Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00588 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo da Comissão do
Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, as
seguintes disposições:
"Art. 13" - Compete à União instituir
impostos sobre:
§ 2o. - O montante anual de imposto incidente
sobre rendimentos provenientes do trabalho não
poderá exceder a, no máximo, 45% (quarenta e cinco
por cento) do valor total dos rendimentos anuais
brutos de pessoas físicas, sempre que originados
exclusivamente de salários, vencimentos, soldos,
subsídios, pensões alimentícias ou previdenciária
e proventos de inatividade.
a) O percentual máximo a que se refere este
parágrafo poderá incidir apenas sobre rendimentos
anuais brutos superiores a hum mil e duzentos
salários mínimos, fixados na forma da lei para
fins de efetiva remuneração.
b) São isentos do imposto os rendimentos
anuais brutos iguais ou inferiores a cento e vinte
salários mínimos, nas condições definidas na
alínea anterior.
Renumere-se os demais parágrafos. | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre
Constituinte, entendemos deva ela ser objeto de norma infra-
constitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua
natureza e características, pode vir a passar por frequentes
modificações, em docorrência da própria evolução econômico-
-social do País, à qual os fatos específicos relativos à
área tributária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a
Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por
longo tempo, com o mínimo de alterações, através de diferen-
tes conjunturas econômicas e sociais.
Assim, o Substitutivo seguiu a orientação correta, ao deixar
de incluir norma específica, própria de legislação infracons-
titucional.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00591 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Incluam-se no Substitutivo aparesentado pelo
Relator, na parte relativa ao Orçamento, os
seguintes dispositivos:
Art. A proposta de orçamento anual
compreenderá, obrigatória e separadamente, as
despesas e receitas relativas a todos os poderes,
órgãos e fundos da administração direta e indireta
da União, bem como as projeções das variações de
empréstimos ao Governo e ao setor privado, de
acumulação de reservas cambiais, dos meios de
pagamento e de Variações nas Contas Consolidadas
das Autoridades Monetárias e dos bancos comerciais
para cada exercício.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto
neste artigo, a Administração Indireta abrange as
autarquias, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações criadas em lei
federal e de cujos recursos participe a União.
Art. O projeto de lei orçamentaria será
enviado pelo Presidente da República, para votação
conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
inicio do exercício financeiro, o Poder
Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1o. - Organizar-se-á comissão mista de
Senadores e Deputados para examinar o projeto de
lei a que se refere este artigo e sobre ele emitir
parecer.
§ 2o. - As emendas ao projeto de lei
orçamentária poderão ser apresentadas, à comissão
mista por qualquer parlamentar na forma a ser
estabelecida em Regimento Interno.
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um
décimo dos membros do Senado Federal e mais um
décimo dos membros da Câmara dos Deputados
requerer a votação em plenário de emenda aprovada
ou rejeitada na comissão.
§ 4o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
O orçamento público tem sido um verdadeiro
mistério, sempre visto como algo muito complicado
para a população em geral, e por muitos daqueles
que têm a responsabilidade de aprová-lo, os
representantes do povo no Congresso Nacional.
A atual Constituição determina em seu art. 62
que "o orçamento anual compreenderá
obrigatoriamente as despesas e receitas relativas
a todos os poderes, órgãos e fundos tanto da
administração direta, quanto da indireta,
excluídas apenas as entidades que não recebem
subvenções ou transferências à conta do Tesouro".
Consagra assim o princípio da unidade orçamentária
que, no entanto, nunca foi obedecido.
Na realidade, a receita e a despesa pública
sempre estiveram dispersas em três orçamenttos
distintos - fiscal, monetário e das empresas
estatais.
Nos últimos anos, avolumaram-se as críticas
relativas ao controle das contas do setor público,
tratadas em documentos separados. Tornou-se um
lugar-comum entre os estudiosos dessas questões
que a República necessita dar maior transparência
ao apresentar os números referentes a suas
receitas e despesas.
O Congresso Nacional só aprova menos de 20%
do total dos dispêndios, ficando mais de 80% ao
arbítrio do Executivo.
A dimensão dos recursos e dispêndios das
estatais e a programação monetária ofusca as
contas do Tesouro, que na verdade funciona hoje
como repassador de recursos às autoridades
monetárias, às estatais e aos Estados e
Municípios.
É, portanto, na integração e atualização
desses orçamentos que reside a chave para o
controle efetivo do déficit público.
O Poder Legislativo tem tido uma função muito
limitada no exame dos orçamentos porque a
legislação presente não permite aos parlamentares
que alterem o conteúdo de despesas e receitas
apresentadas pelo Poder Executivo.
Diante do exposto, nossa sugestão à
Assembléia Nacional Constituinte é no sentido de
unificar os orçamentos, bem como, proporcionar uma
efetiva participação do Congresso Nacional na
apreciação da proposta orçamentária anual. | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da Emenda pe-
la importância do assunto. Contudo, as normas que compõem a
matéria constitucional ora em debate, sobre Orçamento e Fis-
calização Financeira, já atendem os objetivos da Emenda, pois
visam de forma implícita aos efeitos pretendidos. Torna-se,
assim, dispensável a explicitação da norma.
Pela rejeição. | |
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