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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ROSA PRATA in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (89)
Banco
expandEMEN (89)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (51)
PREJUDICADA (15)
PARCIALMENTE APROVADA (12)
APROVADA (10)
NÃO INFORMADO (1)
Partido
PMDB (89)
Uf
MG (89)
Nome
ROSA PRATA[X]
TODOS
Date
expand1988 (8)
expand1987 (81)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00385 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. § 1o. - O uso do imóvel rural deve cumprir função social; § 2o. - A função social é cumprida quando o imóvel: a) É racionalmente aproveitado; b) Conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) Observa relações justas de trabalho; d) Propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependem. Art. - Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pgamento de prévia e justa indenização. § 1o. - A indenização das terras nuas poderá ser paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente em dinheiro. § 2o. - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. - A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. - A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6o. - A transferência da propriedade obejto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. Art. - A lei ordinária disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrtivo e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa. Parágrafo Único - O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. Art. - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil (3.000) hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação pelo Senado Federal. Art. - A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisião, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. Art. - Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária receberá título de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. Art. - Compete ao Poder Executivo, quando da concessão do incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, pra projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. - Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art - A Justiça Federal criará Varas especiais para dirimir questões fundiárias, na forma da lei. Art. - O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. - A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. Art. - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe diginidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00386 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. § 1o. - O uso do imóvel rural deve cumprir função social; § 2o. - A função social é cumprida quando o imóvel: a) é racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) observa relações justas de trabalho; d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependam. 
 Parecer:  O Anteprojeto já dispõe convenientemente sobre a matéria ob- jeto da Emenda. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00387 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. - A lei ordinária disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa. Parágrafo Único - O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento de desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. 
 Parecer:  A emenda adiciona o qualificativo "ordinário" à lei, mencio - nada no caput do art.327, o que impediria a faculdade de o legislador optar pelo uso de lei complementar. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00388 PREJUDICADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil (3.000) hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação pelo Senado Federal. 
 Parecer:  Prejudicada. A emenda não inova nem contraria o referido dispositivo do Anteprojeto, estando pois, prejudicada, por não produzir ne- nhum efeito. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00389 PREJUDICADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. - A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. 
 Parecer:  Prejudicada. A emenda não inova nem contraria o referido dis- positivo do Anteprojeto, estando, pois, prejudicada por não produzir nenhum efeito. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00390 PREJUDICADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. - Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária receberão título de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. 
 Parecer:  Prejudicada. A emenda não inova nem contraria o referido dis- positivo do Anteprojeto, estando, pois, prejudicada por não produzir nenhum efeito. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00391 PREJUDICADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. - Compete ao Poder Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. 
 Parecer:  Prejudicada. A emenda não inova nem contraria o referido dis- positivo do Anteprojeto, estando, pois, prejudicada por não produzir nenhum efeito. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00392 PREJUDICADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. - A Justiça Federal criará Varas especiais para dirimir questões fundiárias, na forma de lei. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade. A emenda já está atendida pelo disposto no caput do art. 215, do Anteprojeto. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00393 PREJUDICADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. - Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. 
 Parecer:  Prejudicada. A emenda não inova nem contraria o referido dis- positivo do Anteprojeto, estando, pois, prejudicada por não produzir nenhum efeito. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00394 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade. A proposição apenas ratifica o texto do Anteprojeto. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00395 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária E da Reforma Agráriaqc Art. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-à tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transportes; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do código especifico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. - A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. 
