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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOÃO DE DEUS ANTUNES in nome [X]
1988::08::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
RETIRADA (1)
Partido
PTB (3)
Uf
RS (3)
Nome
JOÃO DE DEUS ANTUNES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00158 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PTB/RS) 
 Texto:  Suprima-se o inciso VII do Art. 135, do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Propõe-se com a presente Emenda, a supressão do item VII do art. 135, que prevê competir ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial. Argumenta o nobre Autor da Emenda que a atividade policial já conta com controles mais rígidos e eficientes". Ocorre que, dependendo, no campo da lei penal, tantas vezes, a ação eficiente do Ministério Público da exata exação do aparelho policial naquilo que a este compete nesse campo, justifica-se que haja possibilidade do controle da atividade deste último pelo MP. Pela precedente razão manifestamo-nos contrariamente à aprovação da Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00159 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PTB/RS) 
 Texto:  Suprima-se do art. 5o., inciso LXIII, do Projeto de Constituição "B", a seguinte expressão: "ou a pessoa por ele indicada". 
 Parecer:  A emenda, se aprovada, enfraquecerá o alcance da norma, restando o preso desprotegido do amparo de pessoas que fazem parte de seu círculo de amizades. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00160 RETIRADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PTB/RS) 
 Texto:  Suprima-se no art. 135, inciso I, a seguinte expressão: "privativamente" . ***RETIRADA PELO AUTOR*** 
 Parecer:  Tem em vista a presente proposta seja suprimida a expressão "privativamente" no texto do item I, do art. 135, que estabelece ser privativa do Ministério Público, como uma das funções institucionais que detém, "promover... a ação penal pública, na forma da lei". Entendemos que, como instituição a que cabe, precipuamente, zelar pelo cumprimento da lei, as atribuições que se enfeixem nesse campo, como a defesa da sociedade face a comportamentos delituosos penalmente sancionáveis, devem ser do Ministério Público em caráter privativo e, em tal caso, como de sua iniciativa exclusiva deve ser a promoção da ação penal pública. Somos, pelas precedentes razões, contrários à aprovação da Emenda.