ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do
Congresso Nacional, composta por sete Senadores e quatorze Deputados,
eleitos por suas respectivas Câmaras na penúltima reunião da sessão
legislativa, com atribuições definidas no regimento.
ARTIGO : 017
Parágrafo único - A Comissão Representativa apresentará relatório de
suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos.
SEÇÃO VII
Das Comissões | | | Indexação: | FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, COMISSÃO,
REPRESENTAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INDICAÇÃO, SESSÃO
LEGISLATIVA, APRESENTAÇÃO, RELATÓRIO, ATIVIDADE. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
ARTIGO : 018
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que
dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - discutir e votar projetos de lei nos casos de delegação prevista
no § 3º do art. 28;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação,
providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VI - solicitar ao Procurador Geral da República que adote as medidas
cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou
reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os
interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal
de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, a
investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as
providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito,
ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de
matéria, com outra comissão do Congresso Nacional ou da outra Casa
Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimentos de informações, de acordo com o disposto
na alínea 'b' do artigo 7º;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII - apreciar planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e
XIII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.
ARTIGO : 018
§ 2º - As comissões de inquérito, que gozam dos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se
constituírem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
SEÇÃO VIII
Do Processo Legislativo | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO
PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETÊNCIA, REGIMENTO INTERNO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, APRECIAÇÃO,
PLENÁRIO, EXCEÇÃO, REQUERIMENTO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
VOTO, DELEGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO,
INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ATO, REGULAMENTAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, CONTESTAÇÃO, ATO, OMISSÃO, AUTORIDADE,
ÓRGÃO PÚBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA,
ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, JUDICIARIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO,
GARANTIAS E DIREITOS INDIVIDUAIS, CONVERSÃO, COMISSÃO DE
INQUÉRITO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA,
ORÇAMENTO, DEPOIMENTO, APRECIAÇÃO, (PND), DESENVOLVIMENTO
REGIONAL.
CRIAÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO DE INQUÉRITO,
INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, ATO JUDICIAL, APURAÇÃO, FATO, PRAZO. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções. | | | Indexação: | PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, LEI DELEGADA. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República.
ARTIGO : 020
§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e
garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto.
ARTIGO : 020
§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado
de sítio ou estado de alerta.
ARTIGO : 020
§ 3º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
ARTIGO : 020
§ 4º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA,
PERCENTAGEM, MEMBROS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, FEDERAÇÃO, REPÚBLICA,
DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VOTO
SECRETO, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ESTADO DE SÍTIO, ESTADO DE ALERTA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PERCENTAGEM, VOTO, MEMBROS,
APROVAÇÃO, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso
Nacional, observadas as demais disposições para a tramitação das leis
ordinárias. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS,
CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, TRAMITAÇÃO,
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - A iniciativa de projetos de emendas à Constituição, leis
complementares e de leis ordinárias, inclusive sobre matéria
orçamentária, pelas Assembléias Legislativas estaduais,pelos cidadãos
e por entidades da sociedade civil far-se-á na forma estabelecida em
lei complementar. | | | Indexação: | INICIATIVA, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, ASSUNTO, ORÇAMENTO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CIDADÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente
da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o
território nacional.
ARTIGO : 023
§ 1º - Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido o
Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, a iniciativa de leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desenvolvimento
econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua
remuneração, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria
de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União.
ARTIGO : 023
§ 2º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do
Presidente da República; ou
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. | | | Indexação: | INICIATIVA, LEI FEDERAL, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
TRIBUNAIS, (STF), (TSE), (TST), (TCU), (STM), (TFR),
COMPETENCIA PRIVADA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, LEIS, ASSUNTO, PLANO NACIONAL,
PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA,
EMPREGO, REMUNERAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EFEITOS MILITARES,
FORÇAS ARMADAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO,
SERVIÇO PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRÇÃO, TERRITORIOS,
FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO,
CARGO PUBLICO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL,
REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, PROPOSTA, ORÇAMENTO,
PROIBIÇÃO, EMENDA, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República e dos Tribunais Federais terão início na
Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º
ARTIGO : 024
§ 1º Os projetos de lei de que trata este artigo, se o solicitar o
Presidente da República e a Câmara dos Deputados aprovar, serão
apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu
recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado
Federal.
