Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJFase | H |
(10)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros. | | | Indexação: | COMPETENCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO
NACIONAL, ORGÃOS, ENTIDADE, EXCEÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
POSSIBILIDADE, COMPRA E VENDA, TITULO, OBJETIVO, DOSAGEM, OFERTA,
TAXAS, JUROS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - A execução financeira do orçamento da União será
efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o
Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos
de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas. | | | Indexação: | TESOURO NACIONAL, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO FINANCEIRA,
ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AGENTE, BANCO DO BRASIL.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
(DF), ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
BANCO OFICIAL, RESALVA, IMPEDIMENTO, PREVISÃO, CODIGO, FINANÇAS
PUBLICAS, DEPOSITO, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou
pelas aplicações nas instituições financeiras. | | | Indexação: | ISENÇÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Compete à União:
I - emitir moeda;
II - administrar as reservas cambiais do País;
III - fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, ADMINISTRAÇÃO,
RESERVA, CAMBIO, FISCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE
CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional:
I - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em
matéria de política monetária, financeira e cambial;
II - aprovar a escolha do presidente e dos diretores do
Banco Central do Brasil e deliberar sobre a sua exoneração. | | | Indexação: | COMPETENCIA EXCLUSIVA, CONGRESSO NACIONAL, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, GOVERNO, POLITICA MONETARIA, POLITICA
ECONOMICA FINANCEIRA, CAMBIO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, EXONERAÇÃO,
PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO DO BRASIL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente:
I - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
II - normas gerais de direito financeiro;
III - captação e segurança da poupança popular;
IV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal;
V - limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo poder público federal;
VI - limites e condições, para a concessão de garantia da
União em operações de crédito externo e interno.
VII - estabelecer, na forma da lei complementar:
a) limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b) limites e condições para as operações de crédito externo
e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades por
eles controladas; | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
LEGISLAÇÃO, MATERIA, UNIÃO FEDERAL, MATERIA FINANCEIRA, CAMBIO,
MOEDA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, PRINCIPIOS
GERAIS DE DIREITO, DIREITO FINANCEIRO, CAPTAÇÃO DE POUPANÇA,
SEGURANÇA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, TOTAL, DIVIDA MOBILIARIA,
REQUISITOS, EMPRESTIMO INTERNO, EMPRESTIMO EXTERNO, CONCESSÃO,
GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, ENTIDADE, CONTROLE, PODER
PUBLICO.
FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, TOTAL, REQUISITOS, DIVIDA
MOBILIARIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
EMPRESTIMO EXTERNO, EMPRESTIMO INTERNO, AUTARQUIA, ORGÃO PUBLICO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - Aos juízes federais compete procesar e julgar, em
primeira instância, quaisquer crimes praticados no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, PRIMEIRA
INSTANCIA, CRIME, AMBITO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - Os recursos públicos destinados a operações de
crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil
para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias.
§ 1º. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo
será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais
instituições financeiras oficiais.
§ 2º. - Em igual período, o Banco Central do Brasil
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são
afetas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
TRANSFERENCIA, TESOURO NACIONAL, RECURSOS, DESTINAÇÃO, CREDITO,
FOMENTO, APLICAÇÃO, BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
BANCO OFICIAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:078 | | | Texto: | Art. 78 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o art. 67, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de
instituições financeiras domicilidas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, AUMENTO, PERCENTAGEM,
PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, INSTITUIÇÃO, SEDE, PAIS, PESSOA
FISICA, PESSOA JURIDICA, DOMICILIO, EXTERIOR, EXCLUSÃO,
AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE,
GOVERNO BRASILEIRO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:079 | | | Texto: | Art. 79 - Até o início da vigência do Código de Finanças
Públicas, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no
parágrafo único do art. 71. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CARATER PROVISORIO, REGULAMENTAÇÃO,
EXECUÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, VIGENCIA, CODIGO,
FINANÇAS PUBLICAS. | |
|