ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00083 REJEITADA | | | Autor: | DELFIM NETTO (PDS/SP) | | | Texto: | Art. A ordem econômica fundamenta-se no
desenvolvimento harmônico das forças produtivas,
tendo como objetivo assegurar a todos, justiça
social e uma vida saudável e digna. | | | Parecer: | Não acolhida.
Repete praticamenete o texto do anteprojeto, excluindo, como
fundamento da ordem econômica, o trabalho, justamente o único
fator capaz de transformar recursos em riqueza. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00084 REJEITADA | | | Autor: | DELFIM NETTO (PDS/SP) | | | Texto: | Art. 6A04 Empresa nacional, para todos os
fins de direito, é aquela constituída e com sede
no País, na forma da lei, cujo controle do capital
votante pertença a brasileiro, nato ou
naturalizado. | | | Parecer: | Não acolhida.
A definição contida na proposição restringe a conceitua-
ção de nacional ao controle do capital votante que, sabidamen
te, não assegura o efetivo controle,por nacionais,do empre-
endimento. Daí porque,na conceituação estabelecida pelo rela-
tor em seu anteprojeto foi incorporado, de forma explícita,
o controle decisório. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA | | | Autor: | DELFIM NETTO (PDS/SP) | | | Texto: | Art. 6A05. A Lei dispensará igual tratamento
as empresas legalmente constituídas no País.
Parágrafo 1o. À empresa privada nacional
poderá ser dispensado tratamento diferenciado no
que concerne aos incentivos financeiros, na forma
da lei.
Parágrafo 2o. Os investimentos de capital
estrangeiros não serão admitidos nas áreas
especificadas em lei.
Parágrafo 3o. A lei garantirá às empresas já
em atividade econômica, justa indenização e prazo
para se enquadrarem nas exigências da lei. | | | Parecer: | Não acolhida.
1) Preliminares:
A emenda atenta contra o disposto no § 2o. art. 23
do Regimento Interno, na medida em que trata simultaneamente
sobre:
a) o tratamento diferenciado à empresa nacional;
b) o princípio de que o capital estrangeiro subordina-se
ao interesse nacional, na forma da lei;
c) o princípio que atribui à lei a capacidade de disci-
plinar o enquadramento dessas empresas às exigências
da lei e indenizações.
Trata-se, como se vê, de matéria que diz respeito a dis-
positivos não correlatos, abordados na mesma emenda, o que é
vedado nos precisos termos do Regimento.
2) No mérito:
A emenda é contraditória na medida em que estabele-
ce o princípio da igualdade de tratamento no caput do artigo,
para negá-lo nos parágrafos 1o. e 2o. do mesmo artigo.
3) No que tange à técnica legislativa:
O parágrafo 3o. não se reporta ao seu caput e sim à
matéria de que é objeto o parágrafo 2o.,e deveria a este fa-
zer remissão ou ser apresentado como sua alínea.
A precisão constitucional, e creio que a intenção do le-
gislador, imporia que ao texto do parágrafo 2o. fosse dada a
seguinte redação:
"Os investimentos de capital estrangeiro não serão admi-
tidos em áreas que a lei especificar" e não no tempo passado
"nas áreas especificadas em lei", que acreditamos não ser o
propósito da emenda.
Pelas razões, negamos acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA | | | Autor: | DELFIM NETTO (PDS/SP) | | | Texto: | Supressão dos §§ 1o. e 2o. do art. 6A12. | | | Parecer: | Não acolhida.4 Seja em decorência de disponibilidades
internas de tecnologia e de capital seja em decorrência da
importância do setor para a economia nacional, é necessário
o domínio nacional na atividade financeira, como previsto no
art. 12.
Por outro lado restringir as aplicações dos bancos de
depósito a suas atividades próprias constitue um princípio
que visa atenuar a concentração econômica e resguardar a
função principal de intermediação financeira dessas
instituições. | |
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