ANTE / PROJEMENNome • | LOUREMBERG NUNES ROCHA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00409 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PTB/MT) | | | Texto: | Suprima-se a expressão: "residentes'' do
art. 5, o qualficará com a seguinte redação:
"Art. 5 - Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, assegurada aos
brasileiros e aos estrangeiros, no País, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e a propriedade..."" | | | Parecer: | A Emenda objetiva a supressão da palavra "residentes",
constante do art. 5o. "caput".
O objetivo perseguido por seu autor é o mesmo que motivou
a Emenda no. 2T00677/2, que mereceu parecer favorável meu e
que reputo tecnicamente mais perfeita, por sintetizar o texto
do dispositivo.
Além disso, é imperioso reconhecer que a norma do "caput"
só produzirá eficácia em território sujeito à ação das auto-
ridades judiciárias brasileiras, razão pela qual não se jus-
tifica a manutenção da expressão "no País".
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00410 APROVADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PTB/MT) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "for", do inciso IV
do Art. 38, que ficará com a seguinte redação:
"IV - será convocado para assumir cargo ou
emprego aquele que aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos, com prioridade,
durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, sobre novos concursados, na
carreira". | | | Parecer: | Trata-se de emenda supressiva destinada a deixar claro
que a norma do inciso IV do art. 38 destina-se aos atuais
aprovados em concurso público para cargo ou emprego público
que não tenham sido convocados para assumi-los. Considero-a
pertinente e registro a necessidade de, na redação final, ser
o dispositivo transposto para o Ato das Disposições Constitu-
cionais Transitórias.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00411 REJEITADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PTB/MT) | | | Texto: | Suprima-se a expressão: " decorrente de
acidente em serviço" do inciso I do art. 41, o
qual ficará com a seguinte redação:
"Art. 41 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurá
vel especificadas em lei com proventos integrais."
JUSTIFICATIVA
A invalidez permanente, qualquer que se-
ja sua causa, traz consequências para o servidor,
semelhantes à da doença grave ou incurável.
Não há porque, restringir a aposentadoria
com proventos integral apenas aos casos decorren-
tes de acidente em serviços.
Corrobora com nossa argumentação o dis-
posto no art. 98, VI que estabelece para a magis-
tratura:
"A aposentadoria com vencimentos inte-
grais é compulsória por invalidez". Não se faz
qualquer referência ao acidente em serviço como
causa da invalidez, para assegurar o direito à per
cepção da aposentadoria integral. Não há porque
diferenciar os magistrados e os membros do Minis-
tério Público, para os quais se aplica norma iden-
tica conforme disposto no § 4o. do art. 135, dos
demais servidores públicos. Há que se atender o
princípio geral de que "todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza". (art.5o)
Impõe-se a supressão. | | | Parecer: | O assunto já foi melhor disciplinado, com a adoção da
redação proposta pela Emenda no. 1584-4, do Senador José Fo-
gaça. Com a aprovação desta Emenda, a qual propõe nova reda-
ção para o inciso I do artigo 41 (para corrigir omissão), o
servidor público será aposentado com proventos proporcionais
no caso de invalidez permanente que não decorra de acidente
em serviço.
Assim, somos pela rejeição da presente Emenda. | |
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