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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social::7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos in comissao [X]
JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
MG (2)
Nome
JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00156 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se o item ao art. 10 do anteprojeto, renumerando-se o atual item III e subsequentes: "III - é vedado o concurso interno em órgãos da administração pública direta e indireta, inclusive para provimento de cargo, emprego ou função, mesmo em regime de CLT. 
 Parecer:  Parece-nos que a vedação constitucional deve diri- gir-se, apenas, ao ingresso no serviço público sem o concur- so. A questão dos chamados concursos internos deve ser trata- da, inclusive de forma ampla, pelo Estatuto dos Servidores Civis ou outro instrumento legal semelhante. Caso contrário, teria a Constituição de descer a detalhes concernentes a pro- moções, progresso funcional, readaptação, enquadramento etc. Ademais, a Emenda fala em "cargo, emprego ou função, mesmo em regime CLT". Ora o anteprojeto visa a unificar os regimes a- tuais dos servidores públicos e quanto à CLT, sua referência é incabível no texto constitucional. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00157 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao item II do art. 10 do anteprojeto a seguinte redação: "II - a investidura em cargos ou empregos públicos da administração direta ou indireta, mesmo em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será sempre feita através de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;" 
 Parecer:  A Constituição, como lei maior, não pode ter dispo- sitivos atrelados à legislação ordinária. A referência à CLT é incabível, até porque, está amadurecido o projeto de um no- vo Código de Trabalho, ou algo semelhante, que irá aposentar a velha Consolidação. Além disso, o item III do mesmo artigo estabelece o regime único para o servidor público, que elimi- na a figura do "emprego público". Pela rejeição.