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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1988::13::01 in date [X]
JOSÉ SERRA in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (3)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (4)
Uf
SP (4)
Nome
JOSÉ SERRA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01904 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (A) Dê-se ao ítem VI do art. 236 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 236 - ................................ ............................................ V - pensão aos dependentes, como base no valor do salário-de-contribuição ou nos proventos de aposentadoria do segurado que vier a falecer.' 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos da Emenda no. 2p01815-7. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01905 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (A) Adicionar no Ato das Disposições Gerais e Transitórias, após o artigo 29, um novo artigo, a saber: "Art.... - Os Poderes Executivos deverão estabelecer, no prazo de seis meses a contar da data de promulagação da Constituição, plano de descentralização de encargos da União para Estados e Municípios e de Estados para Municípios, observadas as seguintes condições: I - O plano abrangerá preferencialmente as áreas de educação, saúde, habitação, saneamento e transportes coletivos urbanos, incluindo seus atuais programas, projetos e atividades; II - O plano deverá definir, além dos critérios de transferências de recursos humanos e materias, os prazos de adoção das medidas, que não poderão ultrapassar cinco anos. § 1o. - Ficam resguardados, em relação aos servidores envolvidos, todos os direitos inerentes a sua situação jurídico-trabalhista, notadamente estabilidade e garantia de irredutibilidade de salários e vencimentos, aplicando-se esta regra ao Art. 29 destas Disposições Transitórias. § 2o. - Para efeito do cumprimento do disposto no Art. 245, são computados os recurso transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelos Estados aos respectivos Municípios, ressalvados aqueles previstos no parágrafos 1o. do referido artigo, para execução descentralizada de encargos referentes aos programas de ensino.' 
 Parecer:  Pela aprovação. A proposição, sobretudo lúcida e oportu- na, visa a assegurar eficácia às medidas descentralizadoras de competências legislativas e executivas inerentes ao Proje- to, resultantes do fortalecimento financeiro dos Estados e Municípios, nos campos da educação, saúde, habitação, sanea- mento e transportes coletivos urbanos, e, na parte necessá- ria, nos campos da assistência social. Exige a emenda a elaboração de plano de descentralização de encargos da União para os Estados e Municípios, a ser exe- cutado em prazo não superior a cinco anos, contados da pro - mulgação de Constituição, e resolve a questão mais sensível que caracterize o assunto, seja a pertinente à situação dos servidores públicos envolvidos no processo de descentraliza - ção. Obrigo-me a fazer ressalva relativamente à disposição constante do parágrafo 2o. do artigo que a emenda pretende inserir no título das Disposições Transitórias do Projeto, no tocante a sua fórmula literal, uma vez que pode conduzir ao entendimento de que se trata de disposições de caráter permanente. O problema, contudo, será sanado quando da reda - ção final. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01906 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (A) Dê-se ao parágrafo 11, do artigo 44, a seguinte redação: "Par. 11 - Respeitado o dispositivo no parágrafo 6o., esta Constituição não estabelece e veda vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.' 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda preconiza seja incluída no texto do art.44, §11, do Projeto a expressão "esta Constituição não estabelece", para reforçar a vedação de vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Apesar do elevado espírito público que nutre a intenção do nobre constituinte proponente da emenda, o reforço preten- dido discrepa da boa técnica legislativa constitucional e in- troduz na fórmula literal do Projeto evidente contradição in- terna: "não estabelece", ressalvada a que estabelece no §6o. Ademais, eventuais situações anômalas detectadas em algu mas unidades da federação têm sido sempre reprimidas pelo Su- premo Tribunal Federal, cuja jurisprudência consolidada é al- tamente rigorosa, no tocante à prevalência da vedação catego- ricamente prevista no projeto. Dispensável, pois, o acrescimo. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01907 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (A) Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do art. 195: "Art. 195 ... § 1o. - Caberá a uma Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo, sobre os planos e programas, nacionais e regionais ou setoriais, previstos nesta Constituição e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro; II - proceder à tomada de contas do Primeiro- Ministro quando não apresentadas ao Congresso Nacional, de acordo com o disposto no ítem VII do art. 108; III - exercer o acompanhamento e a fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 72.' 
 Parecer:  Pretende a presente emenda incluir como competência da Comissão mista de que trata o § 1o. do art. 195 a análise dos "planos e programas, nacionais e regionais ou setoriais, presentes na Constituição"; e "a tomada de contas do Primeiro Ministro, quando não apresentada ao Congresso Nacional, de acordo com o disposto no item VII do art. 108". Considerando que, no primeiro caso, já existe, inclusive, emenda do ilustre Constituinte Lelio Souza, de no. 2P01902-1, sobre a qual apresentamos parecer pela aprovação, que manda correlacionar aqueles planos e programas ao "plano plurianual" e que sejam apreciados pelo Legislati- vo considerando, ainda, que a presente proposta pretende dar operacionalidade e harmonia ao processo de análise pelo Congresso Nacional destes planos e programas, que são determinados em inúmeros dispositivos do Projeto da Comissão de Sistematização, vez que a Comissão Mista que irá acompanhar a execução orçamentária e que analisará as leis orçamentárias, assim como os planos plurianuais, estará instrumentalizada, com meios, dados e informações, tendo, portanto, a experiência e conhecimento decorrentes da especialização, para apreciar os planos e programas , como justificou o autor, somos pela sua aprovação quanto a este dispositivo. Pretende ainda, com o item II, marcar a competência da Comissão Mista Permanente, para proceder à "tomada de contas" do Primeiro Ministro quando não apresentadas ao Congresso Nacional no prazo legal. Considerando que "a própria existência da Comissão Mista, como permanente, cujos membros provavelmente (em função do que vier a dispor o Regimento Comum) terão mandato de dois anos e que deverá ser constituída obrigatoriamente com representantes das Comissões Técnicas Permanentes de cada Casa do Congresso, se deve ao entendimento geral de que só a especialização que lhe será inerente, por participar a cada ano da análise das contas do exercício vigente e da apreciação do orçamento do ano seguinte, é que permitirá ao Congresso 'dialogar' em igualdade de condição com o Poder Executivo, especialmente com seus orgãos de Planejamento, Orçamento e Execução", conforme justifica o autor da emenda, somos também pela aprovação deste dispositivo, bem como quanto à forma proposta de redigir os assuntos por itens distintos.