ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00019 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 15 do Título IX - Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição (A), a
seguinte redação:
Art. 15. - ..................................
I - ........................................
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional, no
prazo de dois anos, exceto os que já o foram
anteriormente. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando-se que não está acorde com
os princípios adotados no Projeto da o
Sistematização e, inclusive, com a Emenda Coeltiva pertinente
com o parecer que oferecemos à matéria. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00021 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Disposição que fixa o mandato do atual
Presidente da República
Supríma-se o Art. 4, das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do
Substitutivo do ilustre Relator, referente a
fixação do mandato do atual Presidente da
República. | | | Parecer: | Sob o argumento de que a atual Constituição Federal fixa
em seis anos a duração do mandato do Presidente da República,
o nobre Constituinte Nilson Gibson vem de propor a supressão
do art. 4o. do Ato das "Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias" do Projeto de Constituição, que implica na
fixação em quatro anos do mandato do atual Presidente.
O fundamento de sustentação da presente Emenda sucumbe a
este argumento, inconteste, de que os eleitos para o mandato
presidencial com início em 15 de março de 1985 aceitaram o
honroso encargo sabendo-se detentores de um mandato para um
período de transição política e em razão do que as
circunstâncias políticas do respectivo período é que deveriam
ditar, inclusive quanto ao período de representação, as
normas compatíveis com o objetivo de pleno retorno do País ao
pleno regime democrático, que especialment explicou e justi -
ficou a escolha dos eleitos.
Em razão de tanto, não há falar no precedente
constitucional aludido pelo nobre autor da Emenda, só
erigível como argumento de sustentação de sua manutenção para
situações de normalidade e não quando se trate, como "in casu
", de situação singular a exigir solução política adequada
aos objetivos maiores do fortalecimento das instituições
democráticas neste País.
Somos, assim, pela REJEIÇÃO da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00022 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação ao § 6o. do art. 8o.
Do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias:
"Art. 8o. ..................................
§ 1o.
§ 2o.
§ 3o.
§ 4o.
§ 5o.
§ 6o. - Ficam criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
desta Constituição, pelo Tribunal Federal de
Recursos e com a jurisdição que este lhes fixar,
Tribunais Regionais Federais com sede no Rio de
Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Recife e
Distrito Federal."" | | | Parecer: | A urgência da criação dos Tribunais Regionais Federais
ficou reconhecida ao ser examinada a Emenda 2P00739-2, cujo
parecer é mantido. Desnecessário fixar-se, no texto consti-
tucional, a localização dos Tribunais Regionais Federais a
serem instalados.
Pela aprovação, portanto, nos termos do parecer à Emenda
2P00739-2.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00023 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao Artigo 62, das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, um
parágrafo com a seguinte redação, renumerando-se
os demais:
"Fica extinto o Território de Fernando de
Noronha, reincorporando-se a sua área ao Estado de
Pernambuco."" | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte acrescentar ao artigo 62
das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Pro-
jeto de Constituição, dispositivo visando à extinção do Ter-
ritório Fernando de Noronha e à reincorporação de sua área ao
Estado de Pernambuco.
O parecer é pela rejeição, tendo em vista que a criação
de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegra-
ção ao Estado de origem será objeto de regulamentação em lei
Complementar. (art. 20., § 4o.). | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00093 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Dar ao artigo 95 a seguinte redação:
Art. 95. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites da Constituição:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os chefes de missão
diplomática de caráter permanente, os governadores
de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os diretores do Banco Central;
III - nomear, observado o disposto no artigo
87, os ministros do Tribunal de Constas da União;
IV - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral de União;
V - Convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - celebrar tratad os, convenções e atos
internacionais, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
com o seu referendo, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIV - celebrar a paz, com autorização ou
referendo do Congresso Nacional;
XV - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover os
postos de oficiais-generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XIX - enviar mensagem ao Congresso Naiconal,
ou qualquer de suas Casas;
XX - decretar o estado de defesa, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional e submetê-lo ao Congresso Nacional;
XXI - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvidos o Congresso da República e o Conselho de
Defesa Nacional, autorização para decretar o
estado de sítio;
XXII - decretar, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, a
intervenção federal, nos termos desta
Constituição;
XXIII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIV - conceder indulto ou graça;
XXV - exercer a direção da política de guerra
e a escolha dos comandos-chefes;
XXVI - exercer a direção superior da
administraçã o federal;
XXVII - elaborar o programa de governo e
submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados;
XXVIII - elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvlovimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional.
