ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33714 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescenta ao art. 39 das Disposições
Transitórias os seguintes parágrafos:
§ 1o. - São declaradas a plena validade e a
eficácia jurídica dos atos, aprovados pelo órgão
próprio da administração federal, de demarcação de
terras indígenas constantes do Registro
Imobiliário na presente data.
§ 2o. - Para os efeitos dos arts. 30, inciso
X, e 303, § 2o., da Constituição, a extinção do
domínio privado, cuja validade e eficácia ficam
reconhecidas para os mesmos efeitos nas hipóteses
deste parágrafo, dependerá de desapropriação por
necessidade pública, sempre que:
I - Seja pretendida a anexação, às áreas
demarcadas como terras indígenas na forma do
parágrafo anterior, de imóveis lindeiros a elas,
que se encontrem sob domínio privado conforme
títulos registrados até esta data.
II - Tenham sido, ou venham a ser, incluídos
dentro do perímetro de áreas demarcadas como
terras indígenas, imóveis cujo título de domínio
privado obedeça a uma das seguintes condições:
a) seja originário da União, dos Territórios
Federais, ou dos respectivos órgãos fundiários,
qualquer que seja a época em que tenham sido
expedidos;
b) estivesse registrado antes de 17.10.69,
qualquer que seja sua origem;
c) em qualquer fase de cadeia dominial, o
órgão próprio da administração federal haja
expedido documento reconhecendo a inexistência de
silvícolas no imóvel.
§ 3o. - Sem prejuízo do disposto nos
parágrafos anteriores, será sempre assegurado ao
proprietário de boa-fé, nos termos do § 4o. do
art. 6o. da Constituição, o direito de ação para
pleitear indenização da União, quando o imóvel de
domínio privado tenha sido, ou venha a ser,
incluído dentro do perímetro de área demarcada
como terra indígena. | | | Parecer: | O art. 39 das Disposições Transitórias manda que a União
demarque as terras ocupadas pelos índios ainda não demarca-
das, no prazo de cinco anos, contados da promulgação da Cons-
tituição.
A emenda intenta acrescentar ao artigo três parágrafos
estabelecendo procedimentos jurídicos de direitos reais aba-
lados pelos §§ 1o. e 2o. do art. 198 da Constituição vigente,
e agora ameaçadas pelo proposto nas Emendas Populares PE00039
-3 e PE00040-7, que intentam introduzir na nova Constitui -
ção, regra assemelhada àquela.
Tais Emendas Populares não foram aceitas e a legislação
sobre as reservas indígenas, sua demarcação e controle é a-
bundante.
Todavia, não deixamos de reconhecer o mérito das dispo -
sições contidas na emenda, sugerindo que as mesmas figurem
em projeto de lei ordinária. A validade plena e a eficácia
jurídica dos dos atos de demarcação de terras indígenas só
poderão ser declarados após a conclusão do processo de demar-
cação.
Por tais razões, a emenda não foi aceita.
Pela rejeição. | |
|