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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::15::05 in date [X]
GERALDO CAMPOS in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (2)
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (4)
Uf
DF (4)
Nome
GERALDO CAMPOS[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00052 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda modificativa do § 4o., inciso I, do art. 1o.. Atribua-se ao § 4o., inciso I do art. 1o., a seguinte redação: "Art. 1o. .................................. I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... § 1o. ...................................... § 2o. ...................................... § 3o. ...................................... § 4o. Cabe à lei complementar: I - estabelecer normas gerais sobre: a) .......................................... b) .......................................... c) obrigação, crédito, lançamento, anistia, prescrição e decadência, em matéria tributária. II - ........................................ III - ." 
 Parecer:  A proposta é no sentido de que fique expresso no texto constitucional que a lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre anistia em matéria tributária. Aa propósito esclarecemos que essa idéia foi adotada, quando se consignou no texto que a lei complementar estabele- ceria normar gerais sobre obrigação e crédito em matéria tri- butária. Nessas duas expressões (obrigação e crédito) estão compreendidas as isenções, anistias, remissões, moratórias, etc, como deflui claramente da sistemática do Código Tribu- tário Nacional. Em lugar das especificações, preferimos as indicações genéricas. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00015 PREJUDICADA  
 Autor:  GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) 
 Texto:  Acrescentar, no § 2o., do art. 1o., inciso, incluindo a alocação de recursos ao Ministério Público da União. "Art. 1o. .................................. § 1o. ...................................... § 2o. ...................................... a) .......................................... b) .......................................... c) .......................................... d) Ministério Público da União; e) Dívida Pública." 
 Parecer:  Entendemos que o Ministério Público da União já esteja contemplado pelo disposto na alínea b, onde diz: "b - órgãos federais sediados no Distrito Federal". Não parece necessário tal discriminação. Parecer contrário. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00016 PREJUDICADA  
 Autor:  GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) 
 Texto:  Atribua-se ao § 2o., do art. 13, a seguinte redação: Art. 13. .................................... § 1o. ...................................... § 2o. As alterações da legislação tributária, relativas a hipótese de incidência, bases de cálculo, alíquotas, anistia, sujeitos passivos e modalidades de arrecadação de qualquer tributos, só serão admitidas com prévia autorização do Congresso Nacional. 
 Parecer:  A Emenda chama a atenção para a necessidade-de explicitar melhor a anistia fiscal no texto constitucional. Fizemos constar tal esclarecimento com emenda ao parágra- fo único do art. 3., a nosso ver, local mais apropriado. Cumpre esclarecer que este Relator, após ouvir inúmeros pares, concluiu que o § 2., do art. 13 não é matéria perti- nente a essa Subcomissão. Desta forma, fica prejudicada a Emenda apresentada. Parecer contrário. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00015 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) 
 Texto:  Acrescentar parágrafo único ao art. 26, para destacar, da representação política, a representação judicial externa da União Federal. Acrescenta-se: Parágrafo único. "A representação judicial externa da União Federal far-se-á pelo Ministério Público Federal". 
 Justificativa:  Cada dia mais frequente se torna o litígio entre Estados Soberanos, como decorrência do entendimento do Direito Internacional Público de que a imunidade de um perante o outro é relativa, não abrangendo conflitos que não decorram do exercício de atividades tidas como essenciais à soberania dos Estados. Com isso, inúmeras causas, principalmente as de natureza econômica, podem ensejar, como já ensejaram, lides em que o nosso País seja parte perante foros estrangeiros. Sua representação dever-se-á fazer pelo órgão que representa a comunidade jurídica nacional – o Ministério Público Federal – com o que se estará evitando chamamentos a juízo, como tem ocorrido frequentemente, de nosso país, na pessoa de funcionários burocráticos, de repartições fazendárias existentes no exterior. Além disso, evita-se que funcionários por vezes responsáveis pela elaboração e assinatura de instrumentos contratuais cuja invalidade deva ser arguida como defesa da União venham a ser as mesmas pessoas incumbidas de defender os interesses nacionais, à luz do ordenamento constitucional do País.