ANTE / PROJEMENNome • | NAPHTALI ALVES DE SOUZA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01463 REJEITADA | | | Autor: | NAPHTALI ALVES DE SOUZA (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao item II, do artigo 278, os
seguintes parágrafos:
Art. 278. ..................................
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II - ........................................
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§ 1o. -O imposto de que trata este item não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 2o. - É de competência do Município da
situação do bem o imposto que se refere este item.
§ 4o. - Cabe a lei complemente fixar as
alíquotas máximas do imposto de que trata o
presente item. | | | Parecer: | O Autor pretende, na ordem redacional do art. 278, dispor os
parágrafos 1o., 2o. e 4o. após o item II para, a seguir, in-
serir o item III e o parágrafo 3o., que a ele se refere.
A providência sugerida afronta a boa técnica legislativa.
Pela rejeição. | |
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