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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (17)
Banco
expandEMEN (17)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (17)
Uf
MG (17)
Nome
SÍLVIO ABREU[X]
TODOS
Date
expand1988 (3)
expand1987 (14)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00052 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  O parágrafo 2o. do artigo 11, do anteprojeto da Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias passa a ter a seguinte redação: "§ 2o. A pesquisa, lavra ou exploração de minerais e riquezas naturais em áreas indígenas somente poderão fazer-se no interesse nacional, conforme disposto em lei complementar." 
 Parecer:  Emenda rejeitada. A importância da questão justifica a manu - tenção da redação original, sem desconsiderarmos, evidente - mente, a necessidade de se contemplar na legislação ordiná - ria, a ser elaborada posteriormente, as especificidades que garantam a plena execução das diretrizes máximas contidas no anteprojeto. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01362 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  No Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário, em seu Capítulo II, façam-se as seguintes alterações: a) O Capítulo II passa a denomiar-se: Capítulo II Do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas da União. b) Os arts. 43 a 46 passa a constituir a Seção I, a saber: Seção I Do Ministério Público c) Os arts. 47 a 51 passam a constituir a Seção II, suprimindo-se a menção ao Capítulo III e renumerando-se os artigos das Disposições Transitórias e seu Capítulo: Seção II Da Defensoria Pública d) Seja incluída a seguinte Seção III - Do Tribunal de Contas da União Seção III Do Tribunal de Contas da União Art. 52 O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo, exercerá, mediante controle externo: I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditorias orçamentárias, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das acumulações do cargo e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da Administração Indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. § 1o. O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas Comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre o resultado das auditorias, inspecções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. O Primeiro Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o inciso V, ad referendum do Congresso Nacional. Art. 53. O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Fedeal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades ou abusos apurados. Art. 54 O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. § 1o. O Tribunal excerce, no que couber, as atribuições dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, e sua organização será definida em lei. § 2o. Os seus Ministros serão eleitos pelo Congresso Nacional, através da manifestação de dois terços de seus representantes. § 3o. O registro dos candidatos far-se-á pelos partidos políticos, junto à Mesa Diretora do Congresso Nacional. Havendo vários candiatos, os dois primeiros colocados, no primeiro escrutínio, disputarão a indicação para o cargo, em uma segunda votação. § 4o. Os candidatos deverão ter idade mínima de trinta e cinco anos e máximo de sessenta e cinco anos, diploma universitário compatível com as funções que irá desempenhar, bem como notória e ilibada reputação. § 5o. O mandato do eleito será de cinco anos. § 6o. As normas aqui expressas deverão ser respeitadas, tanto no âmbito estadual como no âmbito municipal. § 7o. Este disposivo constitucional começará a ser aplicado na medida em que surgirem vagas nesses Tribunais, em decorrência da aposentadoria ou morte de seus titulares. Art. 55. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único. Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Rejeitada. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00646 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se o parágrafo único do art. 8o, do Capítulo I (do Poder Judiciário), Seção I (Disposições Gerais) do Projeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, pelo dispositivo seguinte, que passará a ser o art. 9o), renumerando-se os subsequentes: Art. 9o. - A Justiça de Paz, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, é competente para a habilitação e celebração do casamento, além de atribuições conciliatórias entre partes litigiantes, mediante expressa recomendação do Juíz de Direito. 
 Parecer:  Rejeitada. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00647 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  ACrescente-se ao art. 7o. do Capítulo I (do Poder Judiciário) Seção I (Disposições Gerais), do Projeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, após a expressão advogado: "ou Defensor Público", mantendo-se inalterado, o art, nas enunciações restantes. 
 Parecer:  Rejeitada. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00648 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se o art. 8o. do capítulo I (do Poder Judiciário), Seção I (Dispositivos Gerais) do Projeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, pelo seguinte: Art. 8o. - Os Estados poderão instalar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, Varas Distritais, com a subdivisão do Foro da Comarca e a definição da jurisdição territorial. 
