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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ JORGE in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (143)
Sugestão (4)
Banco
expandEMEN (143)
SGCO (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (56)
REJEITADA (38)
NÃO INFORMADO (30)
PARCIALMENTE APROVADA (13)
PREJUDICADA (6)
Partido
PFL (146)
PMDB (1)
Uf
PE (147)
Nome
JOSÉ JORGE[X]
TODOS
Date
expand1988 (8)
expand1987 (135)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02628 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, Inciso X. Dê-se ao inciso X do artigo 99, a seguinte redação: X - critérios e prazos para a classificação de documentos e informações oficiais sigilosos; 
 Parecer:  A Emenda percute assunto a ser contemplado pelo Substitu- tivo. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02629 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 130. Suprima-se o artigo 130 
 Parecer:  A reapresentação de projetos de lei rejeitados ou não sancionados na mesma sessão legislativa constitui medida in- conveniente, porquanto congestiona os trabalhos das Comissões e a Ordem do Dia. Pela rejeição. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02630 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 132. Acrescente-se após o artigo 132, renumerando-se os demais, o seguinte dispositivo: "Art. A competência exclusiva do Congresso e as competências privativas de suas Casas serão exercidas através de decretos legislativos e resoluções, que têm força de lei". 
 Parecer:  Os decretos legislativos e as resoluções encontram-se a- linhados no art. 117, que coloca em ordem de hierarquia o or- denamento jurídico do País. A regulamentação desses atos "in- terna corporis" deve ficar a cargo dos Regimentos das duas Casas do Congresso Nacional. Pela prejudicialidade. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02631 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, Inciso II. Suprima-se do inciso II do artigo 99 a palavra "plano". 
 Parecer:  O Projeto adota opção majoritária na Comissão Temática. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02632 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 133, § 3o. Suprima-se do Artigo 133 o Parágrafo 3o. 
 Parecer:  O exame da Emenda e respectiva justificação apresen - tadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração proposta contribui para o aperfeiçoamento do Pro- jeto, tornando-o mais completo, preciso e consistente. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02633 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 134, Parágrafos 8o. e 9o. Suprimam -se os parágrafos 8o. e 9o. do artigo 134. 
 Parecer:  O exame da Emenda e respectiva justificação apresen - tadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração proposta contribui para o aperfeiçoamento do Pro- jeto, tornando-o mais completo, preciso e consistente. 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02634 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 135 e seus parágrafos. Suprimam-se o artigo 135 e seus parágrafos. 
 Parecer:  O exame da Emenda e respectiva jusfificação apresentadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a altera - ção proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto , tornando-o mais completo, preciso e consistente. 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02635 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 44, os parágrafos 1o. e 2o. Suprimem-se do artigo 44 os parágrafos 1o. e 2o., renumerando-se restante: 
 Parecer:  A pretensão está, em parte, acolhida pelo esboço de Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02636 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 140. Suprimam-se o Artigo 140 e seus parágrafos. 
 Parecer:  A emenda pretende a supressão de dispositivos fundamen- tais ao controle externo a cargo do Congresso Nacional. Pela rejeição. 
90Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02637 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 139, os parágrafos 1o. e 2o. Suprimam-se do artigo 139 os parágrafos 1o. e 2o. 
 Parecer:  Sendo o Congresso Nacional o titular do controle exter- no, parece-nos de todo conveniente que a ele caiba a aprecia- ção do recurso que venha a ser interposto da decisão da Corte de Contas que sustar a execução de contrato. A sugerida supressão de dispositivos, ademais, retiraria daqueles que porventura se julguem prejudicados a necessária oportunidade de acesso a uma instância recursal. Pela rejeição. 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02638 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 141. Suprimam-se o artigo 141 e seu parágrafo único. 
 Parecer:  A Emenda, diante das ponderáveis razões que a justifi- cam, será oportunamente considerada por ocasião da elaboração do Substitutivo. Pela aprovação. 
92Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02639 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 150. Suprimam-se o artigo 150 e seus incisos. 
 Parecer:  A matéria objeto da presente Emenda será reexaminada com vistas à elaboração do Substitutivo. Pela aprovação. 
93Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02640 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 396, Parágrafo único O parágrafo único do artigo 396, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único - Os poderes Públicos utilizarão, sempre que possível, serviços e bens de alto valor tecnológico produzidos no País, garantida sua adequação operacional e econômica. 
 Parecer:  Achamos que a redação apresentada pela emenda do ilus - tre Autor é menos clara que a proposta no projeto que pri- vilegia a capacitação científica e tecnológica nacional co - mo critérios para a concessão de incentivos de compras e de acesso ao mercado brasileiro, utilizando bens e serviços' ofertados por empresas brasileiras. Pela rejeição. 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02641 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 97 Suprimam-se do Artigo 97 as seguintes palavras: "sistema distrital misto" e majoritário". 
 Parecer:  As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa- rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so- bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora - ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova- ção parcial. 
95Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02642 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 398. Acrescente-se ao artigo 398 o seguinte parágrafo: § 3o. - O Estado não fará nem incentivará ou financiará pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias que: I - objetivem a construção de armas atômicas, em todas as suas modalidades; II - permitam a identificação, o isolamento e o armazenamento de virus e bactérias nocivos ao ser humano, com finalidade bélicas. 
