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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::09 in date [X]
ETEVALDO NOGUEIRA in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
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n/a
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n/a
n/a
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EMENn/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (2)
Uf
CE (2)
Nome
ETEVALDO NOGUEIRA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
06 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00681 REJEITADA  
 Autor:  ETEVALDO NOGUEIRA (PFL/CE) 
 Texto:  Acrescente-se ao é único do art. 63 o seguinte: § único - ... devendo a escolha recair sobre o mais votado pelo Tribunal de Justiça e, no caso de empate, sobre o mais idoso. 
 Parecer:  Parece-me não ser essa a modalidade mais adequada. Pela re- jeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00476 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ETEVALDO NOGUEIRA (PFL/CE) 
 Texto:  inclua-se onde couber no Capítulo III - Do Sistema Financeiro: Art. A atividade bancária e financeira está vinculada ao desenvolvimento nacional e à justiça social. Art. A formação de conglomerados financeiros não será estimulada, nem se permitirá a aquisição do controle acionário, fusão ou incorporação de Bancos instituições financeiros pelos conglomerados já existentes, a não ser na hipótese de que pessoas físicas ou jurídicas não demonstrem interesse pelo negócio e nos casos de iminente insolvência, quando tal medida se justificar como saneamento e preservação da confiança pública no Sistema Bancário e Financeiro. Art. - Será permitida a criação de novos Bancos e outras instituições financeiras desde que atendam às exigências que a Lei Complementar estabelecerá. Art. - Será permitida a constituição de Bancos e outras instituições financeiras, que poderão ter suas atividades restritas a um dos seguintes níveis: I - Regional; II - Estadual; e III - Municipal. é - O Banco ou instituição financeira de nível Regional poderá atuar em mais de um Estado, da mesma Grande Região ou não, desde que um deles exerça influência sobre a economia do outro ou, neles ocorram peculiaridades econômicas semelhantes. é - O Banco ou instituição financeira de nível estadual terá sua atuação restrita ao Estado em que se instalar. é - O Banco ou instituição financeira de nível municipal circunscreverá sua atividade ao município em que se estabelecer. Art. - A União regulará o funcionamento dos Bancos e outras instituições financeiras nos níveis nacional e regional, cabendo aos Estados e Municípios regulamentá-la nos seus respectivos níveis, atendendo às peculiaridade locais. Art. - Nos municípios onde se instalarem Bancos ou instituições financeiras de nível municipal não será permitida a instalação de agências de Bancos ou outras instituições financeiras de outros níveis. Art. - Aos Bancos de nível nacional ou conglomerados financeiros não será permitida a participação, de qualquer modo, em qualquer Banco ou instituição financeira que venha a ser constituída nos níveis regional, estadual ou municipal. Art. Para prevenir prejuizos que possam recair sobre os depositantes, a lei criará um seguro, cujo ônus caberá ao Banco ou instituição financeira. Art. - Nenhum Banco ou outra instituições financeira será segurado por companhia coligada ou controlada ou, da qual, o Banco ou a instituição financeira ou seus acionistas detenham qualquer forma de participação. Art. - Os Diretores de instituições bancárias e financeiras respondem civil e penalmente, pessoal e solidariamente, por todos os atos de gestão administrativa e financeira praticados no exercício de seus mandatos. 
 Parecer:  O conjunto de propostas formulado pelo ilustre Constituinte tem, no mérito, os princípios que norteiam os trabalhos des- te Relator. Todavia, o artigo referente à atividade bancária já está contemplado, a nosso ver, no Artigo 1. do Substituti- vo. As matérias relativas a conglomerados,atuação regional ou local de bancos, a responsabilidade dos diretores de insti- tuições financeiras, referidas nos demais artigos propostos, são do âmbito da legislação ordinária. Estamos certos de que serão objeto de deliberação quando da definição da Lei do Sistema Financeiro Nacional, proposta no Art. 62 do Substitu- tivo. Assim, somos pelo acolhimento parcial da Emenda.