 Parecer:  Rejeitada. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00985 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa do artigo 108, do Capítulo V - da defensoria Pública e da Advogacia. Modifique-se, no Capítulo V, a redação do artigo 108, adotando-se a seguinte: Art. 108. - É instituida a Defensoria Pública, em todas as instâncias, para a defesa dos juridicamente necessitados, observandoos mesmos princípios institucionais do Ministério Público. 
 Parecer:  Contrário. O parágrafo único do art. 108 já assegura ao De- fensor Público as garantias do Ministério Público. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00986 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se o parágrafo único do art. 67, do substitutivo, pelo seguinte: Parágrafo único: A Justiça de Paz, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, é competente para a habilitação e celebração do casamento, além de atribuições conciliatórias entre partes litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz de Direito. 
 Parecer:  Não me parece prudente impor-se aos Estados a justiça de Paz. Prefiro-a voluntária. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00987 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se o art. 67 do Substitutivo pelo seguinte: Art. 67. - Os Estados poderão instalar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, varas Distritais, com a Subcomissão do Fôro da Comarca e a definição da jurisdição territorial. 
 Parecer:  Não me parece necessária esta autorização. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24493 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda No. A letra "c" do inciso II do Art. 139 do Substitutivo do Relator passa a ter a vigente redação: c - a criação ou extinção de Tribunais de Alçada. 
 Parecer:  Em que pese a opinião do douto Constituinte, opino pela rejeição da Emenda, por entendê-la conflitante com o entendi- mento da Comissão de Sistematização. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28053 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA ao Artigo 177 e seu Parágrafo único, do Título V, Capítulo V, Seção I, Subseção III, do Projeto de Constituição: Dê-se ao Art. 177 a seguinte redação, extinguindo-se o parágrafo único e incluindo os três parágrafos seguintes: art. 177 - A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se de orientar, postular e defender, em todas as instâncias, os direitos dos juridicamente necessitados. § 1o. - Os Defensores Públicos serão chefiados pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes da classe final da carreira. § 2o. - Os Defensores Públicos ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos membros do Ministério Público e impostas as mesmas vedações. § 3o. - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União em cargos de carreira, com categorias correspondentes aos órgãos de atuação da justiça e prescreverá normas gerais para a sua organização nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. Em consequência da sobredita proposta, torna- se necessária a inclusão dos dois artigos abaixo entre os dispositivos constantes do TITULO X, alusivo às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Art. - Até que os cargos finais da carreira de Defensor Público estejam providos, o Procurador-Geral da Defensoria Pública será escolhido entre brasileiros maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. - Os atuais Defensores Públicos, assim caracterizados pelo exercício da função há mais de dezoito meses e pela percepção de remuneração paga pelo Estado, fica assegurado o direito de opção pelo quadro de carreira, exigida e dedicação exclusiva. 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adotou orientação que não pode conviver com os principios seguidos pela emenda. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28054 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao art. 17 das Disposições Transitórias. Dê-se ao artigo supra-mencionado a seguinte redação: Art. 17 - Serão oficializadas as serventias do fôro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares ou, estando o cargo vago, dos que estejam, sem interrupção, há mais de trinta meses, exercendo a titularidade. 
 Parecer:  A presente Emenda objetiva alterar a redação do art. 17 do Título das Disposições Transitórias. A modificação proposta não aperfeiçoa a fórmula adotada, a qual bem exprime os fins pretendidos pela citada norma. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30009 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa do Artigo 16, do Título V (Disposições Transitórias) do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. 16 - A legislação quer criar a Justiça de Paz, prescrita nos parágrafos 1o. e 2o. do Art. 142 desta Constituição, preservará os atuais Juízes de Paz, até o dia 1o. de janeiro de 1989, conferindo-lhes o direitos e atribuições previstas para os novos titulares, e designará o dia 15 de novembro de 1988, para a eleição prevista no dispositivo acima mencionado. 