 Parecer:  No projeto, suprimimos o dispositivo citado ( art. 398 e seus parágrafos). Achamos que o assunto deve ser tratado ' por legislação ordinária. Pela rejeição. 
96Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02643 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 397. Acrescente-se ao artigo 397 o seguinte parágrafo, renumerando-se seu parágrafo único: § 2o. - Respeitados os outros direitos tutelados por esta Constituição, a transferência de tecnologia e de conhecimentos científicos para pessoas, empresas e entidades estrangeiras ficará condicionada aos interesses nacionais. 
 Parecer:  A garantia à propriedade industrial é consagrada no cap. I, título II. A matéria proposta, se acolhida, introduziria elemento contraditório no texto constitucional. Pela rejeição. 
97Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02644 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 047 Suprima-se o artigo 047 
 Parecer:  A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex- to constitucional em elaboração. Pela rejeição. 
98Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02645 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 54, inciso XIII Suprima-se do inciso XIII do artigo 54 a seguinte expressão: "O Poder Judiciário". 
 Parecer:  As especificidades do Distrito Federal, como sede da Capi - tal federal, do Governo e das representações estrangeiras e - xigem estatuto próprio para a organização Justiça e Segurança coerente com o princípio da autonomia relativa assegurada no capítulo sobre o Distrito Federal. 
99Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04214 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA (Art. 133 e subsequentes) Dispositivo Emendado: toda Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo I, do Título V. A Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo I, do Título V, do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Seção VIII - ................................ Subseção III - .............................. DO ORÇAMENTO Art. O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no § 1o. deste artigo. § 1o. - A lei orçamentária pode incluir ainda: I - autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e II - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; § 2o. - O orçamento anual compreenderá, obrigatroriamente, de forma descriminada, as despesas, inclusive subsídios, isenções e incentivos tributários e receitas relativas a todos os Poderes, bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da administração pública federal. § 3o. - As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a forma de dotaçães globais para custos e investimentos. § 4o. - As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvadas aquelas de caráter nacional, defendidas em lei complementar. § 5o. - Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de operações de crédito contratados, bem como os investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obdecer a orçamentos trienais. Art. - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites para contratação de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único - É vedada: I - a transposição, o remanejamento ou a transferência, por qualquer forma, sem prévia autorização, do Congresso Nacional, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário para outra; II - a concessão de créditos ilimitados; III- a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos correspondentes; IV - a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - o início, sem autorização do Legislativo, de projetos não previstos na propostas orçamentária. Art. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigencia além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus saldos, poderão viger até o térmio do exercício financeiro subsequente. - 1o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorentes de guerra ou de calamidade pública. - 2o. - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. Art. - É vedada a vinculação do produto da arecadação de qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta Constituição. Art. - A elaboração da proposta de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estipuladas em plano de distribuição de recursos previamente aprovado por lei de iniciativa do Primeiro-Ministro. - 1o. - O projeto do plano de distribuição de recursos será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, quando da abertura da sessão legislativa. - 2o. - O prazo para apreciação do Projeto é de trianta dias, ao fim do qual será aplicado o disposto no § 6o. do art. 29. Art. - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal serão enviados pelo Primeiro-Ministro, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até cinco meses antes do início do exercício financeiro seguinte. - 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer. - 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. - 3o. - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada, como fonte de recursos, a anulação de despasa da mesma natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global. - 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda ou rejeitada na Comissão. - 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariam o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. § 7o. - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente. o Poder Executivo poderá iniciar a execução do seu projeto como norma provisória, até a aprovação do instrumento definitivo pelo Congresso Nacional. Art. - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público ou entidade da qual este participe diretamente ou indiretamente, sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Excluem-se desta disposição os gastos operacionais das empresas estatais e as transações financeiras de curto prazo à eles vinculadas. 
 Parecer:  Considerando que a emenda procura restaurar todo o texto apresentado ainda na fase das Subcomissões da Consti- tuinte, e que, naturalmente, foi aperfeiçoado desde en - tão, não podemos aprová-la por completo. Entretanto, vários de seus dispositivos permanecem válidos e são aproveita- dos no Subsitutivo. Assim somos pela aprovação parcial da emenda. 
100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04215 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva (art. 136 e subseguintes) Dispositivo emendado: toda a Seção IX, do Capítulo I, do título V. A Seção IX, do Capítulo I, do título V, do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Seção IX Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Art. - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituído por lei. Art. - O Tribunal de Contas da União exercerá, mediante controle externo: I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da falência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; VI - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. § 1o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária, e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o inciso V, "ad referedum" do Congresso Nacional. Art. - A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos do Executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda regulado no regimento comum e nos regimentos internos de cada Casa, que poderão dispor sobre: I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional. II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de documentos e informações, de realização ou determinação de diligências; III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender exigências do órgão fiscalizador; IV - outras medidas, necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais. Art. - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa ou avariação patrimonial, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Executivo ou Judicário sobre as irregularidas ou abuso apurados. Art. - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. § 1o. - O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições dos Tribunais Superiores do Judicário e sua organização será definida em lei. § 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  A Emenda realiza sensível aprimoramento do texto e, por isso, será considerada quando da formulação do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
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