ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00574 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | 1o. Substitua-se a Seção II, do Tribunal
Constitucional por Seção II do Supremo Tibunal
Federal.
2o. Substituam-se os artigos 13 e 14 do
Projeto pelos seguintes:
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo território
nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depos de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com
mais de trinta e conco e menos de sessenta e seis
anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. (art. 42, item I, da C.F. atual), os membros
dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta.
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Federais, entre Tribunais Federais e Estaduais,
entre Tribunais Estaduais, e entre Tribunal e Juiz
de primeira instância a ela não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades administrativas e judiciárias
da União ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territórios, ouentre as
destes e as da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Constas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. (se for mantido o art. 154 da
atual C.F.);
l) ou Estadual ou para interpretação de lei
ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentençãs, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juízos Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido
do Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e do outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
ascausas decididas em única ou última instância
por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais
Estaduais, quando a decisão recorrida:
a contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou lei federal; ou
d) das à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais;
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a"
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para efeito do disposto no inciso I do
parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos efeitos de sua
competência originária ou recursal e da arguição
de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira." | |
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