XXIX - expedir decretos e regulamentos para
fiel execução das leis;
XXX - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos;
XXXI - prestar contas, anualmente, ao
Congrasso Nacional até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
XXXII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
XXXIII - prover e extinguir os cargos
públicos federais, na forma da lei;
XXXIV - conceder, autorizar, permitir ou
renovar serviços de radiofifusão e de televisão;
XXXV - comparecer regulamente ao Congresso
Nacional ou a suas Casas, e participar das
respectivas sessões, na forma regimental;
XXXVI - exercer outrar atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo 1 - É facultado ao Presidente da
República comparecer ao Congresso Nacional para o
anúncio de medidas administrativas importantes ou
para manifestações políticas relevantes.
Parágrafo 2 - O Presidente da República
poderá outorgar ou delegar as atribuições
mencionadas nos itens XVII, XXIV, XXXI e XXXII
deste artigo aos ministros de Estado ou a outras
autoridades, que observarão os limites traçados
nas outorgas e delegações.
Com fundamento no artigo 23, é 2, do
Regimento Interno e aprovação da nova redação do
artigo 95, agora proposta, importa na manutenção
do artigo III, que entretanto receberia dois
artigos complementares:
Art. Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da Adminstração
Federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgandas pelo
Presidente da República.
Art. Os Ministros estão sujeitos a moção de
censura por parte da Câmara dos Deputados.
Parágrafo 1 - A moção de censura dependerá de
iniciativa subscrita por ao menos um quinto dos
membros da Câmara dos Deputados.
Parágrafo 2 - Apresentada a moção de censura,
não será ela posta em discussão antes de três dias
após sua apresentação.
Parágrafo 3 - A aprovação da moção de censura
será decidida pela maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo 4 - A Câmara poderá ainda decidir,
por voto de dois terços de seus membros, que a
moção de censura acarrete a exoneração do
ministro; que deverá ser efetivada pelo Presidente
da República no prazo máximo de 3 dias.
Parágrafo 5 - A moção de censura poderá ser
apresentada três meses após a nomeação do
ministro.
Parágrafo 6 - Se a moção de censura não for
aprovada, os seus signatários não podem apresentar
outra, contra o mesmo ministro, pelo prazo de um
ano.
Parágrafo 7 - As moções de censura podem ser
apresentadas contra um ministro ou vários, ao mesm
o tempo.
Também com fundamento no artigo 23, é 2 do
Regimento Interno, a aprovação da nova redação do
artigo 95, agora proposta, importará na alteração
dos seguintes dispositivos Constitucionais:
Art.14.
Parágrafo 3 (nova redação):
"São privativos de brasileiro nato os cargos
de Presidente da República, Presidente da Câmara
Federal e do Senado da República, Ministro do
Supremo Federal, e Ministro de Estado, além dos
integrantes das carreiras diplomáticas e
militar."" Art. 56.
Parágrafo 1 (nova redação):
"Cada legislatura terá a duração de quatro
anos.""
Art.59.
Item III (nova redação):
"autorizar o Presidente da República a se
ausentar do país, importando a ausência sem
consentimento em perda de cargo.""
Item VII (nova redação):
"fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente da República e dos
Ministros de Estado;""
Item VIII (nova redação):
"julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;""
Parágrafo Único (nova redação):
"O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País por mais de trinta dias, sob
pena de perda de mandato, devendo, ao final de
cada viagem, apresentar relatório circunstanciado
de seus resultados.""
Art. 61.
Caput (nova redação):
"A Câmara dos Deputados e o Senado Federal,
ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto p reviamente
determinado, importando a ausência, sem
justificação adequada, em crime de
responsabilidade.""
Art. 64. (nova redação):
"Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - recomendar ao Presidente da República o
afastamento de detentor de cargo ou função de
confiança no Governo Federal, inclusive na
administração indireta.""
