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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ TAVARES in nome [X]
1987::05 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (3)
Uf
PR (3)
Nome
JOSÉ TAVARES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32609 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda supressiva à letra a) do Art. 265 do Projeto de Constituição: Suprimir da lêtra a) do Art. 265 do Projeto de Constituição os seguintes dizeres: - desde que contem pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade. 
 Parecer:  O autor do projeto propõe a supressão dos limites de 48 e 53 anos de idade para concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Concordamos com o autor e opinamos pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32610 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao § 3o. do ítem XXIV do Art. 7 do Projeto de Constituição: Dê-se ao § 3o. ao ítem XXIV do Art. 7 do Projeto de Constituição a seguinte redação: § 3o. - São proibidas atividades de intermedição remunerada da mão-de-obra permante, ainda que mediante locação, salvo quanto aos trabalhadores avulsos que exercem atividades representados por sua entidade de classe. 
 Parecer:  O trabalhador avulso exerce atividades de natureza tem- porária, ocasional. Assim, não está ele afetado pela norma constitucional que se dirige à intermediação ou locação de mão-de-obra permanente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32611 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao ítem IV do Art. 274 do Projeto de Constituição: Dê-se ao ítem IV do Art. 274 da Constituição a seguinte redação: IV - Valorização dos profissionais de ensino obedecidos padrões condignos de remuneração; aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício em função de magistério, com proventos integrais, equivalentes aos vencimentos que, em qualquer época venham a perceber os profissionais de educação, da mesma categoria, padrões, postos ou graduação. 
 Parecer:  A sugestão contida na proposta de Emenda traz alguns desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar. Pela rejeição.