ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00324 REJEITADA | | | Autor: | FRANÇA TEIXEIRA (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no art. 4o. do Anteprojeto da
Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente:
"Art. 4o. As ações de saúde são funções de
natureza pública, cabendo ao Estado a sua
normatização, execução e controle.
§ 1o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde poderá colaborar,
supletivamente, na cobertura assistencial à
população com alternativa da livre escolha de
qualquer cidadão que, particularmente, desejar
remunerá-la mediante contrato ou não; e
§ 2o. O Poder Público, quando necessário,
pode intervir ou desapropriar os serviços de saúde
de natureza privada ouvido o Congresso Nacional,
através dos instrumentos legais vigentes." | | | Parecer: | Rejeitado por contrariar o espírito do "caput" do
artigo. | | | Indexação: | SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITO, POVO, IGUALDADE, ACESSO,
AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00149 REJEITADA | | | Autor: | FRANÇA TEIXEIRA (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no art. 6o. do anteprojeto da
Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso:
"Art. 6o. O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas permanentes que assegurem oportunidades
de participação na comunidade, defendam sua saúde
e bem-estar e garantam condições dignas de vida.
§ 1o. Com recursos oriundos do Fundo Nacional
de Saúde provenientes da receita tributária e
através de convênios com os Governos Estaduais
serão criados Centros-Dias Geriátricos nos mesmos
moldes das creches hoje existentes. Os idosos
aposentados com menos de 5 salários mínimos
passarão o dia, retornando à noite para as suas
casas. Nestes locais serão postos à disposição dos
usuários serviços de fisioterapia, terapia
ocupacional, pequenos cuidados de enfermagem,
lazer, ludoterapia, etc.
§ 2o. Toda e qualquer empresa privada que
criar um Centro-Dia Geriátrico poderá deduzir as
despesas da sua declaração do Imposto de Renda.
§ 3o. Toda e qualquer empresa privada que
adotar um idoso, comprovadamente carente,
assumindo com o mesmo a responsabilidade por sua
manutenção e sustento, deduzirá as depesas da sua
declaração do Imposto de Renda.
§ 4o. Estende-se este benefício também às
pessoas físicas que adotado idêntico
procedimento, podendo estas deduzirem do seu
Imposto de Renda até 50%." | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda, pois contém pormenores que, a
nosso ver,não devem constar do texto constitucional. Além
disso, o caput já está assegurado,inclusive por se ter adota-
a emenda 8c0029-1, proposta pelo Senador Nelson Carneiro. | |
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