Art. 65.
Item I (nova redação):
"processar e julgar o Presidente da República
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;""
Item VI (nova redação):
"fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da
dívida consolidade da União, dos Estados e dos
Municípios;""
Art. 69.
Item I (nova redação)
"investido na função de Ministro de Estado,
chefe de missão diplomática permenente, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território ou de Prefeitura de
Capital;""
Art. 71.
Parágrafo 5 (nova redação):
"Cada uma das Casa reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1 de fevereiro, no ano
de legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.""
Parágrafo 7 (suprimir).
Parágrafo 8 e 9 (remunerar, passando a
constituir os novos parágrafos 7 e 8).
Art. 75.
Caput (nova reda ção):
"A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao
Presidente da República, aos Tribunais Superiores
e aos cidadãos na forma prevista nesta
Constituição.""
Art. 75.
Parágrafo 1 (nova redação):
"São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que disponham sobre:
a) fixação ou modificação dos efetivos das
forças Armadas;
b) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta ou autárquica ou
aumentem a sua remuneração;
c) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Teritórios;
d) servidores públicos da União e
territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a
inatividade;
e) organização do Ministério Público e da
Defensoria da União e normas gerais para a
organização do ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
F) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração pública.""
Art. 76.
Caput (nova redação):
"Em caso de relevância e rugência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de
cinco dias.""
Art. 77.
Item I (nova redação):
"nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República ressalvado o disposto nos
Parágrafos 3 e 4 do artigo 195.""
Art. 78.
Capu t (nova redação):
"A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presedente da República e dos
Tribunais Superiores terá início na Câmara dos
Deputados.""
Art. 78.
Parágrafo 1 (nova redação):
"O Presidente da República poderá solicitar
rugência para apreciação de projetos de sua
iniciativa."" Art. 82.
Capt (nova redação):
"As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, devendo ser solicitada ao
Congresso Nacional.""
Art. 82.
Parágrafo 2 (nova redação):
"A delegação ao Presidente da República terá
a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.""
Art. 85.
Item I (nova redação):
"apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio a
ser elaborado em sessenta dias a contar do seu
recebimento;""
Art. 90.
Caput (nova redação):
"O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado."" Art. 92.
Parágrafo d1 (passa a ser Parágrafo Único).
Parágrafo 2 (uprimir).
Art. 98.
Item III (suprimir).
Itens IV, V, VI e VII (renumerar, passando a
constituir os novos itens III, IV, V e VI).
Art. 99.
Itens I e II (suprimir).
Itens III e IV (renumerar, passando a
constituir os novos itens I e II).
Art. 100.
Item III (suprimir).
Itens IV, VI e VII (remunerar, passando a
constituir os novos itens III, IV, V e VI).
Arts. 101 até 110 (suprimir).
art. 126.
Item I, b (nova redação):
"nas infrações penais comuns, o Presidente da
República e os Ministros de Estado, os membros do
Congresso Nacional, seus pró prios Ministros, o
Procurador-Geral da República e os membros do
Conselho Nacional de Justiça;""
Art. 126.
Item I, d (nova redação):
"o "habeas corpus"", sendo paciente qualquer
das persoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandato de segurança, o "habeas data"" e o mandato
de injução contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República, do Superior
Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal
Federal.""
Art. 127.
Item II (suprimir).
Itens III até X (remunerar, passando a
constituir os novos itens II até IX).
Art. 159.
Caput (nova redação):
"Quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes propoções, o Presidente da
República, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o
estado de defesa, submetendo-o ao Congresso
Nacional.""
Art. 184.
Parágrafo 5 (nova redação):
"Em relação ao imposto de que trata o inciso
II, resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, em ambos os casos aprovada por dois
terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação.
Art. 195.
Parágrafo 6 (nova redação):
"O projeto de lei orçamentária anual será
enviado pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se
refere o artigo 194, Parágrafo 7 e, se até o
encerramento do período legislativo não for
devolvido para sanção, será promulgado com lei"".
