ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02628 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, Inciso X.
Dê-se ao inciso X do artigo 99, a seguinte
redação:
X - critérios e prazos para a classificação
de documentos e informações oficiais sigilosos; | | | Parecer: | A Emenda percute assunto a ser contemplado pelo Substitu-
tivo. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02629 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 130.
Suprima-se o artigo 130 | | | Parecer: | A reapresentação de projetos de lei rejeitados ou não
sancionados na mesma sessão legislativa constitui medida in-
conveniente, porquanto congestiona os trabalhos das Comissões
e a Ordem do Dia.
Pela rejeição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02630 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 132.
Acrescente-se após o artigo 132,
renumerando-se os demais, o seguinte dispositivo:
"Art. A competência exclusiva do Congresso e
as competências privativas de suas Casas serão
exercidas através de decretos legislativos e
resoluções, que têm força de lei". | | | Parecer: | Os decretos legislativos e as resoluções encontram-se a-
linhados no art. 117, que coloca em ordem de hierarquia o or-
denamento jurídico do País. A regulamentação desses atos "in-
terna corporis" deve ficar a cargo dos Regimentos das duas
Casas do Congresso Nacional.
Pela prejudicialidade. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02631 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, Inciso II.
Suprima-se do inciso II do artigo 99 a
palavra "plano". | | | Parecer: | O Projeto adota opção majoritária na Comissão Temática. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02632 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 133, § 3o.
Suprima-se do Artigo 133 o Parágrafo 3o. | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresen -
tadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a
alteração proposta contribui para o aperfeiçoamento do Pro-
jeto, tornando-o mais completo, preciso e consistente. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02633 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 134, Parágrafos
8o. e 9o.
Suprimam -se os parágrafos 8o. e 9o. do
artigo 134. | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresen -
tadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a
alteração proposta contribui para o aperfeiçoamento do Pro-
jeto, tornando-o mais completo, preciso e consistente. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02634 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 135 e seus
parágrafos.
Suprimam-se o artigo 135 e seus parágrafos. | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva jusfificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a altera -
ção proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto ,
tornando-o mais completo, preciso e consistente. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02635 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 44, os
parágrafos 1o. e 2o.
Suprimem-se do artigo 44 os parágrafos 1o.
e 2o., renumerando-se restante: | | | Parecer: | A pretensão está, em parte, acolhida pelo esboço de
Substitutivo. Pela aprovação parcial. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02636 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 140.
Suprimam-se o Artigo 140 e seus parágrafos. | | | Parecer: | A emenda pretende a supressão de dispositivos fundamen-
tais ao controle externo a cargo do Congresso Nacional.
Pela rejeição. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02637 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 139, os
parágrafos 1o. e 2o.
Suprimam-se do artigo 139 os parágrafos 1o. e
2o. | | | Parecer: | Sendo o Congresso Nacional o titular do controle exter-
no, parece-nos de todo conveniente que a ele caiba a aprecia-
ção do recurso que venha a ser interposto da decisão da Corte
de Contas que sustar a execução de contrato.
A sugerida supressão de dispositivos, ademais, retiraria
daqueles que porventura se julguem prejudicados a necessária
oportunidade de acesso a uma instância recursal.
Pela rejeição. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02638 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 141.
Suprimam-se o artigo 141 e seu parágrafo
único. | | | Parecer: | A Emenda, diante das ponderáveis razões que a justifi-
cam, será oportunamente considerada por ocasião da elaboração
do Substitutivo.
Pela aprovação. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02639 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 150.
Suprimam-se o artigo 150 e seus incisos. | | | Parecer: | A matéria objeto da presente Emenda será reexaminada com
vistas à elaboração do Substitutivo.
Pela aprovação. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02640 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 396, Parágrafo
único
O parágrafo único do artigo 396, passa a ter
a seguinte redação:
Parágrafo único - Os poderes Públicos
utilizarão, sempre que possível, serviços e bens
de alto valor tecnológico produzidos no País,
garantida sua adequação operacional e econômica. | | | Parecer: | Achamos que a redação apresentada pela emenda do ilus -
tre Autor é menos clara que a proposta no projeto que pri-
vilegia a capacitação científica e tecnológica nacional co -
mo critérios para a concessão de incentivos de compras e
de acesso ao mercado brasileiro, utilizando bens e serviços'
ofertados por empresas brasileiras.
