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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (5)
Uf
SP (5)
Nome
ROBSON MARINHO[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00694 PREJUDICADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dispõe sobre os direitos e garantias da criança e do adolescente. Substituam-se os arts. 419, 420 e 421 do ANTEPROJETO pelos seguintes: Art. - Compete à sociedade e ao Estado assegurar à criança e ao adolescente, além da observância dos direitos e garantias individuais da pessoa humana em geral, os seguintes direitos: I - à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, ao lazer e à cultura; à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade; II - à assistência social, sejam ou não os pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à proteção especial quando em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, extraviao ou fuga do lar, deficiência física, sensorial ou mental, infração às leis, dependência de drogas, vitimização por abuso ou exploração sexuais, crueldade ou degradação, assim como quando forçados por necessidade ao trabalho precoce. Art. - O Estado garantirá às famílias que o necessitarem e o desejarem a educação e a assistência gratuitas às crianças de zero a seis anos, em instituições especiais como creches e pré-escolas. Art. Toda criança tem direito ao ensino gratuito a partir dos sete anos, até a conclusão do nível médio. Parágrafo único. O Estado garantirá à sociedade a participação no controle e na execução da política educacional em todos os níveis, nas esferas federal, estadual e municipal, através de organismos coletivos democraticamente constituídos. Art. O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não governamentais, políticas de saúde materno-infantil e de prevenção à deficiência física, sensorial e mental, assim como políticas de integração à sociedade do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento especializado para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos como preconceitos e barreiras arquitetônicas. Art. O trabalho da criança e do adolescente será regulado em legislação especial, observados os seguintes princípios: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho; II - garantia de acesso à escola do trabalhador menor de dezoito anos; III - direitos trabalhistas e previdenciários; IV - isonomia salarial em trabalho equivalente ao do adulto; V - proibição do trabalho insalubre e perigoso, bem como do trabalho noturno. Art. No atendimento pelo Estado dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, caberão à União e às Unidades Federadas os papéis normativos e supletivo, respectivamente, e aos Municípios a execução das políticas e programas específicos, respaldados por conselhos representativos da sociedade civil. Parágrafo único. A lei determinará o alcance e as formas de participação das comunidades locais na gestão, no controle e na avaliação das políticas e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e de assistência à gestante e à nutriz. Art. A criança e o adolescente a quem se atribua a autoria de infração penal terá garantida a instrução contraditória e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. § 1o. A aplicação à criança e ao adolescente de qualquer medida privativa da liberdade decorrente de infração penal levará em conta os seguintes princípios: I - excepcionalidade; II - brevidade; III - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2o. Fica estabelecida a inimputabilidade penal até os dezoito anos. Art. Fica ratificada a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de novembro de 1959, cujos princípios são incorporados a esta Constituição. Art. À criança e ao adolescente dar-se-á prioridade máxima na destinação dos recursos orçamentários federais, estaduais e municipais. Art. Leis federais, a serem aprovadas no prazo de dez meses contados da promulgação desta Constituição, disporão sobre o Código Nacional da Criança e do Adolescente, em substituição ao atual Código de Menores, bem como sobre a instituição dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente, dos quais deverão participar entidades públicas e privadas comprometidas com a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
 Parecer:  Trata-se de emenda múltipla que altera vários disposi- tivos do Projeto de Constituição. Louve-se, de logo, a jus - teza de muitas das propostas e a louvável preocupação do au- tor com a melhoria das condições de vida, em todos os seus princípais aspectos, da criança e do adolescente brasileiro. Uma parte dessas propostas, no entanto, refere-se a matérias' que são próprias da legislação ordinária. Entre estas, a que visa constituir organismos coletivos para controle e execução da política educacional, a que engloba entidades não governa- mentais nas políticas de saúde, a que trata da inimputabili - dade penal até os dezoito anos, a que ratifica a Declaração' da ONU, e outras. Há, ainda, as que já estão incorporadas ao texto do projeto com outra redação, com a que garante ampla defesa do menor infrator. No seu aspecto geral a emenda consta com muitos dos seus dispositivos já incorporados ' ao texto do projeto, não acrescentando normas constitucionais que possam ser adicionadas para efeito de seu aprimoramento. Prejudicada. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08817 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Elimine-se o § 4) do Art. 49 do Projeto de Constituição e acrescente-se ao artigo 57, que trata da competência dos Estados, o seguinte: "Legislar sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, que se efetivarão após consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."" 