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 2
Parágrafo Único (suprimir). | | | Parecer: | A emenda do nobre deputado Maurílio F. Lima adota o ar-
tifício regimental de partir do Art. 95, que trata das atri-
buições do Presidente da República, para modificar outros ar-
tigos da Constituição.
Submetido às dificuldades próprias deste artifício,
S.Exa. acaba por adotar não um Presidencialismo parlamentari-
zado, mas rigorosamente o presidencialismo clássico, uma vez
que a moção de censura é alterada para o quorum de 2/3. O
quorum de 2/3 inviabiliza, na prática, a moção de censura e a
torna um mecanismo meramente decorativo.
Existe, além disso, a "falsa" moção de censura, por
maioria absoluta. Que tem o efeito de dar "um susto" nos Mi-
nistros. Aprovada a moção de censura por maioria absoluta, o
Ministro não cai, só leva um susto.
Cabendo moção de censura individual, imagine-se o que
isso representará em termos de fonte permanente de crises.
Ou seja: gera só a crise política, sem o poder de supe-
ração de impasse, que é a saída efetiva do Ministro.
Além disso, em nossa interpretação, não é matéria corre-
lata às atribuições do Presidente, mas sim da Câmara dos De-
putados.
A valer a artimanha regimental de S.Exa., é possível al-
terar todo o Projeto de Constituição a partir do Art. 95, com
uma "Reação em cadeia", que pode envolver todos os seus arti-
gos".
S.Exa. alterou dispositivos autônomos, ferindo a Reso-
lução no. 3.
No que tange, portanto à tecnicalidade regimental e ao
mérito, somos pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00094 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Altere-se o Artigo 238, inciso IV para:
"Habitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência, com os equipamentos e
meios auxiliares necessários, bem como a promoção
de sua integração à vida econômica e social do
País." | | | Parecer: | O eminente Constituinte MAURÍLIO FERREIRA LIMA propõe
emenda modificativa ao item IV do artigo 238, pretendendo ex-
plicitar a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência, "COM OS EQUIPAMENTOS E MEIOS AUXILIARES NE-
CESSÁRIOS", além de substituir a expressão "INTEGRAÇÃO À VIDA
COMUNITÁRIA", por "INTEGRAÇÃO À VIDA ECONÔMICA E SOCIAL DO
PAÍS".
Ora, a habilitação e a reabilitação já pressupõem a ado-
ção de quaiquer meios que se façam necessários para se lograr
atingí-las. E quando um dispositivo constitucional assegura
determinado fim está, "ipso facto", assegurando o provimento
dos meios e instrumentos necessários.
Por outro lado, a expressão INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁ-
RIA significa o mesmo que INTEGRAÇÃO À VIDA ECONÔMICA E SO-
CIAL DO PAÍS, pois a integração comunitária implica o proces-
so de dar e receber, produzir e ser recompensado, aceitar e
ser aceito. Se acaso não bastasse esta exegese, o item III do
mesmo artigo preconiza A PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE
TRABALHO, que conjuntamente à expressão INTEGRAÇÃO À VIDA CO-
MUNITÁRIA, do item IV, obarcam inequivocamente a expressão
proposta na emenda ao Projeto de Constituição.
Face ao exposto, compreendemos ser a modificação sugeri-
da desnecessária, pelo que somos pela sua rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00102 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo das Disposições Gerais
e Transitórias o seguinte artigo:
"Art. - Os partidos que tenham ou venham a
ter registro provisório até a data da promulgação
desta Constituição, estarão habilitados a
concerrer às eleições que serão realizadas em
1988."" | | | Parecer: | O nobre constituinte Antonio Farias manda incluir no Ato
das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias disposi
tivo no sentido de que os partidos com registro provisório
até a data da promulgação da Constituição estejam habilitados
a concorrer às eleições que serão realizadas em 1988.
Ocorre que a pretensão constante da emenda já encontra
guarida no texto do Projeto de Constituição da Comissaõ de
Sistematização, mais precisamente no § 1o.art 49 Ato das Dis-
posições Constitucionais Gerais e Transitórias, in verbis: "
registro provisório....defere ao novo partido todos os direi-
tos, deveres e prerrogativas dos atuais inclusive o de parri-
cipar, sob legenda própria das eleições que vierem a ser re-
alizadas nos doze meses seguintes à seu formação"
Portanto,a pretenção do atuante Parlamentar já está con-
templada no texto do Projeto aprovado pela referida Comissão.