ARTIGO : 024
§ 2º O Presidente da República poderá solicitar, e a Câmara dos
Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apreciado
em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de quarenta
dias.
ARTIGO : 024
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste
artigo, o projeto será incluído, automaticamente, na ordem do dia,
em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas e subseqüentes;
se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á
definitivamente rejeitado.
ARTIGO : 024
§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câmara dos
Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias,
findo o qual, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior.
ARTIGO : 024
§ 5º Os prazos não correrão nos períodos de recesso do Congresso
Nacional, ou durante a dissolução da Câmara dos Deputados.
ARTIGO : 024
§ 6º Os prazos dispostos neste artigo não se aplicam aos projetos de
codificação. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - O projeto de lei sobre matéria financeira, de iniciativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e as emendas que lhe forem
apresentadas, serão aprovados por maioria absoluta de cada uma das
Casas, devendo, sempre que houver previsão de aumento de despesas,
conter a indicação dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA FINANCEIRA, EMENDA,
REVISÃO, AUMENTO, DESPESA, INDICAÇÃO, RECURSOS. | |
110 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação.
ARTIGO : 026
§ 1º - Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será encaminhado à
sanção ou promulgação; se o emendar, voltará à Casa iniciadora, para
que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
ARTIGO : 026
§ 2º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de qualquer das comissões será tido como rejeitado, salvo
se um décimo dos membros da Casa respectiva requerer a sua apreciação
pelo plenário. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REVISÃO, SENADO,
TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA REVISORA, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO, EMENDA, CAMARA INICIADORA, REJEIÇÃO, ARQUIVAMENTO,
PARECER, VOTO CONTRARIO, MERITO, COMISSÕES, NECESSIDADE, QUORUM,
APRECIAÇÃO, PLENARIO. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º O Brasil é uma República democrática, representativa,
constituída pela vontade popular numa Federação indissolúvel dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PAIS, BRASIL, REPUBLICA, DEMOCRACIA,
REPRESENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, VONTADE, POVO, FEDERAÇÃO,
INDISSOLUBILIDADE, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 Nas relações internacionais, o Brasil adotará atitude de
coexistência pacífica e se regerá pelos princípios constantes da
Carta da Organização da Nações Unidas, tal como explicitados na
Resolução 2625 (XXV) da Assembléia Geral. | | | Indexação: | ADOÇÃO, ATO, EXISTENCIA, UTILIZAÇÃO PACIFICA, REGIMENTO, NORMAS,
CARTA, (ONU), EXPLICITAÇÃO, RESOLUÇÃO, ASSEMBLEIA GERAL,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
ARTIGO : 027
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
ARTIGO : 027
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
ARTIGO : 027
§ 3º - Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
ARTIGO : 027
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do veto ao
Presidente do Senado Federal ou da Comissão Permanente do Congresso
Nacional, o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do
seu recebimento, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o
voto da maioria absoluta dos membros daquela Comissão ou de cada uma
das Casas do Congresso reunidas em sessão conjunta.
ARTIGO : 027
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
ARTIGO : 027
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o Presidente do
Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
ARTIGO : 027
§ 7º Nos casos do artigo 5º, após a aprovação final, a lei será
promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
ARTIGO : 027
§ 8º No caso do inciso V do artigo 10., o projeto de lei vetado será
submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o
disposto no § 4º deste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
REMESSA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO,
JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE PUBLICO, PRAZO,
VETO, VETO PARCIAL, TEXTO, ARTIGO, PARAGRAFO, INCISO, ITEM,
NUMERO, ALINEA, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO,
COMISSÃO PERMANENTE, ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL
SESSÃO CONJUNTA, DECURSO DE PRAZO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO,
PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, VICE PRESIDENTE. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de
Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso
Nacional.
