ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00405 REJEITADA | | | Autor: | MUSSA DEMES (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Art. 169
O § 1o. e seus incisos, do art. 169, passam a
ter a seguinte redação:
§ 1o. - A política federal, instituida por
lei, é destinada a prover:
I - Os servidores de polícia marítima, aérea
a de fronteiras,
II - a repressão ao tráfico de entorpecentes
e drogas afins;
III - a apuração de infrações penais contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens e
serviços da União, assim como outras infrações,
cuja prática tenha repercussão interestadual e
exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei. | | | Parecer: | Conforme parecer dado à emenda número 2p00504-7. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01295 REJEITADA | | | Autor: | MUSSA DEMES (PFL/PI) | | | Texto: | Artigo 38 das disposições transitórias -
Suprimir
O Art. que se pretende suprimir faz
referência ao exercício de uma polícia fiscal.
Atualmente o Agente Fiscal possui a faculdade
de requisitar força policial federal, estadual ou
municipal, para lhe garantir o desempenho de suas
atribuições, como dispõe a Lei no. 4.502 de 30 de
novembro de 1964, me pleno vigor.
Por outro lado o Poder Público, se assim o
entender, poderá através da legislação ordinária,
criar uma Polícia Fiscal no âmbito do Ministério
da Fazenda.
Como se vê, manifestamente desnecessário o
artigo 38. | | | Parecer: | Emenda ao ato das disposições transitórias, mandando
suprimir o seu artigo 38 que dispõe sobre providências que
o Poder Executivo Federal deverá tomar para o efetivo
exercício da Polícia Fiscal.
A forma adotada pelo Projeto, para trato do assunto, faz
prevalecer uma visão institucional para questões relati-
vas a delitos fiscais, ao tráfico ilícito e a prevenção do
contrabando e o descaminho em todo o território nacional. Não
há porque suprimi-lo, devendo, isso sim, ser aprimorado em
versão final.
Pela REJEIÇÃO. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01296 REJEITADA | | | Autor: | MUSSA DEMES (PFL/PI) | | | Texto: | Altera a redação do artigo 188.
Art. 188. Do produto da arrecadação dos
impostos de sua competência, bem como da
contribuição para o Fundo de Investimento Social
FINSOCIAL, a União entregará:
I - 16,5% (dezesseis e meio por cento) ao
Fundo de participação dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios;
II - 17,5% (dezessete e meio por cento) ao
Fundo de Participação dos Municípios;
III - Dois e meio por cento, para aplicação
em programas de financiamento ao setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras oficiais,
de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer.
IV - Hum inteiro e cinco décimos por cento ao
Fundo para Compensação por Exportações, destinados
aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto neste artigo,
excluir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto nos artigos
186, I e 187, I;
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a 20% (vinte por cento)
do montante a que se refere o inciso IV deste
artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuido entre os demais participantes,
mantido, em relação a estes, o critério de
partilha ali estabelecido.
§ 3o. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do inciso IV deste
artigo, observados os critérios estabelecidos no
artigo 187, parágrafo único.
§ 4o. O disposto neste artigo aplica-se
também ao produto da arrecadação dos impostos que
a União instituir no exercício da competência que
lhe é atribuída pelo artigo 174. | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do art. 188 do Projeto de
Constituição, pela alteração da base de cálculo nas transfe-
rências da União, na medida em que se consideram todos os im-
postos de sua competência, além da contribuição do FINSOCIAL,
e pela alteração da composição percentual das transferências.
Pela emenda, a União entregará aos Fundos de Participação dos
Estados e dos Municípios 16,5% e 17,5%, respectivamente; ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
2,5%; e 1,5% ao Fundo para Compensação por Exportações.
Prevê-se, ainda, a participação dos Estados, Distrito Federal
e Municípios no produto da arrecadação de impostos que a
União instituir, no uso de sua competência tributária
residual.
De início, cumpre ressaltar o alcance das alterações
propostas na emenda, no que pertine às transferências da
União. São significativos, à primeira vista, os recursos fi-
nanceiros envolvidos, embora o autor não os precise. Dessa
forma, não se sabe o quanto ganham Estados e Municípios, com
a alteração, para menos, dos percentuais de participação, mas
com a alteração, para mais, da base de cálculo.
Assinale-se, ainda, que a definição dos percentuais, bem
como dos tributos envolvidos nas transferências, nos termos
do Projeto, resultaram de amplos e aprofundados estudos e de
entendimentos entre os Constituintes.
Ademais, essas transferências fazem parte de um contexto
maior, o da sistemática de discriminação de rendas, conforme
definida no texto do Projeto. Alteração parcial, mos termos
da emenda, necessariamente iria comprometer o sistema tribu-
tário do Projeto.