Destarte, opinamos pela rejeição da emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00203 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se a parte final do § 9o. do art. 16 do
projeto de constituição.
Fica suprimida a parte final do § 9o. do art. 16
do projeto de constituição que tem a seguinte
redação
"..., ressalvados os que já exercem mandato
eletivo." | | | Parecer: | Pretende o autor suprimir da parte final do §9o. do ar-
tigo 16 a expressão "ressalvados os que já exercem mandato
eletivo".
Não se pode negar aos que já exercem mandato eletivo o
direito de concorrer à sua próporia reeleição, com observân-
cia do disposto no § 5o. do artigo 16.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00204 APROVADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 56 das disposições
constitucionais gerais e transitórias, com a
seguinte redação:
ARt. 56 - Fica criado o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) nos mesmos moldes da
legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e
extinto Serviço Nacional de Formação Profissional
Rural (SENAR) criado pelo decreto no. 77.354, de
31 de março de 1976. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00754-6. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00205 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA aos ítens X e XI, A, do art.
23 do Projeto de Constituição, que passarão a ter
a seguinte redação.
Art. 23 - Compete a União:
I - (...
II - (...
III - (...
IV - (...
V - (...
VI - (...
VIII - (...
VIIII - (...
IX - (...
X - Implantar, manter e explorar, em regime de
monopólio do Estado, os serviços públicos de
telecomunicações, comunicação de dados, inclusive
transfronteiras, comunicação postal e telegráfica
e o correio aéreo nacional.
XI - Explorar diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
A - Os serviços de radiodifusão. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte alterar a redação dos
incisos X e XI e da alínea "a" do Art. 23 do Projeto de Cons-
tituição, que trata da exploração pela União, dos serviços de
telecomunicações e transmissão de dados.
O parecer é pela rejeição, face aprovação da emenda
no. 2P0177-6 que oferece tratamento adequado à disciplina da
matéria. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00206 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 207 do Projeto de
Constituição o ítem VII com a seguinte redação:
Art. 207 - Constituem-se monopólio da União
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
v - (...)
VI - (...)
VII - A implantação, manutenção e exploração dos
serviços públicos de telecomunicações, comunicação
de dados, inclusive transfronteiras, comunicação
postal e teelegráfica; facultada a implantação de
serviços privados, desde que se utilizem das redes
públicas de telecomunicações exploradas pelo
Estado. | | | Parecer: | Tecnicamente, somos pela rejeição da presente Emenda,
embora, no mérito, sejamos favoráveis a ela.
O assunto se reporta ao artigo 23 do Projeto de Consti-
tuição (A) em que a redação que preferimos resulta da
fusão de 3 Emandas: a de número 00772/4, do Deputado José Cos
Costa, número 00726/1, do Deputado Oswaldo Lima Filho e núme-
ro 00205/6, do Deputado Gonzaga Patriota. Desta fusão, re-
sultaria a alteração do texto dos incisos XI e XII do artigo
23 do Projeto, da sequinte maneira:
"Art. 23. Compete à União:
XI- explorar diretamente os serviços públicos de
telecomunicações, inclusive telefônicos e de transmissão de
dados;
XII - explorar diretamente ou mediante concessão
ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de te-
levisão e demais serviços de telecomunicações;"
Esta fusão, defenderemos em plenário. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00300 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O & 1o. do art. 234 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 234
& 1o. - A assistência à saúde é livre a iniciativa
privada, que poderá participar do Sistema único de
saúde, mediante contrato ou convênio. | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Inocêncio Oliveira propõe modi-
ficação do parágrafo 1o. do artigo 234 alterando a redação no
que se refere à forma de participação da iniciativa privada
no sistema único de saúde. Tira-lhe o carater supletivo,
substitui as condições de contrato de direito público nas
relações entre sistema único e a iniciativa privada
por contrato ou convênio, simplesmente. Finalmente,
retira a prioridade para as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos no que diz respeito ao relacionamento
com o sistema único de saúde.
