ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00092 REJEITADA | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a redação do Relator nos
seguintes artigos por:
"Art. 6A06. A Empresa Privada Nacional será
dispensada tratamento privilegiado no que concerne
às compras Governamentais e concessões de
incentivos, na forma da lei.
Art. 6A16. O aproveitamento dos potenciais de
energia não-renováveis e dos Recursos Hídricos,
bem como a pesquisa e a lavra dos Recursos
Minerais, dependem de autorização ou concessão do
poder público e somente serão autorizados ou
concedidos à brasileiros ou a empresas organizadas
no Brasil, na forma da lei.
§ 3o. As autorizações de pesquisa mineral
serão por tempo determinado e sempre no interesse
nacional, não podendo ser transferidos, sem
anuência do poder concedente."
Inclua-se, no anteprojeto do Relator e onde
couber no texto constitucional:
"Art. A União garantirá, para fins de
planejamento econômico, a realização sistemática
do levantamento geológico básico do Território
Nacional, devendo delegar seu planejamento e
execução aos estados que tenham instituições
capazes de realizá-lo, na forma da lei.
Art. Aos Estados da Federação serão
conferidos os podres de:
I - Legislar completamente sobre a pesquisa
mineral e a lavra nas questões relativas ao meio-
ambiente.
II - Participar do processo de outorga de
autorizações de pesquisa mineral e concessões de
lavra, na forma da lei.
(Inclusões)
Art. 6A16. ..................................
Parágrafo único. As concessões de lavra
deverão ser autorizadas com base na vida útil
econômica da jazida, sempre atendendo o interesse
nacional.
Art. 6A18. A lei definirá as áreas destinadas
ao exercício da garimpagem bem como as condições
para suas formas associativas.
Art. 6A19. Constituem monopólio da União:
II - A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e materiais fósseis.
(Inclusão)
Art. Constituem proteção especial da União,
na forma da lei os jazimentos fossiléferos, as
Províncias Arqueológicas e Espeleológicas, os
Parques Nacionais, os Monumentos Geológicos, os
Arquíferos subterrâneos e as jazidas de Águas
Minerais."
Exclua-se:
(Inclusão)
"Art. 6A19. ................................
é A União poderá ceder aos Estados e
Municípios direito de realizar os serviços de
canalização e distribuição de gás natural, para
uso doméstico e industrial."
(Substituição)
"Art. 6A20. O aproveitamento dos potenciais
de energia, renováveis e não-renováveis, e a lavra
de jazidas minerais em faixas de fronteira somente
poderá ser efetuado por empresas estatais."
(Inclusão)
"Art. O aproveitamento dos potenciais de
energia, renováveis e não-renováveis e a lavra de
jazidas minerais em terras indígenas somente
poderá ser efetuado pela União.
Parágrafo único. A exploração de tais
recursos em terras indígenas dependerá de prévia
aprovação no Congresso Nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
A emenda não pôde ser considerada por ferir disposto no
§ 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Constituinte. Recome
nda-se ao ilustre constituinte que, obedecida a norma regimen
tal, a matéria seja reapresentada na comissão temática no. 6. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00093 REJEITADA | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | Adite-se onde couber, no texto do parecer do
Ilustre Relator:
"Art. Compete à União Legislar sobre o uso do
seu patrimônio represetando pelos Recursos
Hídricos, definindo:
I - Um Sistema Nacional de Gerenciamento dos
Recursos Hídricos, tendo como unidade básica a
Bacia Hidrográfica e integrando sistemas
específicos de cada Unidade de Federação.
II - Critérios de outorga de direitos de uso
dos Recurso Hídricos.
III - Mecanismo de Compensação aos Estados e
Municípios por restrições ao uso do seu Território
e de seu Patrimônio Hídrico, decorrente de
concessões e autorizações outorgadas, inclusive em
outras Regiões.
§ 1o. Compete aos Estados e Municípios
legislar supletiva e completamente sobre os
Recursos Hídricos.
Art. Os Estados e Municípios que tenham áreas
inundadas com o objetivo de produção de energia
elétrica terão direito à indenização calculada com
base no valor da energia produzida, cujas
alíquotas serão definidas em lei.
Art. A cessão de Recursos Hídricos para fins
de geração de energia elétrica ensejará aos
Estados e Municípios cedentes participação
privilegiada no sistema de partilha dos recursos
arrecadados com Taxas e Tributos incidentes sobre
a produção, distribuição e uso desta energia.
§ 1o. A Estrutura Tarifária do Sistema
Elétrico deverá estimular melhoria de
produtividade e redução de custos operacionais do
sistema, evitando transferências de renda entre
Estados.
§ 2o. Parcela da arrecadação proveniente de
tributos sobre o uso de energia elétrica será
distribuída entre os Estados e Municípios de
acordo com sua participação na produção da
energia." | | | Parecer: | Não acolhida.
As disposições contidas na emenda não constituem matéria
constitucional, devendo ser objeto de lei complementar tal
como sugere o constituinte Gil Cesar, no enunciado de sua
emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00035 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o parágrafo único do art. 21 do
capítulo IV relativo as Áreas Metropolitanas por:
"§ 1o. O Conselho Metropolitano será composto
por todos os Prefeitos dos Municípios integrantes
da Região Metropolitana.
§ 2o. Poderão participar do Conselho
Metropolitano representantes do Estado e da União,
na forma estabelecida no Estatuto Metropolitano,
assegurada a maioria qualificada dos Prefeitos.
§ 3o. A Lei Complementar Estadual definirá a
forma de participação das Câmaras Municipais na
gestão de Área Metropolitana, de forma a assegurar
a autonomia municipal, a integração e a
FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA.' | | | Indexação: | PAGAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, TERRENO URBANO, DINHEIRO, PREÇO,
MERCADO IMOBILIARIO, DEDUÇÃO, VALORIZAÇÃO, INEXISTENCIA, PODER
PUBLICO. | |
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