ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00394 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) | | | Texto: | O item XXXIII do art. 2o. do anteprojeto
passa a ter a seguinte redação:
"aposentadoria com remuneração igual ao maior
salário recebido nos últimos doze meses de
serviço, verificada a reularidade dos reajustes
salariais nos trintas e seis meses anteriores ao
pedido:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo infeior ao das alineas cima,
pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento
penoso, insalubre ou perigoso;
d) com garantia de proventos, nos
reajustamentos nunca inferiores ao número de
salários mínimos correspondentes aos percebidos
quando da concessão do benefício." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00395 APROVADA | | | Autor: | JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) | | | Texto: | o item XXIV do art. 2o. do anteprojeto passa
a ter a seguinte redação:
"Proibição de caracterizar como renda, para
efeitos tributários, remuneração, salários e
proventos de aposentadorias e pensões até o limite
de 20 (vinte) salários mínimos mensais." | | | Parecer: | A extensão da imunidade tributária aos proventos e
pensões é medida de maior coerência com os princípios que nor
tearam a elaboração do anteprojeto. Se, por força das inúme
ras "sugestões" recebidas dos Constituintes, resguardou-se a
remuneração do trabalhador da incidência do imposto de renda,
quando de valor inferior a 20 salário-mínimos (até porque sa-
lário não é renda), com muito mais razão devem ser resguarda-
dos os proventos das aposentadorias e pensões. Pela aprovação
da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00204 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) | | | Texto: | Altera o item II do art. 3o. do anteprojeto
Constitucional da Subcomissão da Educação, Cultura
e Esportes:
O item II do art. 3o. passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 3o. ..................................
II - Garantia de atendimento em creches e
pré-escolas às crianças de 0 a seis anos de
idade." | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00205 REJEITADA | | | Autor: | JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) | | | Texto: | O § 5o. do art. 10 do anteprojeto
Constitucional da Subcomissão da Educação, Cultura
e Esportes passará a ter a seguinte redação::
"Art. 10.
§ 5o. Os membros dos Conselhos de Educação
nos Municípios a que se refere o parágrafo
municoal, ouvidas as entidades educacionais do
município." | | | Parecer: | A EMDENDA altera substancialmente o processo de escolha dos
membros dos Conselhos de Educação Municipais, os quais passa-
riam a ser nomeadas pelo Prefeito Municipal e não mais, como
propõe o Anteprojeto, no parágrafo 5o. do Artigo 10, a serem
eleitos pelo voto popular, direto e secreto. As razões aduzi-
das pelo nobre Constituinte, sem dúvida, supõem o temor de
desvirtuamento do processo eleitoral, coincidente co o da Câ-
mara de Vereadores. Contudo, os pressupostos de uma educação
democrática e participativa com o concurso de toda a comunida
de e não apenas das entidades educacionais justificam a manu-
tenção da redação atual.
Pelo não acolhimento. | |
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