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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (8)
Uf
CE (8)
Nome
EXPEDITO MACHADO[X]
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00282 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Altere-se a redação do art. 19, adotando-se a seguinte: Art. 19. O Tribunal Superior Federal compõe- se de vinte e sete Ministros vitalícios, sendo quinze dentre juízes federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal, indicados em lista tríplice por seus pares; quatro dentre advogados com notório saber jurídico e dez anos de exercício profissional; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a emenda em audiência pública pelo Congresso Nacional. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00287 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Substitua-se o art. 44, pela seguinte redação: "Art. 44 - Os membros do Ministério Público terão independência funcional e gozarão das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial; II - inamovibilidade; III - irredutibilidade real de vencimentos. § 1o. - A vitaliciedade será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, não podendo o membro do Ministério Público nesse período perder o cargo senão por deliberação do órgão colegiado interno competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes. § 2o. - A remoção dar-se-á de ofício ou a pedido. A primeira somente poderá ocorrer com fundamento em necessidade de serviço, por ato do chefe do Poder Executivo, com base em representação do chefe do Ministério Público, depois de ouvido o órgão colegiado interno competente. § 3o. - Aos membros do Ministério Público dos Estados é assegurada paridade de vencimentos com órgãos judiciários perante os quais exercem as suas funções. § 4o. - O regime de remuneração dos membros do Ministério Público da União será estabelecido em lei complementar, não podendo a diferença remuneratória entre os graus da carreira exceder a cinco por cento (5%), limite esse a ser observado também entre os do último grau e os do Procurador- Geral da República, os quais não poderão ser inferiores aos dos juízes da mais alta Corte do País. § 5o. A aposentadoria será compulsória aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez, e facultativa após trinta (30) anos de serviço para homens e vinte e cinco (25) para as mulheres, em todos os casos com proventos integrais, reajustáveis, na mesma proporção, sempre que se modifique a remuneração dos membros da instituição em atividade."" § 6o. - Os membros do Ministério Público estarão sujeitos às vedações estabelecidas em suas respectivas Leis Orgânicas. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00288 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DO ART. 46qc DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc Altere-se a redação do art. 46, adotando-se a seguinte: Art. 46 - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe, obedecida a respectiva lei orgânica, dispor sobre sua organização e funcionamento, criar, extinguir e prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00289 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DA ALÍNEA B DO ART. 15, DAqc SEÇÃO II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc Altere-se a redação da alínea b do art. 15, que passará a ser a seguinte: Art. 15 - .................................. a) - ........................................ b) - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com os do Presidente ou do Vice-Presidente da República, o Procurador-Geral da República e os Promotores Gerais, os membros dos Tribunais Federais e de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00290 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DO § 10., DO ART. 16, DA SEÇÃOqc II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc Altere-se a redação do § 1o., do art. 16, adotando-se a seguinte: Art. 16 - .................................. § 1o.) - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Partidos Políticos devidamente registrados, o Procurador-Geral da República e os Promotores Gerais. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00291 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DA ALÍNEA C, INCISO I, DO ART.qc 17, DA SEÇÃO II, DO CAPÍTULO DO PODER JUDICIÁRIOqc Altere-se a redação da alínea c, do inciso I, do art. 17, adotando-se a seguinte: Art. 17 - .................................. I) .......................................... a) .......................................... b) .......................................... c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00292 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO ART. 43qc DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICOqc Acrescente-se ao art. 43 o seguinte parágrafo: Parágrafo: O Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, será nomeado pelo Presidente da República dentre membros do Ministério Público Federal, eleitos em lista tríplice por seus pares, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, para um mandato de dois 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32650 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado - Artigo 148. Redija-se o artigo 148: Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal. I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-geral da da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. ...(art.42, item I, da C.F.atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais, entre Tribunais Federais e estaduais, entre tribunais estaduais, e entre tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado, ressalvado o disposto no art. 13, I, "d"; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição, requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente á jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito á mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas-corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos na forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da atual C.F.); l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal ou Estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo Federal ou Estadual; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão á ordem, á saúde, á segurança ou ás finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo procurador-geral da república. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas-corpus" decididos única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou d) der á lei federal interpretação divergente da que lhe tenham o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais. § 1o. - Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - O Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - O Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. - Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem juridica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. - O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das Turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira. 
 Parecer:  A Emenda dedica-se a definir a competência do Supremo Tri- bunal Federal (Seção II, Capítulo IV do Título V), mostrando- -se, em inúmeros pontos, em perfeita sintonia com o entendi- mento do Relator. Pela aprovação parcial.