 Parecer:  Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30010 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa do item VIII do Art. 135, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. 135 I ........................................... II........................................... III.......................................... IV V ........................................... VI .......................................... VII ......................................... VIII - Participação das votações de matérias administrativas os Juízes vitalícios do Tribunal e as decisões, ainda que reservadas, serão motivadas e identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 
 Parecer:  A emenda não propõe solução melhor do que a do Projeto, a qual decidimos manter. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30011 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa do § 1o. do Art. 142, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição Art. 142 - § 1o. - Os Estados criarão a Justiça de Paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, e outras que vierem a ser previstas em lei federal. 
 Parecer:  É tradicional que, onde não haja Juiz de Direito, seja substituído pelo Juiz de Paz. A Emenda proíbe que este exerça qualquer função jurisdicional. Pela rejeição. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00863 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva a parte do inciso III, artigo 113, título IV, capítulo IV, seção I. Suprime-se ao final do inciso III art. 113 a espressão "e a classe de origem"". 
 Parecer:  Pela rejeição. O projeto da Comissão de Sistemtização oferece texto mais condizente com a realidade e com a boa técnica legisla - tiva. Os aspectos da aposentadoria compulsória já foram defi- nidos, tanto quanto os de por tempo de serviço. A promoção por merecimento é colocada em melhores termos pelo projeto, tanto quanto o ingresso na carreira por concurso público de provas e títulos. Por isso, concluimos pela rejeição. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00864 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa do § 1o. do Art. 119, do Projeto de Constituição Art. 119 § 1o. - Os Estados criarão a Justiça de Paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, e outras que vierem a ser previstas em lei federal. 
 Parecer:  A redação oferecida pelo projeto sistematizado não mere- ce reparos, porque faculta a criação da Justiça de Paz, sem impor o sistema. Deixa aos Estados a decisão. Quanto à subs - tituição do parágrafo 2o. deixaria a criação da Justiça de Paz no Distrito Federal e nos Territórios sem definição. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01066 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Artigo 155 e parágrafo, do Título IV, Capítulo V, Seção I, Subseção III, do Projeto de Constituição: Dê-se ao Artigo 155 a seguinte redação, extinguindo-se o parágrafo único e incluindo os três parágrafos seguintes: Art. 155 - A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se de orientar, postular e defender, em todas as instancias os direitos dos juridicamente necessitados. § 1o. - Os Defensores Públicos serão chefiados pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes da classe final da carreira. § 2o. - Os Defensores Públicos ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos membros do Ministério Público e impostas as mesmas vedações. § 3o. - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União em cargos de carreira, com categorias correspondentes aos órgãos de atuação da justiça e prescreverá normas gerais para a sua organização nos Estados, do Distrito Federal e nos Territórios. Em consequência da sobredita proposta, torna- se necessária a inclusão dos artigos abaixo, entre os dispositivos constantes do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias: Art. - Até que os cargos finais da carreira de Defensor Público estejam providos, o Procurador-Geral da Defensoria Pública será escolhido entre brasileiros maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. - Aos atuais Defensores Públicos, assim caracterizados pelo exercício da função há mais de vinte meses e pela percepção de remuneração paga pelo Estado, fica assegurado o direito de opção pelo quadro de carreira, com a imediata imposição das vedações a ela atinentes. 
 Parecer:  Pela rejeição. O projeto deixa à Lei Complementar a organização da De- fensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territó- rios, bem como as normas gerais para a organização da Defen - soria Pública dos Estados. Orienta, inclusive, no sentido de que, aos integrantes da Defensoria Pública, quando em regime de dedicação exclusiva, se dê o regime jurídico do Ministério Público. Modificar o critério traçado parece inconveniente. Da mesma forma, não merece acolhida a emenda que preten- de evitar a criação da Defensoria Pública mediante a supres- são do art. 155 e seu parágrafo único.