Pela rejeição. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02641 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 97
Suprimam-se do Artigo 97 as seguintes
palavras:
"sistema distrital misto" e majoritário". | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02642 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 398.
Acrescente-se ao artigo 398 o seguinte
parágrafo:
§ 3o. - O Estado não fará nem incentivará ou
financiará pesquisas e o desenvolvimento de
tecnologias que:
I - objetivem a construção de armas atômicas,
em todas as suas modalidades;
II - permitam a identificação, o isolamento e
o armazenamento de virus e bactérias nocivos ao
ser humano, com finalidade bélicas. | | | Parecer: | No projeto, suprimimos o dispositivo citado ( art. 398
e seus parágrafos). Achamos que o assunto deve ser tratado '
por legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02643 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 397.
Acrescente-se ao artigo 397 o seguinte
parágrafo, renumerando-se seu parágrafo único:
§ 2o. - Respeitados os outros direitos
tutelados por esta Constituição, a transferência
de tecnologia e de conhecimentos científicos para
pessoas, empresas e entidades estrangeiras ficará
condicionada aos interesses nacionais. | | | Parecer: | A garantia à propriedade industrial é consagrada no cap.
I, título II.
A matéria proposta, se acolhida, introduziria elemento
contraditório no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02644 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 047
Suprima-se o artigo 047 | | | Parecer: | A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex-
to constitucional em elaboração. Pela rejeição. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02645 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 54, inciso XIII
Suprima-se do inciso XIII do artigo 54 a
seguinte expressão:
"O Poder Judiciário". | | | Parecer: | As especificidades do Distrito Federal, como sede da Capi -
tal federal, do Governo e das representações estrangeiras e -
xigem estatuto próprio para a organização Justiça e Segurança
coerente com o princípio da autonomia relativa assegurada no
capítulo sobre o Distrito Federal. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04214 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
(Art. 133 e subsequentes)
Dispositivo Emendado: toda Subseção III, da Seção
VIII, do Capítulo I, do Título V.
A Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo I,
do Título V, do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Seção VIII - ................................
Subseção III - ..............................
DO ORÇAMENTO
Art. O orçamento anual será aprovado por lei
e compreenderá exclusivamente a fixação da
despesa, normas para a sua realização e a previsão
da receita, bem como os limites para emissão de
moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o
disposto no § 1o. deste artigo.
§ 1o. - A lei orçamentária pode incluir
ainda:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e para contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita; e
II - normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
§ 2o. - O orçamento anual compreenderá,
obrigatroriamente, de forma descriminada, as
despesas, inclusive subsídios, isenções e
incentivos tributários e receitas relativas a
todos os Poderes, bem como a todos os órgãos,
entidades e fundos integrantes da administração
pública federal.
§ 3o. - As despesas e as receitas das
autarquias, sociedades de economia mista, empresas
e fundações públicas são especificadas sob a forma
de dotaçães globais para custos e investimentos.
§ 4o. - As despesas deverão ser discriminadas
por Estado, ressalvadas aquelas de caráter
nacional, defendidas em lei complementar.
§ 5o. - Excetuadas as operações da dívida
pública, as despesas relativas à amortização e ao
pagamento dos serviços da dívida decorrentes de
operações de crédito contratados, bem como os
investimentos, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, deverão obdecer a orçamentos
trienais.
Art. - A lei federal disporá sobre o
exercício financeiro, a elaboração e organização
dos orçamentos anuais e trienais, os limites
para contratação de crédito, a emissão e o resgate
de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
I - a transposição, o remanejamento ou a
transferência, por qualquer forma, sem prévia
autorização, do Congresso Nacional, de recursos de
uma dotação de crédito orçamentário para outra;
II - a concessão de créditos ilimitados;
III- a abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem a indicação da fonte dos recursos
correspondentes;
IV - a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - o início, sem autorização do Legislativo,
de projetos não previstos na propostas
orçamentária.
Art. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigencia além do
exercício em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos,
nos limites dos seus saldos, poderão viger até o
térmio do exercício financeiro subsequente.
- 1o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorentes de
guerra ou de calamidade pública.
- 2o. - As operações de crédito para
antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro e, até
trinta dias depois do encerramento deste, serão
obrigatoriamente liquidadas.
Art. - É vedada a vinculação do produto da
arecadação de qualquer imposto a órgãos,
entidades, fundos ou programas, ressalvado o
disposto em lei complementar e demais casos
previstos nesta Constituição.
