ANTE / PROJEMENNome • | JOSE CARLOS VASCONCELOS | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29547 REJEITADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PFL/PE) | | | Texto: | Emendas modificativa ao substitutivo do Projeto de
constituição.
Dispõe sobre o imposto de transmissão inter
vivos.
Dê-se ao
1) § 5o. do art. 210;
2) artigo 21 das Disposições Transitórias; e
3) item I do parágrafo 1o. do artigo 22 das
Disposições Transitórias, a seguinte redação:
Art. 210. ..................................
............................................
§ 5o. Cabe a Lei Complementar fixar as
alíquotas máximas de que tratam os itens II e III
deste artigo.
Art. 21. (Disposições Transitórias)
Até que sejam fixadas em lei complementar as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo
e do imposto sobre transmissão "inter vivos", a
que se refere o § 5o. do artigo 210, não excederão
a 2% (dois por cento).
Art. 22. (Disposições Transitórias)
............................................
............................................
§ 1o. ......................................
............................................
I - Aos artigos 200 e 201, aos itens I, II,
IV do artigo 202, ao item II do artigo 209 e aos
itens II e III do artigo 210 que entrarão em vigor
a partir da promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda modificativa ao § 5o. do art. 210 do Substitu-
tivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao entendimento
predominante na Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada | |
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