ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01454 REJEITADA | | | Autor: | DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. do Título II,
Capítulo I, o seguinte parágrafo:
é - "A Lei poderá considerar, assim como o
Juiz na sua aplicação, desigualdades biológicas,
culturais ou econômicas, para proteção do mais
fraco". | | | Parecer: | A Emenda prevê a inclusão de parágrafo no artigo 6o. do
Projeto, estabelecendo a previsão legal e a faculdade de o
Juiz, na aplicação da Lei, levar em conta as desigualdades
biológicas, culturais e econômicas, com vistas à proteção do
mais fraco.
Segundo o seu autor, após insurgir-se contra o postulado
da igualdade perante a lei, essa regra poderá criar distor-
ções que não, devem e não podem subsistir. Para isso, aduz a
Constituição deve assegurar a verdadeira igualdade, levando
na devida conta, as desigualdades de fato existentes entre os
homens. E conclui com a sentença de Rui Barbosa, segundo o
qual a igualdade consiste em tratar desigualmente os seus de-
siguais, na medida, que se desigualam.
Sem embargo da justificação, brilhante,o postulado da i-
gualdade perante a lei é intocavel e consagrada na maior par-
te das Cartas Magnas dos Paises civilizados, sendo tradição
constitucional Brasileira.
Pela rejeição. | |
|