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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDT (3)
Uf
SP (3)
Nome
ADHEMAR DE BARROS FILHO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Substituam-se os artigos e parágrafos citados pelos seguintes: "Art. 306 Os recursos naturais, tais como o patrimônio genético de variedades nativas, os recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, constituem propriedade distinta dado solo para efeito de aproveitamento industrial, pertencem à União e são inalienáveis, ressalvado o disposto neste Título. ............................................ § 2o.- A atítulo de indenização por exaustão da Mina, parcela dos resultados da lavra, a ser definida em lei, será destinada à formação de um "Fundo de Exaustão" para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do Município de sua localização. Art. 307 O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de Minas em faixas de fronteira somente poderão ser efetuados por empresas estatais ou empresas nacionais. Parágrafo único. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de Minas em terras indígenas somente poderão ser efetuados por empresas estatais, e dependerão da prévia aprovação do Congresso Nacional. 11 Art. 308 A prospecção, exploração, desenvolvimento e a lavra de Minas, bem como o aproveitamente dos potenciais de energia e dos recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder Público sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderão ser transferidos sem prévia anuência do poder concedente." Art. 494 Serão mantidas as atuais concessões cujos direitos de lavra prescreverão decorridos três anos sem a sua comercialização, contados a partir da promulgação desta Constituição." 
 Parecer:  A inclusão do " patrimônio genético de variedades nati- vos" entre a "propriedade distinta da do solo " não nos pare- ce adequada ao texto em questão, pelo que a rejeitamos, por ser incongruente. Do art. 308 consideramos pertinente e de interesse para o país a definição da "forma contratual por tempo determinado" para as autorizações ou concessões de pesquisa e lavra dos recursos minerais e potenciais de energia hidráulica. Entendemos devam ser mantidos, no novo texto constitucio- nal, os direitos adquiridos referentes às concessões de pes- quisa e lavra de recursos minerais, ficando a cargo de leis infra-constitucionais dispor sobre os casos que venham a afe- tar os interesses do país no desenvolvimento das atividades minerais. Acolhendo o dispositivo do "contrato por prazo determi- nado, no interesse nacional, não podendo ser transferidos sem prévia anuência do poder concedente", rejeitamos os demais dispositivos, nos termos do presente substitutivo. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06534 APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao 4o. do art. 49 a seguinte redação: " § 4o. - O Município será criado por lei estadual, obedecidos os requisitos mínimos e a forma prevista em lei complementar estadual. Dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, para aprovar iniciativa da Assembléia Legislativa do Estado, nos casos de criação, incorporação e desmembramento de municípios." 
 Parecer:  A emenda transfere para o nível estadual a competência pa- ra criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municí- pios, o que está coerente com o princípio de autonomia esta- dual. Somos pela aprovação no mérito. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06538 REJEITADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  No inciso XXIII do art. 13 substitua-se a expressão "por período nunca superior a três horas diárias;" pela expressão "por período nunca superior a quatro horas diárias;" 
 Parecer:  Entendemos que a fixação do número de horas diárias de trabalho não deva figurar no texto constitucional, uma vez que a matéria e concernente à legislação ordinária. *