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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::10::08 in date [X]
RONALDO CEZAR COELHO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
RJ (1)
Nome
RONALDO CEZAR COELHO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09801 REJEITADA  
 Autor:  RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Substitua-se os incisos I, II, III, IV e V do artigo 328 e o artigo 329 por: art. 328 - ... I - Sua divisão em: a - Sistema do mercado de crédito e operações cambiais, e b - Sistema do mercado de capitais e valores mobiliários. II - Existência, para cada um dos segmentos a que se refere o item anterior, de uma entidade autônoma de regulação e fiscalização independente e distinta, regida por lei que disponha sobre sua organização, funcionamento, atribuições e poderes, defina as atividades por ela reguladas e as condições para autorização do respectivo exercício, e estabeleça a forma de designação dos membros de seu órgão diretor, os requisitos para o exercício do cargo e os impedimentos após o mesmo, bem como a duração dos mandatos, vedada a demissão não precedida de inquérito administrativo com amplo direito de defesa. III - A criação, para cada um dos segmentos mencionados no item I, de um ou mais fundos constituídos com recursos das instituições que exercem as atividades que lhe são próprias, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo depósitos e aplicações na forma de regulamentação específica. IV - Condições para a participação de capital estrangeiro nas instituições que exercem as atividades próprias de cada segmento referido no item I, bem como no capital acionário das empresas nacionais, tendo em vista, especialmente: a - os interesses nacionais, b - os acordos internacionais, c - critérios de reciprocidade. V - Vedação de imposição de taxas ou tributos que incidam sobre as operações próprias de qualquer dos segmentos a que se refere o item I ou sobre seus resultados, sem prévia audiência da respectiva entidade reguladora. art. 329 - A autorização para o exercício de atividade própria de qualquer dos segmentos do sistema financeiro nacional é negociável e intransferível, permitida a transmissão de controle de pessoa jurídica titular, e concedida sem onus, à pessoa jurídica que comprove preencher os requisitos para sua obtenção na forma da lei. 
 Parecer:  Optamos, na elaboração do Projeto de Constituição, pela redação oriunda da Comissão temática. O não acolhimento da emenda proposta não significa, porém, desconhecer o mérito da iniciativa que se insere, aliás, nas diretrizes estabelecidas no Projeto. A forma é que é diferente, sem prejuízo - julgamos - do bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, de um lado com as instituições de crédito e, do outro, as entidades do mercado de capitais e valores mobiliários. Pelo exposto, somos pela rejeição da emenda.