Em razão do exposto, votamos pela rejeição da emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01297 REJEITADA | | | Autor: | MUSSA DEMES (PFL/PI) | | | Texto: | Altera as alíneas "a"" e "b"" e suprime a
alínea "c"" do inciso II do artigo 13 das
Disposições Transitórias.
Art. 13
a) a partir da promulgação da Constituição,
aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de
quinze por cento e dezesseis por cento, calculados
sobre o produto da arrecadação líquida dos
impostos de competência da União e da contribuição
para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,
bem como mantidos os atuais critérios de rateio
até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o artigo 190, inciso II.
b) os percentuais relativos ao Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e
Território e ao Fundo de Participação dos
Municípios serão elevados de meio ponto percentual
a partir do exercício financeiro de 1990,
inclusive, à razão de meio ponto percentual por
exercício, até 1992, quando serão atingidos os
percentuais estabelecidos no artigo 188, I e II. | | | Parecer: | A emenda altera redação do art. 13 das Disposições Ge-
rais e Transitórias do Projeto, com o objetivo de antecipar
o início da vigência dos novos percentuais dos Fundos de Par-
ticipação dos Estados e Municípios.
Optamos por manter a redação do Projeto, tendo em vista
que a Sistemática de repartição dos tributos, na forma como
está definida, insere-se no contexto maior da discriminação
de rendas do Sistema Tributário, além de representar consenso
entre os Constituintes. Entendemos, assim, que a alteração
proposta, dissociada daquele contexto, irá comprometer a
descentralização tributária e de decisões, grande e legítimo
anseio de todos, nesses últimos anos, que esta Assembléia
busca alcançar.
Tendo em vista o exposto, votamos pela rejeição da
emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00772 REJEITADA | | | Autor: | MUSSA DEMES (PFL/PI) | | | Texto: | Suprima-se do § 4o., "in fine", do artigo 41
do Projeto de Constituição (B), a expressão "na
forma da lei". | | | Parecer: | Ademais desta Emenda - que pretende suprimir a expressão
"na forma da lei" na parte final do § 4o. do artigo 41 do
Projeto de Constituição (B) -, existem duas outras, dos Cons-
tituintes Miro Teixeira e Paulo Macarini, visando ao mesmo
objetivo.
A argumentação de seus autores é substantiva, mas não
conta com o nosso endosso. Entendemos que a harmonização dos
proventos do aposentado com a remuneração do servidor público
em atividade, inclusive quanto à transformação do cargo em
que se deu a aposentadoria, é matéria muito abrangente, e de-
ve contar com um necessário disciplinamento a nível de lei
ordinária. Os princípios básicos - dos quais não se poderá
viar o legislador ordinário - por si só não são suficientes
para conter todos os seus envolvimentos e implicações, de ma-
neira a permitir a sua aplicabilidade nas situações peculia-
res que, certamente, serão criados. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01061 PREJUDICADA | | | Autor: | MUSSA DEMES (PFL/PI) | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo único do art. 29 das
Disposições Constitucionais Transitórias. | | | Parecer: | A proposta é de supressão parcial do art. 29 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Uma vez que temos
opinado pela supressão total, nos termos da Emenda 2T00639-0,
manifestamo-nos pela prejudicialidade desta. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01062 REJEITADA | | | Autor: | MUSSA DEMES (PFL/PI) | | | Texto: | Suprimam-se as expressões "em todo o
território nacional" e o "contrabando e o
descaminho", constantes ao inciso II, do § 1o., do
artigo 150, que estão em franca e completa
contradição com o que prescrevem os artigos 38,
inciso XVIII e 239. | | | Parecer: | Pretende a emenda sub examine suprimir do Art. 150 § 1o.
inciso II as expressões: "em todo o território nacional" e ,
mais, "contrabando e descaminho". Diz o autor que compete ao
Ministério da Fazenda tradicionalmente, a prevenção e repres-
são ao contrabando e ao descaminho e que seria erro atribuir
tal competência, também, à Polícia Federal. A doutrina ensina
que o contrabando ou descaminho constitui ilícito penal e i-
lícito fiscal e que mutatis mutandi a responsabilidade cri-
minal não exclui a responsabilidade fiscal. Tanto a fraude
fiscal quanto a fraude criminal haverão de ser reprimidas, e
esta repressão há de se concretizar pela ação das autorida-
des alfandegárias e policiais, porque, a prática induz a este
entendimento. Não há que falar em conflito de competência ,
mas em ação conjunta. A norma caracteriza, na melhor técnica
de administração, competências concorrentes, em que as ações
se integram. Pela rejeição. | |
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