 do projeto,
facultando aposentadoria após 30/25 anos de serviço.
Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
2p01563-8. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01775 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 9o. do Art. 16, a seguinte
redação:
§ 9o. - São inelegíveis para qualquer cargo,
no território da jurisdição do titular, o cônjuge
ou os parentes até segundo grau, por
consanguinidade, afinidade ou adoção, do
Presidente da República, do Governador e do
Prefeito que tenham exercido o mandato até doze
meses antes da eleição, ressalvados os que já
exercem mandato eletivo. | | | Parecer: | Pretende o autor tornar menos rígida a ineligibilidade
por parentesco, alterando o §9o. do artigo 16.
Entendemos que deve ser mantida a redação atual do cita-
do dispositivo, que é mais adequada à realidade político-
eleitoral do País.
Pela rejeição. | |
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