Sua justificação apenas refere-se à questão final. O ar-
gumento para a supressão da preferência para as entidades sem
fins lucrativos ou filantrópicas baseia-se no fato de que a
Constituição não pode conter dispositivos que privilegiem in-
divíduos ou entidades.
Nosso parecer é pela rejeição da emenda uma vez que não
há nenhuma descriminação ou privilégio no dispositivo, pois
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos são dife-
rentes das essencialmente lucrativas. Estas tem por objetivo
o lucro e aquelas a prestação de serviços à população. Desta
forma não existe contra-indicação constitucional em tratar
diferentemente coisas diferentes. A participação prioritária
de instituições filantrópicas e sem fins lucrativos nas ações
de saúde à população só poderá ser benéfica aos usuários,
pois será orientada para necessidades dos mesmos e não para o
lucro. A saúde da população não pode ficar sujeita às leis de
mercado.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00301 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O Caput do artigo 234, do Projeto Constitucional
passa a ter a seguinte redação:
Art. 234 - Cabe ao Poder Público a regulamentação,
normatização e controle das ações e serviços de
saúde. | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Inocêncio Oliveira, propõe a
substituição do termo "execução" do caput do artigo 234 por
"normatização".
Sua justificação está baseada no argumento de que o tex-
to como está "praticamente" elimina as instituições privadas
de saúde do contexto médico-hospitalar do País. Porém, o pró-
prio autor reconhece que o parágrafo 1o. do mesmo artigo eli-
mina aquele risco.
Na verdade, o dispositivo que pretende ser alterado pelo
autor da emenda não diz que a execução de todas as ações e
serviços de saúde caberá ao Poder Público exclusivamente. Mas
sim que o mesmo executará ações e não só as regulamentará e
as controlará. O Poder Público não pode, em hipótese alguma ,
deixar de executar ações de saúde. Nem mesmo nos Países cen -
trais do capitalismo, o Estado deixa de executar ações de
saúde.
Isto não significa exclusividade. O parágrafo primeiro
do mesmo artigo, como salienta o próprio autor da emenda na
sua justificação, garante a existência de prestação de servi-
ços de saúde à iniciativa privada lucrativa, não lucrativa e
filantrópica.
Desta forma, somos pela rejeição da emenda, pois o Poder
Público não pode deixar de executar ações de saúde. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00302 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 231, § 1o. Inciso I.
O Inciso I do § 1o. do Art. 231 do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"I - Contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, ou sobre o faturamento,
ou sobre o lucro, ressalvadas as contribuições
compulsórias dos empregadores, sobre a folha de
salários, destinadas à manutenção das entidades de
serviço social e de formação profissional,
conforme dispuser a lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer emitido à Emenda
no. 2p01094-6. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00303 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 11
O Caput do Art. 11 do projeto Constitucional
passa a ter a seguinte redação:
"É livre a greve, cujo exercício será regulado em
lei que resguardará a ordem pública, as liberdades
individuais, o direito de propriedade, os serviços
essenciais nas empresas e na comunidade.' | | | Parecer: | A emenda, sob análise, ao propor a alteração do disposi-
tivo que trata da greve, não corresponde aos anseios dos tra-
balhadores que participaram, inclusive, na elaboração do atu-
al texto do Projeto de Constituição. Entendemos que a compe-
tência dos trabalhadores em decidir sobre a oportunidade e o
âmbito dos interesses que deverão por meio da greve defender
não significa "a priori" colocar em risco a ordem e a paz so-
cial. Como o exercicio de qualquer outro direito, a greve não
pode ser cerceada por se tratar de instrumento legitimo da
classe trabalhista. É evidente, porém, devido a sua gravidade
que toda greve só podera ser realizada dentro de certos parâ-
metros como os enunciados nos parágrafos 1o. e 2o. do art. 11
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00308 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | MODIFIQUE-SE O ART. 34, DANDO-LHE A SEGUINTE
REDAÇÃO:
Art. 34. O Prefeito será eleito por sufrágio
universal, direto e secreto, até quarenta e cinco
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, para mandato de quatro anos, e tomará
posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
2P00309-5. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00309 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | MODIFIQUE-SE ART. 30, DANDO-LHE A SEGUINTE
REDAÇÃO:
Art. 30. O Governador de Estado será eleito
por sufrágio universal, direto e secreto até
quarenta e cinco dias antes do término do mandato
de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente. | | | Parecer: | Emenda ao art. 30, no sentido de suprimir às regras que
se contêm no art. 91.