ARTIGO : 028
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva
do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre:
I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - a nacionalidade, a cidadania, e os direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento; e
IV -matéria reservada à lei complementar.
ARTIGO : 028
§ 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução
do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do
seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
ARTIGO : 028
§ 3º - A delegação interna a qualquer Comissão será regulada pelo
regimento interno do Congresso Nacional, que disporá sobre a
tramitação do projeto. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, DELEGAÇÃO,
CONSELHO DE MINISTROS, SOLICITAÇÃO, EXCLUSÃO,
COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA,
GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS,
DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO, MATERIA, LEI COMPLEMENTAR,
RESOLUÇÃO, APRECIAÇÃO, VOTAÇÃO, TURNO UNICO. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | ARTIGO : 029
Art. 29 - Os decretos legislativos e resoluções têm a sua tramitação
e promulgação reguladas nos regimentos do Congresso Nacional e de
suas Casas Legislativas.
SEÇÃO IX
Do Orçamento | | | Indexação: | NORMAS, TRAMITAÇÃO, PROMULGAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
REGIMENTO COMUM. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá
exclusivamente a fixação da despesa e a previsão da receita, bem como
os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
ARTIGO : 030
§ 1º - A lei orçamentária pode incluir ainda:
a) autorização para abertura de créditos suplementares e para
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita; e
b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros
verificáveis ao final do exercício;
ARTIGO : 030
§ 2º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas,
inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes, bem
como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da
administração pública federal.
ARTIGO : 030
§ 3º As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e fundações públicas são especificadas sob a
forma de dotações globais.
ARTIGO : 030
§ 4º As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvadas
aquelas de caráter nacional, definidas em lei complementar.
ARTIGO : 030
§ 5º Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas
à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de
operações de crédito contratadas, bem como os investimentos, cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obedecer a
orçamentos trienais. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DESPESA,
PREVISÃO, RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, CREDITO
SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO, SALDO, EXERCICIO
FINANCEIRO, SUBSIDIO, EXECUTIVO, JUDIDICIARIO, LEGISLATIVO,
ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA,
FUNDAÇÃO, DOTAÇÃO GLOBAL, ESPECIFICAÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO,
AMBITO NACIONAL, DIVIDA PUBLICA, AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO, DIVIDA,
TRIENIO. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a
elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites
para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
ARTIGO : 031
Parágrafo único - É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma
dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia
autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos
correspondentes;
d) a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais; e
e)o início, sem autorização do Poder Legislativo, de projetos não
previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CONCESSÃO, CREDITO, AUSENCIA, LIMITAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO,
CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, DESPESA, CREDITO
ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL, INICIO, PROJETO DE LEI,
LEGISLATIVO, INEXISTENCIA, PREVISÃO, DESPESA ORÇAMENTARIA. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | ARTIGO : 032
Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter
vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.
ARTIGO : 032
§ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de guerra ou de calamidade pública.
ARTIGO : 032
§ 2º - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada
no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total
estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do
encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO,
LIMITAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, REABERTURA, SALDO,
EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE. | |
119 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | ARTIGO : 033
Art. 33 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer
tributo a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o
disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ORGÃOS,
ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, EXCEÇÃO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal
serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício financeiro seguinte.
ARTIGO : 034
§ 1º - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para
examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer.
ARTIGO : 034
§ 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas.
ARTIGO : 034
§ 3º - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou
elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada,
como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza,
vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global.
ARTIGO : 034
§ 4º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo
e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
ARTIGO : 034
§ 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem
o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
ARTIGO : 034
§ 6º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
SEÇÃO X
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE,
COMISSÃO MISTA, DEPUTADO, SENADOR, EXAME, PROJETO DE LEI,
PARECER, DELIBERAÇÃO, EMENDA, CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA
ORÇAMENTARIA, QUORUM, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO,
PROCESSO LEGISLATIVO, MENSAGEM, PROPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO. | |
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