 Parecer:  A proposição apenas ratifica o texto do Anteprojeto. Pela prejudicialidade. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00396 PREJUDICADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária E da Reforma Agrária Art. - Compete a União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1o. - A indenização das terras nuas poderá ser paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgátaveis em até vinte anos, em parcela anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente em dinheiro. § 2o. - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. - A lei definirá as zonas prioritárias para a reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutivas, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. - A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6o. - A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade. A emenda não inova nem contraria o referido dispositivo do Anteprojeto, estanto pois prejudicada por não produzir nenhum efeito. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. 317 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. § 1o. - O uso do imóvel rural deve cumprir função social; § 2o. - A função social é cumprida quando o imóvel: a) É racionalmente aproveitado; b) Conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) Observa relações justas de trabalho; d) Propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependem. Art. 318 - Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1o. - A indenização das terras nuas poderá ser paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente em dinheiro. § 2o. - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. - A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. - A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6o. - A transferência da propriedade obejto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. Art. 319 - A lei ordinária disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrtivo e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa. Parágrafo Único - O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. Art. 320 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil (3.000) hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação pelo Senado Federal. Art. 321 - A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisião, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. Art. 322 - Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária receberá título de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. Art. 323 - Compete ao Poder Executivo, quando da concessão do incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, pra projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. 324 - Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art - A Justiça Federal criará Varas especiais para dirimir questões fundiárias, na forma da lei. Art. 325 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar- lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. - A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. Art. - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. Trata-se de uma Emenda Substitutiva a todo o capítulo "Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária", do projeto constitucional. A Emenda em apreço oferece excelentes contribuições, devendo ser revista posteriormente para efei- to de produção legislativa ordinária. art. 317 - O texto deve condicionar o direito da propriedade ao cumprimento da função social, entretanto, a definição da função social, como propõe o autor, pode ser tratada através de lei específica. art. 318 - Concordamos com a forma de indenização proposta, porém acrescida de um prazo de carência para o resgate dos títulos e deixando os detalhes para a legislação ordinária. art. 319 - Aprovamos a idéia. art. 320 - Consideramos que a área de 3.000 ha (cuja aliena- ção ou concessão dependerá de aprovação do Senado) deve ser reduzida, conforme propõem inúmeras outras Emendas. art. 321 - A matéria é passível de tratamento pela legislação comum. art. 322 - Acatada, com a omissão da última frase. art. 323 e 324 - Matérias infraconstitucionais. art. 325 - Pela dinamicidade dos vários setores produtivos, não deve constar no texto constitucional. art. 326 - A Política Habitacional é uma prioridade do momen- to, devendo ser omitida da Constitucional. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00353 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. 317 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. § 1o. - O uso do imóvel rural deve cumprir função social; § 2o. - A função social é cumprida quando o imóvel: a) é racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) observa relações justas de trabalho; d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependam. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial da emenda, nos termos do Substituti- vo. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00354 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. 319 - A lei ordinária disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa. Parágrafo Único - O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento de desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00355 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Acrescente-se na Seção V - da Justiça Agrária - o seguinte artigo (onde couber): Art. - A Justiça Federal criará Varas especiais para dirimir questões fundiárias, na forma de lei. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00356 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária E da Reforma Agrária Art. 325 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propriciar-lhe-à tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transportes; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do código especifico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. - A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. 
 Parecer:  Pela Rejeição. Na nossa opinião, reconhecer a importância fundamental de um dos setores produtivos da economia, "propiciando-lhe tra- tamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas" - como propõe o autor da Emenda - é uma questão de princípio da política econômica adotada para determinado período. Como tal, a matéria não é passível de inclusão em um texto constitucional. Igualmente, a criação de órgão público e a formulação da política agrícola - propostas nesta Emenda - não cabem em um texto constitucional. Em que pese à impor- tância das propostas, tais questões devem ser tratadas atra- vés de legislação ordinária. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00357 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária E da Reforma Agrária Art. 318 - Compete a União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1o. - A indenização das terras nuas poderá ser paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgátaveis em até vinte anos, em parcela anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente em dinheiro. § 2o. - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. - A lei definirá as zonas prioritárias para a reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. - A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6o. - A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06537 APROVADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprimam-se do Projeto: O art. 336, o Parágrafo Único do art. 337, o art. 487 e o art. 488. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15359 REJEITADA  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se as espressões constantes do art. 272: a - do ítem III - "bem como prestações de serviços"; b - do § 9o.- "e nas prestações de serviços" e "e serviços" c - do § 11 - "bem como sobre serviços prestado no Exterior, quando destinado a estabelecimento situado no País". d - do § 12 - ítem V "serviços e". e - do § 12 - ítem VI "de serviços e". 
 Parecer:  Pela rejeição. A questão enfocada pela emenda deve ser exami- nada no contexto da distribuição de receitas, observando-se o tratamento dispensado pelo projeto à matéria. Na verdade, não se pode negar que o enfoque central é a busca do fortalecimento financeiro dos Municípios, dando-lhes meios para a consecução do desenvolvimento. 
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