Art. - A elaboração da proposta de orçamento
obedecerá a prioridades, quantitativos e condições
estipuladas em plano de distribuição de recursos
previamente aprovado por lei de iniciativa do
Primeiro-Ministro.
- 1o. - O projeto do plano de distribuição de
recursos será encaminhado ao Congresso Nacional
pelo Primeiro-Ministro, quando da abertura da
sessão legislativa.
- 2o. - O prazo para apreciação do Projeto é
de trianta dias, ao fim do qual será aplicado o
disposto no § 6o. do art. 29.
Art. - Os projetos de lei relativos aos
orçamentos anual e trienal serão enviados pelo
Primeiro-Ministro, ao Congresso Nacional, para
votação conjunta das duas Casas, até cinco meses
antes do início do exercício financeiro seguinte.
- 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista de
Senadores e Deputados para examinar o projeto de
lei orçamentária e sobre ele emitir parecer.
- 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas.
- 3o. - Apenas será objeto de deliberação
emenda visando à criação ou elevação de despesas
de investimentos, desde que seja apresentada, como
fonte de recursos, a anulação de despasa da mesma
natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento
da despesa global.
- 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um
décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requererem a votação em plenário
de emenda ou rejeitada na Comissão.
- 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariam o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 6o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor a
modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta.
§ 7o. - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente. o
Poder Executivo poderá iniciar a execução do seu
projeto como norma provisória, até a aprovação do
instrumento definitivo pelo Congresso Nacional.
Art. - Nenhuma despesa poderá ser realizada
ou obrigação assumida pelo Poder Público ou
entidade da qual este participe diretamente ou
indiretamente, sem que haja sido previamente
incluída no orçamento anual ou em créditos
adicionais. Excluem-se desta disposição os gastos
operacionais das empresas estatais e as transações
financeiras de curto prazo à eles vinculadas. | | | Parecer: | Considerando que a emenda procura restaurar todo o
texto apresentado ainda na fase das Subcomissões da Consti-
tuinte, e que, naturalmente, foi aperfeiçoado desde en -
tão, não podemos aprová-la por completo. Entretanto, vários
de seus dispositivos permanecem válidos e são aproveita-
dos no Subsitutivo. Assim somos pela aprovação parcial da
emenda. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04215 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva (art. 136 e subseguintes)
Dispositivo emendado: toda a Seção IX, do Capítulo
I, do título V.
A Seção IX, do Capítulo I, do título V, do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Seção IX
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. - A fiscalização financeira e
orçamentária da União será exercida pelo Congresso
Nacional mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Executivo,
instituído por lei.
Art. - O Tribunal de Contas da União
exercerá, mediante controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da
União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditorias
orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta do Legislativo,
Executivo e Judiciário, inclusive autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundações públicas;
IV - a apreciação da falência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
VI - o acompanhamento das licitações públicas
do Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
§ 1o. - O Tribunal de Contas prestará à
Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas
comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária, e
patrimonial, e sobre os resultados das auditorias,
inspeções e decisões, além de comparecer, por seus
membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
inciso V, "ad referedum" do Congresso Nacional.
Art. - A fiscalização pelo Congresso Nacional
dos atos do Executivo, inclusive os da
administração indireta, será ainda regulado no
regimento comum e nos regimentos internos de cada
Casa, que poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no
que se refere à fiscalização nos períodos de
recesso do Congresso Nacional.
II - poderes de convocação de testemunhas, de
requisição de documentos e informações, de
realização ou determinação de diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem
deixar de atender exigências do órgão
fiscalizador;
IV - outras medidas, necessárias ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais.
Art. - O Tribunal de Contas, de ofício ou por
determinação de qualquer das Casas do Congresso
Nacional, de suas comissões ou por solicitação do
Ministério Público, verificada a ilegalidade de
qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar
despesa ou avariação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei;
V - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, ao Executivo ou
Judicário sobre as irregularidas ou abuso
apurados.
Art. - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1o. - O Tribunal exerce, no que couber, as
atribuições dos Tribunais Superiores do Judicário
e sua organização será definida em lei.
§ 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros,
maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, e terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
Art. - O Tribunal de Contas dará parecer
prévio, em sessenta dias, as contas que o
Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | A Emenda realiza sensível aprimoramento do texto e, por
isso, será considerada quando da formulação do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
|