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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (4)
Uf
PR (4)
Nome
EUCLIDES SCALCO[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00077 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se do art. 45, inciso IX, a alínea 1, que diz: 1) as empresas e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades de guardas ou vigilância. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00078 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. 45, inciso IX, a seguinte alínea: m) atividades de aerolevantamento, observada a exclusividade nesse setor, de entidades e empresas nacionais, públicas e privadas, vedada a atuação de entidades e empresas estrangeiras, salvo mediante expressa autorização do Congresso Nacional, condicionada a cláusula da reciprocidade. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00177 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Art. ..... - Fica também assegurada a iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, mediante proposta subscrita por um número mínimo de eleitores igual a um por cento do eleitorado nacional. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00537 NÃO INFORMADO  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Substituem-se os arts. 48, 49, 50, 51, e. Acrescente-se os arts. 52,53, e 54 Art. 48 - (Inconstitucionalidades) A inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão. § 1o. - São inconstitucionalidade por ação os atos do Poder Público que contrariem normas ou princípios desta Constituição ou tenham sido formados em desacordo com formalidades nela previstas. § 2o. - Verifica-se a inconstitucionalidade por omissão nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou executivos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais. § 3o. - Os juízes e tribunais não podem aplicar, nos feitos sob seu julgamento, leis ou atos do Poder Público, cuja inconstitucionalidade reconheçam. Art. 49 - (Exercício da jurisdição constitucional). Cabe ao Tribunal de Garantias Constitucionais exercer a jurisdição constitucional em todo o território necional, ao qual compete: I - processar e julgar: a) a ação de inconstitucionalidade por ação ou omissão; b) o recurso de inconstitucionalidade das decisões dos tribunais que: 1) contrariem dispositivos ou princípios desta Constituição; 2) recusar a aplicação de trabalho, lei ou ato normativo federal com fundamento na sua inconstitucionalidade; 3) derem validade a lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; c) os habeas corpus, quando o co-ator ou paciente for membro do próprio Tribunal; d) os mandatos de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e de seus membros; e) os conflitos de competência constitucional entre a União e os Estados ou Territórios ou entre uns e outros; f) os conflitos de jurisdição ou de atribuição com fundamentos em normas Constitucional entre autoridades administrativas e judiciária; II - julgar o Presidente da República, os Ministros de Estados e o Defensor do Povo nos crimes de responsabilidade, depois de declarada a procedência da acusação pela Câmara dos Deputados, na forma prevista nesta Constituição; III - decidir definitivamente, em caráter preventivo, quando solicitado, sobre a constitucionalidade de: a) tratado ou convenção internacional, antes de sua ratificação; b) projeto de lei, antes de sua sanção; c) resolução ou decreto legislativo, antes de sua promulgação; d) decreto executivo, antes de sua publicação; IV - rever ou rescindir sua próprias decisões. § 1o. - São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade: o Defensor do Povo, os Presidentes de Partidos Políticos nacionais, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados e qualquer cidadão. § 2o. - A apreciação preventiva da constitucionalidade depende de: 1) requerimento do Presidente da Câmara dos Deputados, a pedido de pelo menos cinquenta Deputados, do Presidente do Senado Federal, a pedido de pelo menos quinze Senadores, ou do Presidente da República, no caso de projeto de lei na fase de sanção ou tratado ou convenção submetido ao referendo ou à ratificação; 2) requerimento dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no caso de resolução ou decreto legislativo em fase de promulgação, no âmbito da respectiva competência; 3) consulta do Presidente da República no caso de decreto executivo; Art. 50 - (Defesa das constituições estaduais) As constituições estaduais poderão atribuir competência ao respectivo Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição constitucional estadual, com o fim de processar e julgar: I - as ações de inconstitucionalidade contra a lei ou ato estadual em face da Constituição do Estado; II - as ações de inconstitucionalidade contra a lei ou ato municipal em face da Constituição do Estado ou desta Constituição, neste último caso com possibilidade de recurso para o Tribunal de Garantias Constitucionais. Art. 51 - (Efeito da decretação de inconstitucionalidade) As sentenças do tribunal de Garantias Constitucionais adquirem a qualidade de coisa julgada a partir do dia seguinte ao da sua publicação, que deverá ocorrer no máximo quinze dias e contar do julgamento, e são irrecorríveis. § 1o. - Perder automaticamente eficácia a lei ou ato do Poder Público julgado inconstitucional por sentença do tribunal de Garantia Constitucionais, a contar do dia seguinte ao do julgamento. § 2o. - A sentença do Tribunal de Garantias Constitucionais que reconhecer a inconstitucionalidade por omissão regulará a matéria em forma normativa, para valer como lei, a partir de cento e vinte dias a contar de sua publicação, se nesse prazo o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, conforme o caso, não produziu o ato omissivo necessário à plena aplicação da norma constitucional descumprida. Art. 52 - (Organização do TGC) o Tribunal de Garantias Constitucionais compõem-se de quize juízes: I - cinco eleitos pelo Congresso Nacional, em reunião conjunta; II - três eleitos pelo Supremo Tribunal Federal, um pelo Superior Tribunal Eleitoral e outro pelo Superior Tribunal do Trabalho; III - cinco nomeados pelo Conselho de Ministros. § 1o. - Os juízes do Tribunal de Garantias Constitucionais designados pelo Congresso Nacional no início da legislatura e pelo Conselho de Ministros serão escolhidos entre professores titulares da Faculdade de Direito oficiais ou juristas de renome por obras publicadas, inclusive membros do Ministério Público, com pelo menos vinte anos de exercício profissional de preferência publicistas; os designados pelos tribunais serão escolhidos dentre magistrados de tribunais superiores estaduais ou federais. § 2o. - Os juízes do Tribunal de Garantias serão investidos nocargo por doze anos, renováveis por terços de quatro em quatro anos e não serão reconduzíveis. § 3o. - Os juízes do Tribunal de Garantias Constitucionais não poderão o mandato, salvo por condenação por crime comum ou de responsabilidade. § 4o. - O Presidente do tribunal de Garantias Constitucionais será eleito por seus pares. Art. 53 - A Lei poderá o funcionamento do Tribunal de Garantias Constitucionais em turma ou seções para o julgamento definitivo de recursos de inconstitucionalidades, mas, para o julgamento da ação de inconstitucionalidade e demais casos, o tribunais funcionará em sessão plenária. Parágrafo único - A decretação de inconstitucionalidade, em sessão plenária, assim como a condenação por crime de responsabilidade depende do voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, vedada a enuncipção de voto vencido. Art. 54 - (Processo de emenda constitucional) A Constituição poderá ser emendada. § 1o. - Considerar-se-á proposta a emenda, se for apresentada pelo Presidente da República, pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria absoluta de seus membros. § 2o. - Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em duas discussões por três quintos dos membros do Congresso Nacional, reunido unicameral, em duas sessões com intervalo de no mínimo sessenta dias. § 3o. - A emenda será promulga pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, seis dias após a sua aprovação. § 4o. - No prazo de cinco dias, contados da sua aprovação, a emenda poderá ser submetida a referendo popular por determinação do Presidente da Câmara dos Deputados a pedido de pelo menos dois quintos dos congressistas ou por petição de pelo menos 0,3% dos eleitores: em qualquer caso a providência será comunicada ao Presidente do Senado Federal que sustará a promulgação. § 5o. - As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários. No texto consolidado da Constituição será publicado no diário oficial do Poder Legislativo por determinação do Presidente do Senado Federal, acompanhando da emenda, para valer como texto oficial. § 6o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação e a República. § 7o. - Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio. § 8o. - A emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.