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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - É competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras, os locais e outros
bens culturais e naturais de valor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas;
IV - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens de
valor histórico e artístico;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora, promovendo
medidas contra as moléstias das plantações e dos rebanhos;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento urbano;
IX - implantar programas de construção de moradias, bem como
promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento da
população;
X - combater a miséria e os fatores de marginalização social
do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, GUARDA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, DEMOCRACIA, SAUDE PUBLICA,
ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, PROTEÇÃO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, BENS
CULTURAIS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS
PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PROIBIÇÃO, EVASÃO,
OBRA ARTISTICA, ACESSO, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PROTEÇÃO, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, FLORESTA,
FLORA, FAUNA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, ABASTECIMENTO,
REGIÃO URBANA, POLITICA HABITACIONAL, SANEAMENTO, POPULAÇÃO,
DESIGUALDADE SOCIAL, INTEGRAÇÃO SOCIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha",
trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de
setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três
salários mínimos.
Parágrafo único - A concessão do presente benefício se fará
conforme lei complementar de iniciativa do Executivo no prazo de
cento e cinqüenta dias após a promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, TRABALHADOR SERINGUEIRO, SOLDADO,
BORRACHA, RECRUTAMENTO, PERIODO, GUERRA, NORMAS, LEI
COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO. | |
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