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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1988::07 in date [X]
SAMIR ACHÔA in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
SP (2)
Nome
SAMIR ACHÔA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse07
07 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00133 REJEITADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva parcial do Artigo 111, inciso I, alínea "d" do Projeto de Contituição "B" (Redação para o 2o. Turno), a fim de suprimir as seguintes expressões: "... entre quaisquer Tribunais...". 
 Parecer:  A inovação vertente do texto projetado inspira- se na correta distribuição de competências para decidir os conflitos de jurisdição, partilhando-se as questões dessa natureza entre o STF (art. 108, I, "p") e o Superior Tribunal de Justiça (art. 110, I, "d"), além do disposto no art. 114, I, "e" (TRF). O desate de eventuais "dúvidas de competência" entre Tribunal de Justiça e Tribunal da Alçada, através - do STJ, não compromete a celeridade da Justiça mais do que a dilação hoje necessária à sua apreciação pelo próprio Tribunal de Justiça estadual. Não se depara um equívoco de natureza técnica, mas uma opção vitoriosa no seio da ANC. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00134 REJEITADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda de correção de linguagem, para tornar mais claro e explícito o Art. 140 do Projeto de Constituição "B" (Redação para o 2o. turno). 
 Parecer:  A emenda deseja suprimir o art. 140 do Projeto de Cons- tituição. Entendemos, porém, improcedente tal pretensão. Contudo, é evidente, e fica a ressalva, o citado dispositi- vo jamais pretendeu impor uma equiparação de vencimentos entre todas as carreiras previstas no Título IV do Pro- jeto. Isso seria distorcer o princípio da isonomia, que pres- supõe cargos assemelhados ou de atribuições iguais (vide art. 40, § 1o., do Projeto), o que não acontece com todos os que integram as carreiras desse Título, como, por exemplo, a Magistratura. O que o preceito determina é um con- fronto dessas carreiras para se aferir tais pressupostos da isonomia, apenas isso. Pela rejeição.