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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (11)
Banco
expandEMEN (11)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (11)
Uf
MS (11)
Nome
PLÍNIO MARTINS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
06 (11)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00187 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Suprimir o Capítulo III do Substitutivo. 
 Parecer:  A Emenda reflete objetivo frontalmente contrário à orientação dos dispositivos consagrados no Substitutivo. Rejeitada. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00052 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda supressiva dos art. 124, parágrafos 1o. e 2o. e art. 125, parágrafo único, das Disposições Transitórias. Os arts. 124, parágrafos 1o. e 2o. e art. 125 das Disposições Transitórias, são suprimidos. Renumerem-se os artigos que se seguem. 
 Parecer:  Contrário. Foi mantida a sistemática do anteprojeto. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00053 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda ao art. 71 e seu parágrafo, aos quais é dada nova redação: Art. 71. - As serventias judiciais são oficiais. Os serviços notoriais e registrais serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Judiciário, ao qual são subordinados e por ele fiscalizados, remunerados por meio de emolumentos. § 1o. - É assegurado ao escrevente substituto, na vacância, o direito ao acesso ao cargo de titular, desde que legalmente investido na função. 
 Parecer:  A linha adotada pelo Substitutivo é mais adequada. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00198 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Exmo. Sr. Relator Art. 84. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo sete entre Juízes de carreira da magistratura do Trabalho, dois entre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e dois entre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleição a serem procedidas: a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente; c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. Art. 85. Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos juízes de direito. Art. 86. A lei, observado o disposto no artigo anterior, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição. Art. 87. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na letra "a" do § 1o. do art. 84. Parágrafo único. Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituído pelas diretorias das federações respectivas, com base territorial na região. Art. 88. As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitor por um colégio eleitoral constituído pelas diretorias dos sindicatos de empregados e empregadores com sede nos juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 89. Nas comarcas onde não forem constituídas Juntas de Conciliação e Julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos juízes de direito. Art. 90. Os juízes classistas em todas as instâncias terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções. Art. 91. A lei ordinária regulamentará a aposentadoria dos juízes classistas. Art. 92. O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho serão eleitos, ou seja, os representantes dos advogados, dos procuradores, dos empregadores e dos empregados. Observações: I - O art. 85 do Substitutivo passa a ser 93, renumerados todos os seguintes. II - Fica revogado o art. 123 (Disposições Transitórias) do Substitutivo. 
 Parecer:  Defendendo a extinção da representação classista nos Tri- bunais Trabalhistas. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00251 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Dar nova redação à alínea "c" do art. 62, inciso II, do substitutivo. c) aferição do merecimento por critério objetivos a serem estabelecidos no Estatuto Jurídico da Magistratura. 
 Parecer:  Além de outros critérios, que possam vir a ser trazidos pela lei, acredito que os constantes do Substitutivo são sensatos e demostram o merecimento. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00252 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Inclua-se onde couber. DO CONSELHO NACIONAL DE ESTADOqc Capítulo único Art. O Conselho Nacional de Estado exercerá o controle dos Poderes e das Instituições da República e terá sede na Capital da União com jurisdição em todo o Território Nacional. § 1o. O Conselho Nacional de Estado será composto por três membros de cada poder, escolhidos por sete anos, sem possibilidade de recondução, mediante manifestação fundamentada do chefe do Poder Executivo, do Presidente do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal. § 2o. A competência do Conselho Nacional de Estado limita-se ao reexame, inclusive de ofício, de quaisquer atos ou decisões administrativas, de natureza funcional ou disciplinar dos poderes e das instituições da República, reunindo-se sempre que convocado por um de seus membros. § 3o. Havendo clamor público e relevante interesse para Nação, poderá o Conselho Nacional de Estado, por deliberação de seis de seus integrantes, invalidar os atos mencionados no parágrafo anterior, alterá-los ou apenas recomendar a sua alteração de revogação, bem como submeter a questão à seção Constitucional do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Rejeitada. Desnecessário a existência de tal Conselho. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00253 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Suprimir a Seção III, que trata do Superior Tribunal de Justiça, passando as matérias de que trata o art. 77, I, II e III para a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 73), todos do substitutivo. 
 Parecer:  Entendo que se deve manter a estrutura oferecida pelo Substi- tutivo. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00254 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Suprimir os arts. 122, 121 § 2o., 126 e 127 do substitutivo: 
 Parecer:  Não se deve modificar a estruturação proposta pelo Substituti vo na parte relativa ao Judiciário. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00255 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Dar nova redação ao art. 69 do substitutivo: Art. 69 - A lei estabelecerá a isenção do pagamento de taxas, custas e emolumentos, no foro judicial e extrajudicial, para os atos praticados em favor dos economicamente necessitados. 
 Parecer:  Acolhendo esta e outras emendas, estou reformulando o texto deste artigo, na forma de Subemenda. Pela aprovação parcial. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00256 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Dar nova redação ao art. 61 do substitutivo: "Art. 61 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais e Juízes Federais; III - Tribunais e Juízes Eleitorais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunal Militar e Juízes Militares; VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo território nacional. 
 Parecer:  Deve ser mantida a estruturação constante do Substitutivo. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00257 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Dar nova redação aos §§ 2o., 3o. e 4o., do art. 97, do substitutivo: § 2o. - A Justiça Militar Estadual, que a lei poderá criar mediante proposta do Tribunal de Justiça, é constituída em primeiro grau, por Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar, somente podendo ser este criado no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes, observadas as Disposições Gerais deste Capítulo; § 3o. - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, assim compreendidos os praticados em razão ou no exercício de atividade extritamente policial militar, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 4o. - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será definida em lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e nos respectivos regimentos internos. 
 Parecer:  Esta matéria está acolhida, em parte, através desta e de ou- tras emendas, nos termos de subemenda anexa. Pela aprovação parcial.