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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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LUIZ FREIRE in nome [X]
1988::08::01 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (3)
Uf
PE (3)
Nome
LUIZ FREIRE[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00423 APROVADA  
 Autor:  LUIZ FREIRE (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte Redação ao caput do Artigo 196 e acrescente-se o parágrafo quarto do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização: Art. 196 - São vedados: X - A despesa de pessoal da União, Estados ou Municípios não poderá exceder de 50 por cento das respectivas receitas correntes. § 4o. Transitoriamente, os orçamentos que excederem o que estabelece o item X do caput deste Artigo devem diminuir, a cada ano, um décimo de valor excedente. 
 Parecer:  O autor propõe medida objetiva e moralizadora, de forma a conter abusos de empregnismo e desmandos na política de pessoal. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00424 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ FREIRE (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte Redação ao art. 7o. do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização: Art. 7o. XXX - Os débitos das empresas com o trabalhador, quer sejam trabalhistas ou parafiscais, poderão ser transformados em ações ordinárias, nominais, caso assim o deseje o empregado em questão. 
 Parecer:  É objetivo da emenda sob exame, acrescer ao artigo 7., no- vo inciso que possibilite a transformação dos débitos das empresas com o trabalhador em ações ordinárias nominais, nos casos em que se verifique a aquiescência do interessado. Os débitos de natureza parafiscal (FGTS, INPS, PIS, etc) não comportam, a nosso ver, conversão em ações de proprieda- de do trabalhador. A contribuição ao INPS tem caráter de con- trapartida a serviços oferecidos ao trabalhador pelo Poder Público. A consequência lógica de eliminação da contribuição das empresas (ou sua substituição pela entrega de ações ao trabalhador) deveria ser a retirada do segurado do sistema previdênciario. Da mesma forma, as contribuições ao PIS e ao FGTS, embora pertençam ao trabalhador, estão vinculadas a de- terminados programas de seu interesse. A possibilidade de permuta da contribuição devida pela entrega de ações invibia- lizaria esses programas, o que redundaria em prejuízo do pró- prio trabalhador. No que se refere aos débitos trabalhistas não vemos a con- veniência, do ponto de vista do trabalhador, de sua conversão em ações. O desempregado necessita receber seu aviso prévio em dinheiro. Ações de uma empresa em situação econômica duvi- dosa pouco o auxiliariam na luta pela sobrevivência. Parece-nos, portanto, que a proposta não atende os inte- resses imediatos dos trabalhadores, a par de constituir empe- cilho potencial à ação de programas e ações governamentais que os beneficiam. Nosso parecer é pela rejeição da emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00425 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ FREIRE (PMDB/PE) 
 Texto:  Inclua-se, no Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, no final do capítulo II - Dos Direitos Sociais, do Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, remunerando-se os seguintes: Art. As contribuições em gênero, espécie ou trabalho a associações comunitárias, quando de destinarem à realização de obras públicas delegadas de competência da União, dos Estados ou municípios poderão ser deduzidas dos impostos, taxas ou tarifas devidas pelo contribuinte correspondentemente ao serviço prestado ou obra executada. § 1o. Os preços das contribuições deverão ser devidamente atualizados quando da realização do pagamento e correlatas deduções das referidas taxas, impostos e tarifas. § 2o. Os descontos só serão pertinentes quando as contribuições de que seão oriundos corresponderem ao mesmo exercício a que se referem as taxas ou impostos devidos. 
 Parecer:  A emenda sob exame não se insere no conceito de maté- ria constitucional. Os benefícios sociais que preconiza não têm o condão, porém, de descaracterizar a sua natureza tribu- tária, ao nivel da legislação comum. Pela rejeição é o pare- cer.