A norma do artigo 91, na busca da maioria absoluta no
processo eleitoral, representa um dos significativos avanços
institucionais de que se tem notícia no próprio projeto que
elabora. O grande, o imenso mal na dimensão política do País
reside exatamente na ausência de legitimidade na representa-
ção, ou, melhor, na escolha dos executivos da mais alta es-
tírpe nas três esferas políticas da Federação. Não há portan-
to razão para a abertura de exceções à regra nem tão pouco a
sua eliminação, sob pena de se coonestar o status quo que a
própria nação repudia com acendrado fervor.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00367 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do art. 5o. das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição (A). | | | Parecer: | A emenda intenta a supressão do § 30. do artigo 5o.
das " Ddisposições transitórias ".
O citado dispositivo assegura aos que foram cassados
ou tiveram os direitos politicos suspensos no período 15 de
julho de 1969 a 31 de dezembro do mesmo ano, por ato do então
Presidente da República, o direito de postular no Supremo
Tribunal Federal o reconhecimento de todos os direitos e
vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que
comprovem terem antes sidos que se abusca alterar atende aos
anseios daqueles que querem se desagravar, procedentemente,
das punições que lhes foram impostas. Afinal, é a Suprema
Corte de Justiça que irá examinar a questão, se solicitada.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00423 APROVADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte Redação ao caput do Artigo
196 e acrescente-se o parágrafo quarto do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização:
Art. 196 - São vedados:
X - A despesa de pessoal da União, Estados ou
Municípios não poderá exceder de 50 por cento das
respectivas receitas correntes.
§ 4o. Transitoriamente, os orçamentos que
excederem o que estabelece o item X do caput deste
Artigo devem diminuir, a cada ano, um décimo de
valor excedente. | | | Parecer: | O autor propõe medida objetiva e moralizadora, de forma
a conter abusos de empregnismo e desmandos na política de
pessoal.
Pela aprovação. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00424 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte Redação ao art. 7o. do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização:
Art. 7o.
XXX - Os débitos das empresas com o trabalhador,
quer sejam trabalhistas ou parafiscais, poderão
ser transformados em ações ordinárias, nominais,
caso assim o deseje o empregado em questão. | | | Parecer: | É objetivo da emenda sob exame, acrescer ao artigo 7., no-
vo inciso que possibilite a transformação dos débitos das
empresas com o trabalhador em ações ordinárias nominais, nos
casos em que se verifique a aquiescência do interessado.
Os débitos de natureza parafiscal (FGTS, INPS, PIS, etc)
não comportam, a nosso ver, conversão em ações de proprieda-
de do trabalhador. A contribuição ao INPS tem caráter de con-
trapartida a serviços oferecidos ao trabalhador pelo Poder
Público. A consequência lógica de eliminação da contribuição
das empresas (ou sua substituição pela entrega de ações ao
trabalhador) deveria ser a retirada do segurado do sistema
previdênciario. Da mesma forma, as contribuições ao PIS e ao
FGTS, embora pertençam ao trabalhador, estão vinculadas a de-
terminados programas de seu interesse. A possibilidade de
permuta da contribuição devida pela entrega de ações invibia-
lizaria esses programas, o que redundaria em prejuízo do pró-
prio trabalhador.
No que se refere aos débitos trabalhistas não vemos a con-
veniência, do ponto de vista do trabalhador, de sua conversão
em ações. O desempregado necessita receber seu aviso prévio
em dinheiro. Ações de uma empresa em situação econômica duvi-
dosa pouco o auxiliariam na luta pela sobrevivência.
Parece-nos, portanto, que a proposta não atende os inte-
resses imediatos dos trabalhadores, a par de constituir empe-
cilho potencial à ação de programas e ações governamentais
que os beneficiam. Nosso parecer é pela rejeição da emenda. | |
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