ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01288 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO TREVISAN (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias:
Art. - São federalizados os estabelecimentos
de ensino superior mantidos com recursos
originários dos Estados e dos Municípios. | | | Parecer: | A Emenda objetiva a federalização dos estabelecimentos
de ensino superior mantidos com recursos originários dos
Estados e dos Municípios.
Alega o autor, em sua justificativa, que alguns Estados
e Municípios mantêm estabelecimentos de ensino superior, para
atender às necessidades da população, face ao problema de
vagas nas Universidades Federais, e ao elevado custo do
ensino particular.
Reconhecemos as razões que fundamentam a proposição.
Entendemos, porém, que no momento, deva ser observado o
princípio de prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01289 REJEITADA | | | Autor: | OSWALDO TREVISAN (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 234 do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo:
"Art. 234. .................................
§ 4o. A lei disporá sobre o emprego de
terapias alternativas ou não convencionais na
assistência à saúde e estimulará sua pesquisa e
divulgação." | | | Parecer: | A emenda acrescenta ao artigo 234 dispositivo que asse-
gura a regulamentação do emprego, pesquisa e divulgação de
terapias alternativas ou não convencionais na assistência à
saúda, considerando os avanços da ciência formal em áreas do
conhecimento que antes lhe eram estranhas, o vasto campo te-
rapeutico que hoje se apresenta ao brasileiro e a necessida-
de de disciplinar a matéria a fim de prevenir a clandestini-
dade e o chalartanismo.
Entretanto, observa-se, no País, a prefência absoluta do
povo pelas terapias medicamentosas e pela alopatia. A quimio-
terapia ainda é a escolha principal do brasileiro.
Ademais, é preciso ter presente que toda ciência nova
nasce e cresce, para depois, então, se impor. E isto pode
ocorrer tanto via populares como via meios cientificos.
E toda orientação terapêutica nova que se impuser deverá
ser inevitavelmente regulamentada em conformidade com a orga-
nização sistêmica vigente na época.
Aliás, foi o que aconteceu com a homeopatia e vem suce-
dendo com a acumpultura.
Portanto, uma vez que se trata de uma evolução natural,
considera o Relator que não há necessidade de precipitar uma
legislação especial.
Pela rejeição. | |
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