ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00515 REJEITADA | | | Autor: | EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Supressiva. Dê-se nova
redação ao artigo 8o. e suprima-se seu
parágrafo único, do Anteprojeto da
Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio
Ambiente:
"Artigo 8o. - A lei regulará a propaganda
comercial de medicamentos, formas de tratamento,
tabaco e bebidas alcóolicas em todo o Território
Nacional". | | | Parecer: | Rejeitada, pois a propaganda obviamente interfere elevando o
consumo de alcool, tabaco e remédios, principalmente nos gru-
pos mais vulneráveis da sociedade. Caso fosse inócuaa as em-
presas não dispenderiam enormes quantias na promoção destes
produtos. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00516 REJEITADA | | | Autor: | EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Supressiva.
Suprima-se o artigo 8o. e seu parágrafo único
do Anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade
e Meio Ambiente. | | | Parecer: | Rejeitada. A emenda supressiva mantém o estado inadimissível
, para a saúde pública, de produtos tóxicos e medicamentos
não-éticos serem livremente divulgados no seio da sociedade,
principalmente nos grupos mais vulneráveis. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00969 REJEITADA | | | Autor: | EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 12 do anteprojeto
do Relator da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos.
O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 12 - É vedada a acumulação de
quaisquer cargos, excetos os de Magistrado com um
cargo de Professor; de dois cargos de Magistério,
de jornalista, de Médico, de Dentista e qualquer
outro da área Médica; ou de um destes com outro
técnico ou científico, contanto que haja
correlação de matéria e compatibilidade de
horário."
Restabelece-se esta Proposta, "mutatis
Mutandis", o que a Constituição de 1946
disciplinava sobre a matéria. As concessões de
acumulação se restringia a área da magistratura,
do Magistério e do exercício de cargos médicos e
para-médicos. Extensiva tal permissibilidade aos
cargos médicos e para-médicos. Extensiva tal
permissibilidade aos cargos técnicos ou
científicos com aqueles, desde que respeitadas as
compatibilidades de horário e da matéria.
Entendemos que o assunto fica melhor disciplinado
desta forma, não ensejando dúvidas de
interpretação. Esperamos, pois, a aprovação desta
Proposta Constitucional. | | | Parecer: | Rejeitada. Não se pode proibir indiscriminadamente toda e
qualquer acumulação. Por outro lado, não pode prermanecer co-
mo está hoje. Por isso, o texto do anteprojeto prevê a possi-
bilidade quando houver compatibilidade de horário e correla-
ção de matéria. Com isso, apenas três hipóteses são admitidas
, por entendermos que tal acumulação não será prejudicial pa-
ra o desemprego pleno da função do servidor. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00970 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) | | | Texto: | Suprime o ítem XIII, do Artigo 11, e os
artigos 22 e 30 do anteprojeto do Relator da
Subcomissão dos Direitos dos trabalhadores e
Servidores Públicos.
Artigo
Ficam suprimidos o ítem XIII, do Artigo 11 e
os Artigos 22 e 30 do Anteprojeto do Relator da
Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e
Servidores Públicos.
Não há como possam prevalecer tais
dispositivos. Soblevam toda a ordem jurídica em
vigor, e ferem direitos adquiridos. Não podem pois
prosperar. Somos pela sua supressão. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. O ítem XIII realmente versa matéria de
âmbito da lei ordinária. As demais sugestões não levam em
conta a natureza e a substância do assunto versado no art.30. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00068 REJEITADA | | | Autor: | EVALDO GONÇALVES (PFL/PB) | | | Texto: | Inclua-se no Anteprojeto do Relator, onde
convier, o seguinte artigo:
"Art. É vedada a acumulação de quaisquer
cargos, excetos os de magistrado com um cargo de
professor; de dois cargos de magistério, de
jornalista, de médico, de dentista e qualquer
outro da área médica; ou de um destes com outro
técnico ou científico, contanto que haja
correlação de matéria e compatibilidade de
horário." | | | Parecer: | Esta subcomissão teve oportunidade de manifestar-se
sobre a acumulação de cargos e de tomar conhecimento da opi-
nião das entidades representativas do funcionalismo sobre o
assunto.
No anteprojeto procuramos manter-nos dentro da li-
nha então constatada, admitindo a acumulação apenas entre
dois cargos de professores ou entre um de professor e outro
técnico ou científico.
A razão é que a sociedade não fica prejudicada, mas
sim beneficiada com estes tipos de acumulação. De fato, quan-
to mais o professor ensina mais o país ganha e quanto mais se
expande a atividade do magistério e a técnica ou científica,
maiores são os frutos em prol do desenvolvimento.
As demais acumulações não apresentam este relevante
fundamento.
Opinimos pela rejeição. | |
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