 Parecer:  O Projeto de Constituição assegura a autonomia dos Esta- dos, por conseguinte, a criação, fusão, incorporação e des- membramento de municípios deverá ser de sua competência esta- belecida na Constituição Estadual. Somos pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08818 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Título IX, Capítulo II ----- DA ORDEM SOCIAL Art. - A seguridade social, compreendendo seguro social, promoção e assistência à saúde e assistência social, será prestada com base nas diretrizes: I - Universalidade da corbetura; II - Prioridade na prestação de serviços e benefícios aos segurados de menor renda; III - Diversificação das fontes de financiamento; IV - Participação de representantes dos segurados e empregadores na gestão administrativa. Art. - A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, conforme dispuser a lei. § 1o. - A União é responsável pela cobertura das eventuais insuficiências financeiras verificadas na seguridade social. § 2o. - A folha de salários é base exclusiva da seguridade social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. Art. - Os planos de seguro social atenderão, nos termos da lei: I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão; II - Aposentadoria por tempo de serviço; III - Ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de renda baixa; IV - Proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Parágrafo Único - A seguridade social manterá seguro coletivo complementar de caráter facultativo: Art. - A promoção, proteção e recuperação da saúde será exercida com observância das seguintes diretrizes: I - Acesso universal e igualitário às ações e serviços; II - Comando administrativo único e planejamento e orçamento integrados em cada nível de governo; III - Execução descentralizada das ações e serviços pelos municípios e estados, conforme seu grau de complexidade e a estrutura administrativa local; IV - Controle público da operação, através da participação os usuários na gestão em todos os níveis; V - Responsabilidade do Estado pela normatização e controle das ações de saúde empreendida pelo setor privado, bem como submissão da contratação desses serviços às normas de direito público. Parágrafo Único - Os recursos federais destinados à promoção, proteção e recuperação de saúde serão distribuídos aos estados, municípios e Distrito Federal, segundo critérios definidos em lei, baseados nas necessidades locais e na escassez de recursos próprios. Art. - A assistência social destina-se àqueles que não dispõe de meios para se sustentarem,e será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - Proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - Amparo às crianças e adolescentes, orfãos, abandonados ou autores de inflação penal; III - Promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - Habilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração a vida comuntária. Parágrafo único - A execução das ações de assistência social será descentralizada para os municípios, cabendo aos demais níveis de governo função normativa. Art. - Nenhuma prestação de benefício ou serviço compreendidos na seguridade social poderá ser criada, malograda ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Art. - O orçamento da seguridade social será submetido à apreciação do Congresso Nacional os prazos e demais condições de tramitação do orçamento da União. Art. - A receita do fundo de Investimento Social, FINSOCIAL, criado pelo Decreto-lei, no. 1.940, de 25 de maio de 1982, passa a integrar os recursos da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com projetos em andamento. Art. - Os recursos para manutenção das atividades do SESI, SESC e do SENAI serão transferidos pela União através, respectivamente, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério do Trabalho, utilizando-se para tal os recursos do Tesouro Nacional atualmente vinculados ao Fundo de Previdência e Assistência Social, além de recursos ordinários da União. Parágrafo único - No exercício de 1988, o ministério da Previdência e Assistência Social, suprirá, com recursos oriundos de sua receita própria,a insuficiência eventual de transferências da União para as entidades de que trata este artigo. 
 Parecer:  A proposta que a emenda apresenta já está, em parte, a- tendida no Projeto de constituição. Quanto aos demais aspectos, que não figuram no texto, se- riam melhor apreciados se se tratasse de legislação ordinária 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13755 REJEITADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA: Dispositivo emendado: Alínea "r" do item XXIII, do art. 54. A alínea "r" do item XVIII do art. 54 passa a ter a seguinte redação: Art. 54 -...................................- ........................................... XXVI - .....................................- ........................................... r - estrutra básica, atribuições e convocação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros dos Estados, Territórios e do Distrito Federal". 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista orientação dada ao subs titutivo. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13756 REJEITADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA: Dispositivo emendado: item IV do art. 57 Dê-se ao item IV do art. 57 a seguinte redação: Art. 57 -...................................- ........................................... IV - organizar e manter Polícia Militar, destinada a preservação da ordem, exercendo com exclusividade o policiamento ostensivo e os poderes de polícia administrativa e de manutenção da ordem pública". 
 Parecer:  A forma de atuação dos policiais militares e civis não é objeto de disposição constitucional.